TJMT - 1018521-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 06/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:27
Processo Reativado
-
08/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018521-21.2022.8.11.0002.
CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DEVEDOR: ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA
Vistos.
Em 12/12/23 este juízo solicitou informações via PREVJUD, sem sucesso (print abaixo).
Assim, oficie ao INSS, conforme requerimento de id. 132387572.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018521-21.2022.8.11.0002.
CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DEVEDOR: ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA
Vistos.
O credor compareceu ao feito em id. 126141089 requerendo a inserção de restrição de circulação do veiculo encontrado em nome do devedor, bem como que o devedor permaneça como depositário do bem. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que o bem localizado já se encontra penhorado, conforme se observa em id. 120499430.
Em relação ao pedido de inserção de restrição de circulação, indefiro, por ora, pois em análise aos autos verifico que não consta nenhuma tentativa pelo credor para a localização do bem.
Em relação ao pedido de nomeação do devedor para que permaneça como depositário do bem, importante se destacar que a experiência tem demonstrado que deixar os bens com o devedor pode dificultar a venda posteriormente e, ainda não há depositário judicial no TJMT.
Deste modo, conforme art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis ficarão em poder do credor.
Além disso, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que o bem estará disponível para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário.
Assim, indefiro o pedido de nomeação do devedor como depositário do bem.
Intimo novamente o credor para se manifestar sobre a penhora do bem, apresentando o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), bem como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder do credor, com as advertências próprias do depositário fiel.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
09/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:25
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018521-21.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA Vistos etc...
Verifico que a parte credora no id. 121381077 pugnou o levantamento do valor de R$ 560,85 bloqueado pelo Sistema Sisbajud (id. 120499434).
Assim, o valor bloqueado pelo Sisbajud de R$ 560,85 (id. 120499434), deve ser levantado pela parte credora, conforme dados bancários informados no id. 121381077.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, referente ao valor bloqueado no id. 120499434 verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários informados no id. 121381077.
Intime-se a parte credora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018521-21.2022.8.11.0002.
CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DEVEDOR: ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo (espelhos anexos).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros e novo licenciamento, valendo como penhora (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do bem mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do bem.
Intimo o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:30
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
17/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 13:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 13:58
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 13:58
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 10:31
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 20:19
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:42
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2022 10:39
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 04:53
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 16:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 15/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:08
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057131-09.2020.8.11.0041
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Wanderson de Campos Sergio
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:45
Processo nº 1057131-09.2020.8.11.0041
Wanderson de Campos Sergio
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2020 14:46
Processo nº 1000240-15.2022.8.11.0035
Calini Brito Macedo
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 10:32
Processo nº 0010067-81.2013.8.11.0003
Promontoria Amsterdam Aquisicao de Direi...
Ivete Teresinha Triches
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:43
Processo nº 0010067-81.2013.8.11.0003
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Promontoria Amsterdam Aquisicao de Direi...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2013 00:00