TJMT - 1042039-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 01:14
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:08
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:08
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 19:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 04:24
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 04:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042039-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA REU: LOJAS AVENIDA S.A Vistos, Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
As partes transigiram, conforme se verifica do acordo juntado, solvendo, deste modo, o litígio, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo anunciado por sentença, declarando extinto o processo com julgamento de mérito.
Eventual inadimplemento do acordo deverá ser informado pela parte interessada.
Arquive-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:14
Homologada a Transação
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10/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 18:02
Recebidos os autos.
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16/08/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 07:54
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042039-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA REU: LOJAS AVENIDA S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
27/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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