TJMT - 1031239-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de KARLA FREITAS FARIAS em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:33
Devolvidos os autos
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25/01/2023 13:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2023 13:33
Juntada de informação
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25/01/2023 13:33
Juntada de acórdão
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25/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/01/2023 13:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/01/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031239-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: KARLA FREITAS FARIAS REQUERIDO: MATRIZ TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
I - Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n. 9099/95, querendo.
IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V - Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 03:37
Conclusos para decisão
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05/10/2022 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2022 10:31
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:57
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração narrando a existência de contradição na sentença que extinguiu o feito em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação.
Breve relato.
Conheço dos embargos dos embargos porque tempestivo, porém não lhes dou razão.
Justifico.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente.
Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT.
Número do Protocolo: 52590/2006.
Data de Julgamento: 07/8/2006).
Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta.
Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA.
I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1.
Turma, EDcl.
N. 322942/PA, rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
Inexistência do vício apontado.
Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante.
Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito.
A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4.
Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel.
Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006).
Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento.
Diante do exposto, Decido: I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença.
II – Cumpra-se a sentença retro.
III – Intime-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 04:04
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, vejo a necessidade de extinguir o feito.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o autor foi intimado comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
EVIDENCIADA A CONTUMÁCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC.
A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISCIPLINADO NO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO 267 IV CPC 5º LXXVIII CONSTITUIÇÃO FEDERAL (35651620088070003 DF 0003565-16.2008.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 186).
O fato do requerente ter, antes da audiência, solicitado diligências em busca do endereço do requerido não o isenta da obrigação de comparecer ao ato.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil e 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Após a coisa julgada ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
14/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/07/2022 19:35
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 19:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 19:32
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2022 19:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2022 15:51
Recebidos os autos.
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31/05/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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