TJMT - 1017274-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/05/2024 17:58
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
10/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:56
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA VIEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 07:34
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA VIEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
26/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1017274-36.2021 Vistos etc.
Observa-se que na decisão proferida no id. 94941941, não constou a ratificação da tutela de urgência deferida a parte autora.
Dessa forma, em face do flagrante erro material, retifico o decisum, tão-somente, fazer constar no dispositivo final daquele decisum que: “Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Ratifico os termos da tutela de urgência deferida a parte autora, inclusive em relação à fixação das astrientes...”.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 10:15
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 04:36
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1017274-36.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
MARLENE DA SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO FICSA S/A – ATUAL BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado no processo, objetivando obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega que ao consultar seu extrato bancário teve conhecimento do recebimento de dois TED’s a saber: a) TED 4240372, Banco C6 consignado, valor R$ 1.834,10 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos); e, b) TED 6794197, Banco C6 consignado, valor R$ 3.293,04 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos).
Aduz que jamais firmou tais contratos, tampouco, autorizou alguém a fazê-lo.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados; danos morais; inexigibilidade do débito; nulidade do contrato; e, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 66553534).
Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (id. 77950415).
O requerido apresentou defesa no id. 54986407.
Em preliminar impugna o valor dado à causa e alega ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes por meio de contrato expresso firmado pelo autor.
Em longas razões, especifica as condições do produto adquirido pelo consumidor; a efetiva utilização e a regularidade do desconto no benefício previdenciário.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
No id. 75914938, a autora consigna em juízo os valores dos contratos depositados em sua conta corrente.
Tréplica no id. 80867302.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas, cingem-se nas prejudiciais de mérito aduzidas pela instituição financeira.
A impugnação ao valor dado à causa pela parte autora não prospera.
Nos termos do inciso V, do artigo 259, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será o valor do contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.
In casu, apurou-se o valor do contrato acrescido de valor a título de danos morais e repetição do indébito.
Relativamente à falta de interesse processual, como cediço, para se chegar ao provimento jurisdicional, no qual se decidirá o caso concreto, mister se faz a configuração e a existência de elementos que autorizem o referido julgamento.
A jurisdição não pode ser exercida se falecerem requisitos que a lei considera indispensáveis a propiciar resultado satisfatório, ainda que contra o interesse do requerente.
Sobre o tema, o renomado processualista Ovídio Batista ensina que: "...nesta fase preparatória, o processo funciona, em certo sentido, como um filtro, de modo a evitar que haja exercício de jurisdição quando faltam os requisitos que a lei considere indispensáveis para que se possam alcançar resultados satisfatórios"[1] Assim, constitui requisito indispensável ao conhecimento do pedido levado a efeito pelo autor, em qualquer ação ajuizada perante o Judiciário, que estejam presentes, cumulativamente, todas as condições da ação; a saber: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir.
Segundo lição do professor Humberto Theodoro Junior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão".[2] A correta delimitação das partes, identificando os seus legitimados, é requisito da ação e condição para o julgamento do mérito do pedido.
Sendo certo que legitimidade processual decorre da titularidade dos interesses em conflito.
In casu, a autora sustenta a inexistência de autorização do desconto dos empréstimos bancários em seu benefício previdenciário, sendo certo que a existência ou não de relação jurídica há se perquirido na instrução processual, porquanto o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional.
Destarte, rejeito as preliminares.
Depreende-se dos autos que a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes ao desconto no benefício previdenciário de parcelas de financiamento de crédito pessoal consignado, ao argumento da inexistência de relação jurídica vez que não efetuou a contratação.
Cinge-se a controvérsia em saber se estão ou não presentes os requisitos de validade dos contratos de empréstimos consignados no valor de R$ 1.834,10 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) e R$ 3.293,04 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos), respectivamente.
Ao analisar os contratos colacionados pela instituição financeira, constata-se a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico.
O banco réu acostou com a defesa as duas cédulas de créditos bancários, objetos da causa, devidamente assinadas pela requerente.
A prova é firme em demonstrar que a demandante se beneficiou do contrato, haja vista que os documentos no id. 69299975, pág 8, comprova o depósito do valor integral na sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A.
Neste particular, impõe-se consignar que se realmente a parte autora não recebeu os valores atinentes ao pacto, deveria ter acostado aos autos um extrato de sua conta bancária do mês do contrato, porém, quedou-se inerte, limitando-se ao campo das alegações.
No mais, ao consignar em juízo os valores recebidos da instituição financeira, a título de estorno/devolução da operação financeira firmada com a ré, o recebimento do crédito tornou-se incontroverso.
A demandante faz alegações genéricas de invalidade do negócio jurídico ou da transferência bancária.
Dessa forma, não restam dúvidas da validade do negócio jurídico e que foi a requerente beneficiada com o valor contratado, até porque, apenas a título de argumentação, admitindo-se a hipótese de fraude, por certo que o valor contratado teria sido endereçado para conta diversa da qual a própria autora é titular.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da consumidora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, comprovou, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGêNCIA ANTECIPADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico.
No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações.
Comprovou-se que as coordenadas da contratação, ou seja, -20.7911826, -51.633829, localizam-se na mesma região da residência da autora, na comarca de Três Lagoas, local onde foram dados todos os aceites da contratação, mais uma vez comprovando que foi a própria parte quem contratou.
Assim, pode-se concluir que está comprovado nos autos que a parte apelante contratou o empréstimo consignado e se beneficiou do valor decorrente.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais). (TJMS.
Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 14/09/2021, p: 16/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. ( TJMS .
Apelação Cível n. 0802683-79.2020.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 18/06/2021, p: 22/06/2021) Lado outro, observa-se que a demandante pleiteia, em verdade, a resilição das avenças.
Importante consignar que, a teor da documentação que instrui a exordial, todas as tentativas de rescisão dos contratos firmados entre as partes, na seara administrativa, restaram frustradas em face da intransigência da instituição financeira, aqui ré.
Trata o art. 49, caput, do CDC, sobre o direito de arrependimento, cujo teor ora se transcreve: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Conclui-se que ao consumidor que celebrar contrato fora do estabelecimento comercial, garante o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo mencionado, podendo desistir do mesmo no prazo de sete dias, sendo desnecessário que apresente qualquer justificativa para tanto.
De fato, nessas espécies de venda, o consumidor é surpreendido pela oferta do fornecedor, que lhe apresenta inúmeras condições vantajosas na formalização do negócio, sem que tenha ocorrido prévia intenção de sua parte em adquirir o produto, o que, obviamente, retira-lhe a oportunidade de refletir sobre a conveniência da aquisição.
Por óbvio, quando o consumidor se desloca até determinado estabelecimento comercial com o intuito de realizar algum negócio, presume-se que já refletiu sobre a real necessidade de comprá-lo, o que não ocorre quando é procurado pelo fornecedor em seu domicílio, uma vez que não tinha a prévia intenção de efetuar a compra e não avaliou sua adequação.
Portanto, aplica-se ao caso em comento o art. 49 do CDC, sendo lícito à demandante exercer direito de arrependimento no contrato de empréstimo consignado firmado, no prazo legal, conforme alhures exposto.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Rescisão contratual.
Compra e venda.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Direito de arrependimento.
Possibilidade.
A relação obrigacional existente entre o vendedor e o comprador, envolvendo relação de consumo, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e sob suas diretrizes é que deve ser interpretada.
O art. 49 do CDC concede o prazo de sete dias para se exercer o direito de arrependimento, desde que o negócio seja realizado fora do estabelecimento comercial (AC n. 306.530-3, 4ª Câm.
Civil, TJAP.
Rel.
Juiz Ávila, Alvimar).
Relativamente aos danos morais, o simples fato de a requerente não ter podido cancelar o empréstimo consignado, pois já havia sido feito o depósito, não enseja direito à indenização, na medida em que verdadeiramente tal fato constitui o que se tem chamado de transtornos, dissabores ou aborrecimentos próprios da vida moderna, da sociedade de consumo em massa em que vivemos na atualidade.
Nesse caso, tratando-se de rescisão contratual, a lide se resolve com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a devolução do valor emprestado, que, aliás, já está consignado em juízo.
Em relação aos danos morais, como se sabe a doutrina e a jurisprudência exigem mais que simples constrangimento, vergonha ou sentimento de impotência, de indignação, para que se configure o dano imaterial indenizável.
A ofensa a um dos direitos da personalidade (à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome) deve ser tal que extrapole o que ordinariamente se espera das relações comerciais.
Com efeito, na definição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral é: [...] o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Citando Sérgio Cavalieri, prossegue o mesmo autor: [...] só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de responsabilidade civil, 2.
Ed., São Paulo, Malheiros Ed., p. 78) (in Direito Civil: direito das obrigações, parte especial, volume 6, tomo II, responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2001 - Coleção Sinopses Jurídicas, pp. 83/84).
Assim sendo, em que pese a conduta reprovável da instituição financeira em ter mantido o contrato de empréstimo consignado mesmo diante do pedido de cancelamento, a solução será dada quando da efetiva rescisão contratual e devolução dos valores depositados na conta da autora, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável diante da realidade dos autos.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Determino o cancelamento dos contratos firmados entre as partes, nos valores de R$ 1.834,10 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) e R$ 3.293,04 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos), respectivamente, com o retorno das partes ao status quo ante.
Determino, ainda, o levantamento dos valores consignados em juízo a favor da instituição financeira, mediante expedição de alvará judicial, com o devido encerramento.
Determino, também, a devolução de eventuais valores debitados no benefício previdenciário da demandante, a favor desta, com os consectários legais a partir de cada desembolso, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
Considerando que as partes decaíram em parte do pedido, condeno-as, reciprocamente, no pagamento 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência em relação à parte autora somente será exigida se presentes os requisitos legais vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, não manifestando as partes interesse na execução da sentença, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Teoria Geral do Processo, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 116. [2] Curso de Direito Processual Civil, 34. ed., v.
I, p. 51 -
14/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:34
Determinado o arquivamento
-
29/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 06:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:27
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
07/03/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 22:41
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA VIEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 03:46
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:38
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017585-02.2022.8.11.0000
Marcia da Silva Berigo
F J Goncalves Eireli - ME
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 14:34
Processo nº 1000850-72.2020.8.11.0028
Catarino de Almeida Lopes
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:27
Processo nº 1000850-72.2020.8.11.0028
Catarino de Almeida Lopes
Vivo S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2020 07:54
Processo nº 1003483-80.2021.8.11.0041
Agemed Saude LTDA - em Liquidacao Extraj...
Ser-Med Servicos Medicos e Diagnosticos ...
Advogado: Adriano Maikel Santos Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 13:51
Processo nº 1003483-80.2021.8.11.0041
Ser-Med Servicos Medicos e Diagnosticos ...
Agemed Saude LTDA - em Liquidacao Extraj...
Advogado: Fernanda Gusmao Pinheiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2021 14:53