TJMT - 1002615-68.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:12
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:16
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1002615-68.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por falha na prestação do serviço.
Narra a parte Requerente, que foi surpreendida com cobrança por parte da Requerida de valores (R$ 807,22) e (R$ 714,46), referente contratos sob n.º 0002949808202010 e sob n.º 0002949808202011, o que resultou na inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, tratando de cobrança ilegítima e inclusão restritiva totalmente indevida.
Diante desses fatos, com a presente demanda pugna que seja declarada a inexistência de relação jurídica e da dívida cobrada (R$ 1.521,68), com a condenação da parte Ré em dano moral (R$ 5.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça.
Despacho (Id. 81571143), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida para defesa no prazo legal e designação de audiência conciliação.
Audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2022, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 87388392).
Contestação foi apresentada (Id. 88922793), arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, ausência de negativação indevida, exercício regular de direito, e por fim, inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação ofertada (Id. 81462025), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 95108316), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 95162580), vez que a parte Requerida manifestou pela produção prova oral e documental (Id. 96547894).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral e documental pela parte Ré, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas provas para averiguar se houve ilicitude na relação jurídica que resultou na inserção do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes.
Logo, se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Aliás, tal atitude evita a morosidade na prestação jurisdicional.
INACOLHO, pedido produção de prova oral e documental.
INÉPCIA DA INICIAL.
A parte Ré alega a inépcia da inicial, por ausência de documentos a amparar a propositura da ação e os fatos alegados, todavia, razão não assiste a parte Requerida.
A inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa do réu, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel.
Min, Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011).
Portanto, os documentos carreados nos autos, permitiram, perfeitamente, que a prestação jurisdicional fosse entregue, não implicando no indeferimento da inicial, visto que encontra respaldo nos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, todos do CPC, foram preenchidos satisfatoriamente.
Estando todos os pedidos formulados com substância fática e com os respectivos fundamentos jurídicos, não há que se falar em inépcia da petição inicial na espécie, razão que REJEITO a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava.
Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”.
A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída.
Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC.
No caso em tela, a parte Requerente busca a nulidade da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos questionados, com a consequente condenação da parte Ré em danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, aduz que os débitos abertos e inadimplidos são pendências financeiras referentes a UC de sua titularidade cadastrada à época em nome do Requerente sob sua responsabilidade, vez que não quitou os débitos, não havendo ilicitude por parte da Ré ao proceder a negativação do nome do Autor.
Sabe-se que, segundo o CDC, a inversão do ônus da prova está presente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados.
Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial.
Isto porque, o art. 373, inc.
I e II, do CPC, preceitua que cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Portanto, a responsabilidade da parte Ré, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual a parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços, sendo beneficiado com fornecimento energia elétrica, o que o fez.
In casu, verifico que restou comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, conforme UC cadastrada em nome do Autor (Id. 88922796), bem como, ordem de serviço datado de 18/03/2020, devidamente anuída pelo mesmo (Id. 88922798), que se mostra semelhante com os demais documentos constantes dos autos a afigurar como legítima a cobrança dos débitos e inserção creditícia.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E CONTRATO – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO.
Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor bem como que o valor foi creditado em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (N.U 1000327-31.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 21/11/2022).
Negritei Portanto, provado o vínculo negocial, é de se reconhecer legal e regular a exigência de cumprimento, atendido, no caso, pelo Requerido o ônus a que refere o art. 373, II, do CPC, com as provas referidas, sendo que, em reverso, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, vale dizer, acerca do fato constitutivo de seu direito (art. 434 do CPC).
Não há, portanto, que se cogitar de cobrança indevida.
Nesta toada, com base nessas considerações, levando-se por linha de estima que a postura de realizar cobrança débitos e inserção nos restritivos de crédito, originou-se como derivativo contratual válido o que implica considerar que a parte Requerida protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito.
In casu, verifico que a parte Ré comprovou nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando a respectiva ordem de serviço devidamente anuída pela parte Autora, e, apesar do mesmo sustentar ausência de vinculo jurídico, restou devidamente o pacto com a parte Requerida, competia ao próprio Requerente demonstrar documentalmente que não houve qualquer aproveitamento do contrato de fornecimento energia discutido, ônus do qual não se libertou.
Diante disso, verifico que o conjunto probatório existente nos autos corrobora pela existência da relação jurídica formada entre as partes. É evidente que competia a parte Autora demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprovaram ato ilícito cometido pela parte Requerida.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULABILIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pela autora, a demanda deve ser julgada improcedente.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (N.U 1001478-28.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO A ROGO PERANTE TESTEMUNHAS - CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, é nítida a postulação genérica pela nulidade da sentença com o retorno dos autos à primeira instância, visto que em se tratando de matéria eminentemente contratual, a prova oral em nada contribuirá para o desate da lide.
Cerceamento de defesa rejeitado.
Comprovada a contratação do empréstimo pelo Banco, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor, que não fez prova de ter sido ludibriado quanto ao tipo de contratação celebrada.
Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. (N.U 1000250-51.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 11/02/2022).
Negritei Destarte, o ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C.
Civil, porque ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, e ante a falta deste, inexiste o dever de indenizar e improcede os pedidos intentados com esse objetivo.
