TJMT - 1006162-24.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
13/02/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Ofício de RPV
-
29/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2024 15:54
Processo Reativado
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:35
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006162-24.2022.8.11.0007.
AUTOR: LEANDRO FREITAS DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LEANDRO FREITAS DE MATOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados.
Intimada, a parte autora manifestou concordância a proposta de acordo ofertada pela Autarquia ré (ID. 117904798).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Diante da concordância expressa da parte autora quanto à proposta de acordo ofertada pela requerida (ID.116609838), HOMOLOGO por sentença, os cálculos apresentados no ID125203258, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 535, § 3º, inciso I e II, do CPC/2015).
OBSERVE-SE, no precatório/RPV, que estes deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório/RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais, observando ainda o disposto na Resolução nº 485/2017 do Conselho da Justiça Federal.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, observando-se, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Depositado judicialmente o valor, independentemente de novo despacho, fica desde logo deferida á expedição do competente alvará de levantamento dos valores, em conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Transitado esta em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT. -
15/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:08
Homologada a Transação
-
14/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1006162-24.2022.8.11.0007.
AUTOR: LEANDRO FREITAS DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
Processo em ordem.
Proceda-se o cumprimento integral da decisão de ID95030731.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, por meio de seu advogado, acerca do laudo pericial juntado nestes autos e vinculada a este expediente, para querendo, se manifestar no prazo legal. -
16/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
22/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:02
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 05:18
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:24
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:24
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 04:57
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 29/10/2022, às 15h40min, no Hospital Geral de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
06/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006162-24.2022.8.11.0007.
AUTOR: LEANDRO FREITAS DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos essenciais. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Fernanda Sutilo Martins, razão porque FIXO os honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a), que deverá informar à Secretaria da 1ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
DETERMINO ainda que a Secretaria da Vara informe ao perito nomeado que, ele poderá escolher a forma em que o ato acontecerá, podendo ser de forma presencial ou por meio virtual (Ofício CFM nº 1756/2020-COJUR e Resolução nº 1.643/2002).
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data, local e horário da perícia: 7.1) Caso o perito opte por perícia via videoconferência, consigne-se que a parte autora deverá ter consigo equipamento mínimo de áudio e vídeo, assim como ter os navegadores atualizados, preferencialmente o Google Chrome e Mozilla Firefox, sendo que o gabinete disponibilizará a sala pelo Sistema Microsoft Teams para a realização da perícia, na data e horário designados, para se submeter ao exame pericial.
O patrono da parte autora deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
CONSIGNO que neste caso o laudo pericial deverá ser assinado digitalmente pelo médico perito para a sua validade. 7.2) caso o perito opte por perícia presencialmente, consigne-se que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito. 7.3) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.4) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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