TJMT - 1001146-05.2021.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 09/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59
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19/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/04/2024 01:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO n. 1001146-05.2021.8.11.0014 EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDREIA SANGUINETE BORGES VISTOS, Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID. 124854730, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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12/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2023 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001146-05.2021.8.11.0014 Embargante: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO Embargada: ANDREIA SANGUINETE BORGES Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração lançados contra sentença de extinção do cumprimento de sentença iniciado a partir do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de piso rechaçando a pretensão inicial e condenando a autora/recorrida nas penas de litigância de má-fé.
De acordo com a peça recursal, a sentença de extinção se fundou em premissa contraditória porque o pedido de cumprimento de sentença não se caracterizaria como ação nova, mas sim como continuação do processo de conhecimento, com inversão dos polos, ante o resultado da lide.
Aduz que nos termos do art. 52 da JJE tendo a sentença condenado a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a execução do decisum poderia se realizar no bojo dos próprios autos, não se tratando de ação nova, afastando a tese central da decisão extintiva, ou seja, de que pessoa jurídica estaria demandando como autora perante os Juizados Especiais. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO Relatados os fatos que animaram a interposição do recurso em comento, é possível avançar sobre o mérito recursal e, nesse sentido, faz-se necessário reconhecer o absoluto desacerto do juízo, não por contradição entre duas premissas da mesma decisão como alegado pela embargante, mas sim pelo clarividente erro de premissa em que se baseou o decisum extintivo.
Em resumo, desde antes da assunção do novo CPC, a jurisprudência das Altas Cortes já vinha entendendo que se a decisão baseia-se em uma premissa de fato que não corresponde à realidade dos autos, há erro sobre o fato que justifica sua correção por meio dos aclaratórios, como uma espécie de erro material.
No caso em tela, acolhendo o argumento brandido em exceção de pré-executividade pela parte condenada por litigância de má-fé, o juízo reconheceu ser a empresa de telefonia parte ilegítima para figurar no polo ativo de ações processadas sob o rito sumaríssimo, sem perceber que, no caso dos autos, não existia ação nova e sim e tão somente procedimento de cumprimento da sentença de mérito exarada nos autos.
Apenas para sepultar qualquer dúvida sobre a finalidade e a natureza do cumprimento de sentença, colhe-se da lição doutrinária: “Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervalo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento -, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução) [...].
Além da simplificação quanto ao chamamento do devedor, a reforma da Lei 11.232/05 instituiu maior efetividade quanto à recorribilidade dos pronunciamentos do juiz, pois só a sentença do processo de conhecimento é apelável: as duas outras duas decisões (a) que julga a liquidação de sentença; b) que julga a ação de impugnação ao cumprimento de sentença são, ex lege, agraváveis (CPC 475-H e 475-M § 3º)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Método, 2011). “Cumprimento de sentença, termo utilizado de forma indistinta para a sentença condenatória que tenha como conteúdo uma obrigação de qualquer natureza, é expressão cunhada pelo legislador tão somente com o objetivo de distinguir a fase de satisfação do direito com o processo autônomo de satisfação do direito, chamado de processo de execução.
Poderia ter optado por qualquer outro nome, até mesmo fase de satisfação de direito, porque o nome não modificará a substância do instituto processual, que nada mais é do que tratamento procedimental da forma processual em que se busca a satisfação de um direito já reconhecido em sentença (art. 475-N, I do CPC)” (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed.
Rev, ampl.
E atual.
São Paulo: Ed.
RT, 2010).
Em resumo: extirpando a dualidade das ações (de conhecimento e de execução), herdada do direito romano, há quase 20 anos o legislador brasileiro estabeleceu que se tratando de execução baseada em título judicial, o procedimento não se desnatura, não se ‘encerra o processo’, ele somente sofre uma transformação, e aquela atividade judicial que antes era destinada ao acertamento do direito em litígio passa a ser expropriatória, executiva.
Vale dizer: autora é mesmo quem propôs a ação e ré contra quem ela foi proposta, porém, qual a posição dos sujeitos processuais após a sentença, isso depende da vitória ou derrota durante a fase cognitiva e se, como no caso em riste, quem ajuizou a ação foi quem sucumbiu, obviamente deve sofrer as consequências de sua derrota processual, não havendo incapacidade processual nem nada do tipo no caso em concreto.
