TJMT - 1003501-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:57
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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30/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1003501-84.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS aforada por H.S.P. e M.I.A.P., representados por sua genitora, Sr.ª Rosilene da Silva Aguiar, em face de CLEBER PALMEIRAS DE OLIVEIRA (qualificados na peça vestibular). 2.
Citada no ID: 78662091, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão constante dos autos (ID: 83215428). 3.
No ID: 88023568 manifestou-se o representante do Ministério Público. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução.
Considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, decreto-lhe a revelia e aplico ao presente caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da procedência dos pedidos, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do mesmo Codex, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Em tais casos, reza a jurisprudência que: “POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 944649 BA 2016/0172212-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 01.03.2018) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 1280556-SP 2018/0090164-2, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 05.09.2018) (grifo nosso) 6.
Posto isso, passo diretamente ao exame do meritum causae. 7.
Cediço que a pessoa que é incapaz de poder prover o seu sustento com o próprio labor não pode ser deixada à própria sorte. 8.
Neste diapasão, o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar, impondo, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil/afetivo, o dever de promover-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. 9.
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir naturalmente entre os membros da família e parentes.
Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma ou mandamento jurídico pelo legislador civilista.
Originariamente, nada mais era do que um dever moral, um comprometimento ético, que no direito romano se expressava pela equidade, chamado de officium pietatis, ou caritas. 10.
Todavia, as razões que obrigam a sustentar os parentes, a prole e a dar assistência ao cônjuge transpassam as justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar auxílio, socorrer e dar sustento, sobretudo quando quem necessita se trata de um familiar ou, principalmente, de um filho ainda menor. 11.
Neste atual cenário econômico capitalista, onde há incidência de crises periódicas, a família e seus integrantes naturalmente necessitam de auxílio, em especial os enfermos, idosos, as crianças e os adolescentes que, a priori, não possuem meios próprios para prover o seu sustento, sendo que além da inerente função assistencialista, a família provê o sustento, educação, lazer e cultura de seus membros compatíveis com a sua condição econômica. 12.
Aliado ao binômio da necessidade/possibilidade, cabe-nos considerar a proporcionalidade como pressuposto para aferição do quantum a ser fixado a título de alimentos: “A regra para fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.649 § 1º e 1.695).
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; procede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue a regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 579). (grifo do autor) 13.
Note-se, neste ponto, que as crianças permanecem sendo sustentadas somente pela genitora, sem qualquer auxílio paterno, tendo ficado demonstrado nos autos, prima facie, ser ela pessoa de recursos limitados, havendo que se compensar de alguma forma esse sacrifício unilateral, o que, por equidade, nos obriga a fixar um valor moderado e razoável a ser pago pela parte requerida à parte autora. 14.
No mais, em relação aos alimentos, consabido é que uma das mais importantes obrigações de um pai é a de prover a manutenção dos filhos, possibilitando-lhes o desenvolvimento social, psicológico, físico e mental, preparando-os para a vida. 15.
Neste diapasão, os alimentos, em regra, devem ser fixados sem se perder de vista a inteligência do §1º do art. 1694 do Codex Civil, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 16.
Note-se, neste ponto, todavia, no que se refere à possibilidade do alimentante, que a parte autora não conseguiu demonstrar as suas reais condições, no sentido de trazer provas ao juízo dos seus rendimentos. 17.
No que tange à fixação do quantum a ser pago pela parte demandada à parte autora, tem-se que as necessidades de crianças na faixa etária da parte são muitas, ainda mais por já estar em idade escolar, o que soma mais um fator às despesas mensais da parte autora. 18.
Tendo como norte essa linha de intelecção, deve-se frisar que o provimento judicial a ser adotado em lides alimentícias se pauta sempre no limite da razoabilidade, daí advém o cotejo do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na medida em que o juízo não deve fixar o um valor exacerbado a título de alimentos que onere em demasia o devedor, tampouco que imponha uma situação de enriquecimento ilícito em favor daquele que irá recebê-los. 19.
Assim, tecidas essas considerações, após análise acurada de todo o processo, conclui-se que a fixação do quantum a ser pago pela parte demandada a título de pensão alimentícia deve ser o correspondente a meio salário mínimo vigente como valor conveniente e justo para o caso, todavia, no tocante às despesas extraordinárias entendo serem incabíveis no caso em apreço, eis que, após se cotejar o trinômio (necessidade/possibilidade/proporcionalidade), verifica-se que a verba alimentar acima fixada se mostra justa e conveniente ao caso in tela. 20.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, fixando a título de alimentos o valor de meio salário mínimo vigente, devidos pela parte demandada à parte demandante, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à parte autora ou por meio de depósito bancário. 21.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 22.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:50
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:01
Decisão interlocutória
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01/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:06
Audiência do art. 334 CPC.
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16/03/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 11:33
Decorrido prazo de CLEBER PALMEIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 06:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 21:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 21:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 21:06
Juntada de citação
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02/03/2022 21:05
Juntada de citação
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02/03/2022 13:55
Audiência de Conciliação designada para 25/03/2022 14:40 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
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01/03/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 10:54
Decisão interlocutória
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18/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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