TJMT - 1001087-80.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 20:10
Transitado em Julgado em 13/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:12
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:01
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 13:42
Juntada de Alvará
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29/08/2023 12:32
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 23 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
23/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
18/08/2023 19:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1001087-80.2022.8.11.0111; Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Poxoréu, 17 de agosto de 2023.
Elizeth Pereira Guimarães Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) - 
                                            
17/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001087-80.2022.8.11.0111.
RECONVINTE: FABIANE LEMOS MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 102988120 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 98158357), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto - 
                                            
13/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/04/2023 17:18
Decisão interlocutória
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22/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:01
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:11
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/11/2022 14:11
Juntada de certidão da contadoria
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03/11/2022 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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08/10/2022 09:58
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:19
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1001087-80.2022.8.11.0111.
RECONVINTE: FABIANE LEMOS MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, “caput”, do CPC.
Opostos os embargos e certificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto - 
                                            
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 04:03
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 18:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001087-80.2022.8.11.0111.
EXEQUENTE: FABIANE LEMOS MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Fabiane Lemos Melo ajuizou a presente ação de Execução de Honorários Advocatícios Dativos em face do Estado de Mato Grosso, vez que fora nomeada como advogada para atuar nos autos n. º 1000600-13.2022.8.11.0111, Vara Única da Comarca de Matupá – MT para defender os interesses da parte, em razão da ausência de Defensoria Pública, sendo fixado o valor de 8URH, equivalente a R$ 9.022,32 (Nove mil vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que a Seção de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, julgou, no dia 10/12/2018, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 85560/2016, firmando o entendimento de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIO MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2o, DA LEI N. 12.153/2009 - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...). (IncResDemRept 85560/2016 - Des.
Márcio Vidal - Seção de Direito Público - Julgado em 28/11/2018 - Publicado no DJE 10/12/2018). (Destaquei).
Vê-se, portanto, que, por força da referida decisão, transitada em julgado em 25/02/2019, houve o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de todas as ações, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nessa esteira, em vista de o valor da causa do presente processo não ultrapassar o mencionado valor, devem os autos ser remetidos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto - 
                                            
14/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 14:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2022 13:57
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/09/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
05/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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