Sendo assim, no que concerne ao pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente, na medida em que a suposta alegação de inexistência de contratação de serviço, por si, não é capaz de ensejar a reparação.
O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).
Grifei É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Assim, há como se possa reconhecer a legitimidade da cobrança dos débitos realizada pela parte Requerida, razão pela qual entendo não caracterizado o ilícito civil passível de reparação, uma vez que não restou comprovada a cobrança indevida e, consequentemente, falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade de relação jurídica, inexistência de débito ou danos morais.
Portanto, sem qualquer esforço de ótica, não constata na hipótese o ato lesivo perpetrado pela parte Ré contra a Autora, que gerou algum dano, e, bem assim, o nexo causalidade entre este e a conduta praticada.
Assim, não há como se concluir de outro modo, senão pela existência dos contratos pactuados e inexistência de danos moral indenizável.
Neste sentido é o entendimento do TJ/MT: APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANO MORAL – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO – UNIDADE CONSUMIDORA SEMPRE EM NOME DO AUTOR – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PERDA DO OBJETO – UMA FATURA CANCELADA E OUTRA PAGA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR – ENERGIA RESTAURADA E NOME LIMPO SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS FATURAS - REGRAS DA ANEEL – INOVAÇÃO – CAUSA DE PEDIR DIVERSA – PROCEDIMENTO NUNCA QUESTIONADO EM PRIMEIRO GRAU – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não demonstração de negativação.
Intimado para tanto, afirmou que a retirada da negativação e o cancelamento das faturas ocorreram por ter ajuizada demanda judicial e, por isso, a apelada voluntariamente lhe beneficiou com receio do resultado da demanda, entretanto, noutro momento, o próprio apelante diz que, na verdade, realizou o pagamento da fatura com o intuito de se ver novamente com energia e com seu nome limpo, mas que, mesmo assim, nada justificaria a cobrança em valor dito vultoso, já que nem ele nem terceiros que estariam no imóvel gastavam tanto, o que é contraditório. 2- Não se apresentou nos autos qualquer prova de que terceiros teriam residido no imóvel e deixado parcelas em aberto.
Existem apenas alegações unilaterais no sentido de que outros lá teriam residido, mas nada comprovado, por qualquer contrato de aluguel, prova testemunhal, declaração, ou outro documento.
Pelo contrário.
Com as faturas juntadas aos autos e espelho apresentado pela apelada, verifica-se que o imóvel está com a UC em nome do apelante desde 2010. 3- Em momento algum ficou demonstrado que a suspensão do fornecimento da energia se deu de maneira irregular.
Apesar de, neste momento, querer o apelante impugnar a produção da fatura por suposta irregularidade no contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, esta nunca foi a sua causa de pedir. 4- As alegações são novas, nascidas apenas em sede recursal, e todo o trâmite do processo transcorreu apenas na existência ou não da dívida e do dano moral, sendo que em momento algum o procedimento administrativo e as regras da ANEEL foram colocados em cheque.
O próprio apelante aduziu na inicial que a cobrança era indevida pois seriam de titularidade de terceiros, e, na leitura da peça inaugural, em momento algum disse que o valor estava errado ou que houve irregularidade na recuperação de consumo. 5- A cobrança realizada no exercício regular do direito não é ilegal e não enseja dano moral. (N.U 1005875-15.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCENDENTE – FATURA NÃO PAGA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE - inobservância do artigo 373, inciso i, do código de processo Civil - SENTENÇA MANTIDA - recurso NÃO PROVIDO.
I – Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, através da fatura do mês de maio, carreada aos autos pela própria autora, ora apelante, restou claramente demonstrada a inadimplência do seu pagamento, haja vista que, diferentemente das faturas dos meses de março, abril, junho, julho de 2017, não consta a descrição de que estaria paga.
II – Na verdade, o que se extrai dos autos é que a autora, ora apelante, confunde o pagamento da fatura do mês de abril de 2017, esta paga no mês de maio, com a fatura do mês de maio de 2017, a qual está inadimplente.
III - Por oportuno, insta ressaltar que, ao tempo da suspensão do fornecimento da energia elétrica, restou comprovado a existência de débito em aberto.
IV - Tendo em conta que a autora, ora apelante, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em demonstrar o direito perseguido, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 0005884-74.2017.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020).
Destaquei Necessário referir que o campo de atuação do dano moral deve ser restringido a casos de efetiva lesão aos direitos de personalidade, sob pena de banalização do nobre instituto.
In casu, não há prova nos autos de constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, assim, para o deferimento da pretensão indenizatória.
Assim, na ausência de provas do fato constitutivo do direito da parte Requerente, vez que, inexistindo ilicitude na conduta da Requerida, não há justificativa para a imposição do dever de indenização moral, não demonstrado os requisitos de procedência o desacolhimento total dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, proposto por MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (Id. 81571143), nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 09:03
Devolvidos os autos
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27/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
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08/10/2022 10:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:23
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. -
14/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/07/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/06/2022 12:10
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 12:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 13/06/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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13/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 17:02
Recebidos os autos.
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08/06/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 17:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/06/2022 12:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2022 14:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:48
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:43
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:39
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 07:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:55
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:29
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:28
Decorrido prazo de MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:46
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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