Resumindo: por mais que no imaginário popular ações nos juizados especiais não signifiquem risco, esse conceito é errado, inválido e descabido; todo aquele que se lança a demandar em juízo está sujeito ao resultado da demanda e isso significa a vencer ou ser vencido em suas pretensões e, o vencido sofrerá os ônus, as consequências, as sequelas da sua derrota.
Assim sendo, constatado o evidente erro de premissa, que influenciou diretamente na conclusão decisória, reconhecido o vício decisório há de se emprestar aos declaratórios caráter infringente[1], modificando a decisão extintiva e permitindo o prosseguimento do processo de expropriação contra a executada/condenada nas penas pela litigância temerária.
Dessarte, JULGO PROCEDENTES os aclaratórios para, emprestando-lhes efeito modificativo, afastar a alegação de ilegitimidade ativa da credora para executar a sentença de mérito que condenou a embargada/excipiente nas penas pela litigância de má-fé, desprovendo, assim, a exceção de pré-executividade suscitada pela executada e determinando o prosseguimento da execução.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário e, constatada a ocorrência, intime-se a credora a se manifestar, requerendo o que entender de direito para impulsionar a lide. Às providências.
Juína/MT, 18 de julho de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito II do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais [1] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) -
18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:22
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:41
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU Certidão Processo: 1001146-05.2021.8.11.0014; Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido para manifestação quanto aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Poxoréu-MT, 16 de maio de 2023.
Elizeth Pereira Guimarães Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 05:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001146-05.2021.8.11.0014.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: ANDREIA SANGUINETE BORGES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO S/A em face de ANDREIA SANGUINETE BORGES, devidamente qualificados nos autos.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade sob o ID. 109236370 pleiteando a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Exequente para figurar como demandante no Juizado Especial, por não se enquadrar nas figuras permitidas pelo artigo 8.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
A parte Exequente apresentou contrarrazões à exceção de pré-executividade sob o ID. 109956273 rechaçando o pedido de extinção.
Fundamento e decido.
O artigo 8.º da Lei n.º 9.099/95 traz expressamente em seu bojo quem pode ser parte e, mais especificamente, quem pode demandar no Juizado Especial, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, o polo ativo está reservado aos microempreendedores individuais, às microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor, excluídas, portanto, as empresas de grande porte, como é o caso da Exequente.
Apesar de inicialmente compor o polo passivo da ação, ao advir sentença condenatória, os polos se inverteram e a TELEFÔNICA BRASIL S/A passou de Demandada a Exequente, fato, portanto, que sobreveio impedimento positivado no já mencionado artigo 8.º, da Lei n.º 9.099/95.
Tal situação, inclusive, é motivo expresso de extinção do processo, consoante se observa da redação do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Neste contexto, o fato superveniente à sentença que exigiu a inversão dos polos e configurou, assim, o impedimento da execução pela Exequente, nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea d, da Lei n.º 9.099/95, é motivo para extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa processual.
Em que pese não seja farta a jurisprudência no âmbito da Turma Recursal do TJMT, o único acórdão encontrado corrobora com este entendimento: autos n.º 34917-69.2017.8.11.0001.
Por tudo o que fora exposto, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8.º desta Lei; Sendo a Exequente impedida de compor o polo ativo em demandas de competência do Juizado Especial, nos termos do artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
05/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2023 03:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU Certidão Processo: 1001146-05.2021.8.11.0014 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
POXORÉU, 7 de fevereiro de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001146-05.2021.8.11.0014.
RECONVINTE: ANDREIA SANGUINETE BORGES EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Requerido cumprimento definitivo de sentença, INTIME-SE a executada, por meio de seu Patrono, via DJE, caso tenha constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, haverá incidência multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1.º, do CPC.
O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, salvo expressa decisão em sentido contrário.
Certificado integralmente o decurso de todos os prazos, não havendo pagamento no prazo assinalado, nem mesmo impugnação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do crédito, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, VOLTANDO-ME os autos conclusos para análise do pedido de constrição de valores via SISBAJUD. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 20:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2022 20:59
Processo Desarquivado
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14/12/2022 20:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/11/2022 01:51
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 11:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:56
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/09/2022 14:55
Juntada de acórdão
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13/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/09/2022 14:55
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2022 14:55
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2022 14:55
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 06:15
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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03/03/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/01/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 17:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/12/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/12/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
15/12/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 12:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:51
Decorrido prazo de ANDREIA SANGUINETE BORGES em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 15/12/2021 16:30.
-
19/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 04:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 20/12/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
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30/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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