TJMT - 1001884-83.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 09:53
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001884-83.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: JOSE ADEILSON ALVES GUIMARAES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos.
Tendo em vista a improcedência do pedido inicial, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
08/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:22
Devolvidos os autos
-
06/11/2023 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/11/2023 17:22
Juntada de resposta
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06/11/2023 17:22
Juntada de relatório
-
06/11/2023 17:22
Juntada de ementa
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06/11/2023 17:22
Juntada de voto
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06/11/2023 17:22
Juntada de acórdão
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06/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/11/2023 17:22
Juntada de resposta
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06/11/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 17:22
Juntada de despacho
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06/06/2023 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/06/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 06:17
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Intimar o recorrido SICREDI para responder o recurso no prazo. -
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:26
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, proposta por JOSE ADEILSON ALVES GUIMARAES em face de SICREDI OURO VERDE MT.
Narra a parte autora, em breve síntese, que teve financiamento imobiliário negado em virtude de dívida apontada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) pela parte demandada.
Sustenta a ilegalidade do apontamento, posto que se trata dívida oriunda de empréstimo consignado, cujas parcelas são mensalmente debitadas em sua folha de pagamento.
Por conta disso, pleiteia a retirada do apontamento dos registros do Banco Central, assim como indenização por dano moral.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a legalidade do apontamento, eis que decorre de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, por essa razão, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Mérito O Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor a apresentação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em apreço, da análise dos documentos que instruem os autos, tenho que improcedente o pleito autoral.
Isto porque, em que pese a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT reconheça a existência de dever de indenizar para os casos de apontamento indevido de dívida, no caso em testilha, o apontamento é devido.
O que se tem, na realidade, é a informação da existência de dívida de cheque especial e contato de cartão de crédito em vigência, contratos que foram alvo de renegociação (Ids. 111856027 e 111916373).
A dívida mencionada pela autora era legítima e, embora tenha havido acordo de negociação de dívida posteriormente, todas as informações contidas no registro refletiram a realidade da situação financeira da parte autora, não trazendo a promovente um documento sequer que comprovasse que foi impedida injustamente de realizar qualquer relação negocial por conta do apontamento.
Assim, considerando-se que o SCR constitui cadastro de registro de informações de observância obrigatória pelas instituições financeiras, não verifico que o apontamento de dívidas que de fato estavam em atraso acarrete prejuízo de ordem moral ao autor.
Assim, como a anotação da inadimplência decorreram de contrato válido e dívida reconhecida, não se vislumbra qualquer ofensa à personalidade da autora ou outro motivo a justificar o reconhecimento do dano moral pleiteado Quanto à origem da dívida, em que pese não apresentado contrato assinado pelo autor, em análise das provas produzidas, verifico que a parte requerida comprovou a contratação do serviço, fato gerador da dívida em discussão, através de telas de seu sistema interno, que demonstram a coincidência dos dados pessoais, além de informação de renegociação firmada, o que rechaça qualquer alegação de fraude, já que tal conduta é incompatível com a de fraudadores.
Dessa forma, uma vez comprovada a existência da dívida, não vislumbro que seja o caso de se desconstituir as informações repassadas ao Banco Central, logo, não há que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:46
Expedição de Mandado
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05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:32
Expedição de Intimação eletrônica
-
05/12/2022 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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05/12/2022 12:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/01/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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14/11/2022 20:01
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:06
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:22
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2022 04:50
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001884-83.2022.8.11.0005 POLO ATIVO:JOSE ADEILSON ALVES GUIMARAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ISAIAS ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: SICREDI OURO VERDE MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 18/01/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 14 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 18/01/2023 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
14/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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