TJMT - 1003033-90.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:16
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:54
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:04
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:04
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:05
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:14
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
05/07/2023 04:03
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:13
Homologada a Transação
-
30/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:57
Decorrido prazo de IVANILDA GONZAGA ALVES em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003033-90.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: IVANILDA GONZAGA ALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 88744017 é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 30/06/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
30/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003033-90.2022.8.11.0013.
AUTOR: IVANILDA GONZAGA ALVES.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVANILDA GONZAGA ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a parte autora, em síntese, que formulou pedido administrativo para concessão de auxílio doença junto a Autarquia ré.
Asseverou que o pleito formulado inicialmente foi deferido e posteriormente foi cessado.
Diante disso, juntou aos autos os documentos comprobatórios do alegado, além da prova documental atestando a permanência da incapacidade para o exercício do trabalho, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a Autarquia ré restabeleça o benefício em questão.
Ao final, propugnou pela confirmação da tutela de urgência e a conversão da pretensão inicial em aposentadoria por invalidez, condenando-se a Autarquia ré nos ônus de sucumbência.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido.
A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, o risco ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
A plausibilidade jurídica do pedido, ou seja, a probabilidade do direito alegado se consubstancia nos atestados médicos carreados aos autos, bem como na informação de concessão do benefício, além da informação de cessação do mesmo (“vide” ID n.º 88248383).
De outro vértice, o presente pronunciamento é não definitivo, haja vista que só é admissível quando não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que poderá ser revista, reformada ou invalidada.
Neste sentido, entende José Miguel Garcia Medina: “(...), o pronunciamento é provisório estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal (Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 484),”.
Por outro lado, o perigo de dano é evidenciado pelo fato da Autarquia ré ter cessado a benesse, o que faz exsurgir fato cujo potencial é capaz de prejudicar a fonte de sobrevivência da parte autora, uma vez que os valores recebidos possuem natureza alimentar.
Presente, pois, o perigo de dano.
Sobre a matéria, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinada a implantação do benefício de auxílio doença (TRF-4.
Agravo de instrumento.
RS. 0003123-32.2015.404.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Publicação: D.
E: 21/09/2015.
Julgamento: 16 de setembro de 2015.
Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior)”.
Como consequência pelos atos praticados pela Autarquia ré, necessário se faz o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela probabilidade do direito alegado e, ainda, comprovado pela parte reclamante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Autarquia ré, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, sob pena de incidir em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com o limite equivalente à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537, “caput”¸ do CPC.
INTIME-SE da tutela provisória de urgência ora deferida e CITE-SE a Autarquia ré para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183, "caput", do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344, "caput", do CPC.
Após, com a juntada da contestação da autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora através de seus advogados e via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do CPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via Diário da Justiça Eletrônico.
A propósito, CONCEDO a parte autora o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Pontes e Lacerda, 27 de junho de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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