TJMT - 1015753-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 12:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:10
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 04:49
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/09/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP DECISÃO Processo: 1015753-83.2022.8.11.0015.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DEIVID WILIAN DE SOUZA PEREIRA I) RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão de DEIVID WILIAN DE SOUZA PEREIRA, qualificado no início do procedimento policial e autuado em flagrante delito pela prática, ao menos em tese, do ilícito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta que, na data de 13/09/2022, por volta das 10h00min, os investigadores da Polícia Judiciária Civil ao apurar notícia-crime, acerca possível ocorrência de tráfico de drogas em uma casa, onde reside o acusado, sua esposa e filha, localizaram no interior daquela 13 gramas de massa bruta de maconha e 36,10 trinta e seis gramas e dez centigramas de cocaína, conforme laudo pericial nº 500.2.04.2022.010232-01.
Dada voz de prisão ao flagranteado, conduziu-se o mesmo perante a Autoridade Policial, que ratificou aludida prisão, bem como formulou pedido de conversão daquele em preventiva, com fulcro no artigo 311, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos, em urgência. É o relatório, do necessário.
Fundamento.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cediço é que, com o advento da Lei n.º 13.964/2019, em vigor a partir de 24/12/2019, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, presunção de não culpabilidade, a prisão em flagrante deixou de ser modalidade de segregação provisória para ter natureza precautelar, efêmera, subsistindo apenas até a apreciação pela Autoridade Judiciária, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
A par disso, conforme se verifica do artigo retro: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente [...]” adotar uma das três providências previstas nos incisos I, II e III do art. 310 do Código de Processo Penal, devendo: a) Relaxar a prisão em flagrante quando ilegal ou b) Converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os fundamentos dessa, nos termos do art. 312, do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão ou c) Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sendo que, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade ou em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme disciplina o § 1º, do art. 310, do CPP.
E, ademais: “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.” (§ 2º, do art. 310, do CPP).
Pois bem.
Como se vê, a princípio, a situação flagrancial do conduzido revela a hipótese do art. 302, I, do Código de Processo Penal (aspecto material) e a lavratura do auto de prisão obedeceu estritamente as formalidades previstas nos arts. 304 a 306 CPP (aspecto formal).
E, de igual modo, restou preenchido o disposto no artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim sendo, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e, por consequência, afasto a providência prevista no inciso I do art. 310 do CPP, razão pela qual passo a analisar as possibilidades previstas nos demais incisos do artigo retro citado.
Vejamos.
Primeiramente, analiso se o caso comporta decretação de prisão preventiva, isso porque a Lei nº 13.964/2019 também alterou os artigos 312 e 313 do CPP, passando a se exigir os seguintes requisitos para admissão da prisão preventiva: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Na sequência disciplina o art. 313 do CPP, que nos termos do art. 312, também do referido Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o flagranteado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo quando, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação e III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No mesmo passo, urge consignar que, “[…] também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (§ 1º do art. 313 do CPP). À luz de tal contexto, cumpre ressaltar que a segregação preventiva possui natureza cautelar e excepcional, sendo decretada quando, diante das presenças dos indícios suficientes da autoria, da materialidade delitiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, estiver também configurada qualquer uma das hipóteses delineadas no art. 312 do CPP, quais sejam: ameaça à ordem pública ou econômica, afetação à instrução processual ou violação à garantia da aplicação da lei penal.
Ocorre que, no caso em epígrafe, embora presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como revestido o Auto de Prisão em Flagrante das formalidades legais, verifico que, a situação registrada indica a possibilidade de se implantar o disposto no art. 319, do CPP, em razão da ausência do periculum libertatis (perigo que representa a liberdade do acusado), explico.
A despeito da regularidade formal e material do auto, forçoso se faz a concessão de liberdade ao referido flagrado, já que não razoável converter a segregação advinda do flagrante em prisão preventiva na forma do art. 310, II, do CPP.
No caso versando, embora haja prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva do flagrado, não vislumbro a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, o acusado possui endereço fixo que o radica no distrito da culpa, é tecnicamente primário, não havendo nenhum registro de antecedentes, consoante folha extraída da POLITEC, em anexo, inexistindo, ao que se vê, hipoteticamente potencialidade à prática de novas infrações, não sendo crível a manutenção da reprimenda face à inexistência de demonstrativos de periculosidade, não se olvidando ainda que a primariedade e os bons antecedentes bem podem conduzir à causa de diminuição de pena, cuja pena projetada não parece indicar o cabimento da segregação cautelar.
Nesta toada, as circunstâncias do caso em apreço são normais à espécie, não merecendo, assim, maiores reprovações, de modo que, conforme orientação da jurisprudência dominante, são insuficientes, por si só, para manutenção da prisão em flagrante.
Na esfera, vejamos os seguintes julgados: “É insuficiente a simples invocação da natureza e gravidade do crime como causas determinantes da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração, em despacho fundamentado, dos pressupostos que informam e justificam a sua imprescindibilidade, sob pena de incorrer-se em constrangimento ilegal”. (TACRSP, RJDTACRIM 34/407). “A gravidade da infração, só por si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência fixa e empregos fixos”. (TJSP, RT 601/321). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS -LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A SOLTURA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS INDICATIVOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tratando-se de acusado primário e de bons antecedentes, para quem foi concedida a liberdade provisória há um lapso temporal razoável, sem a superveniência de novas informações desabonadoras, mostra-se adequada a manutenção de sua soltura, diante da inexistência dos pressupostos cautelares da prisão preventiva no atual momento processual.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024200974640001 Belo Horizonte, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2021)”.
Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão, como toda medida cautelar, exige o preenchimento dos requisitos legais, consistentes no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora”.
In casu, verifico a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria e, ainda, que o crime que foi incursionado prevê pena privativa de liberdade, nos termos do §1º, do art. 283, do CPP.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora encontra-se estampado na necessidade da medida para aplicação da lei penal ou ainda, para a instrução criminal (inc.
I, art. 282, do CPP) e na sua adequação à gravidade do crime, à circunstância do fato e às condições pessoais do indiciado/acusado (inc.
II, art. 282, do CPP).
Com efeito, antes da instrução processual, é princípio constitucional a presunção da inocência, de modo que, antes daquela se mostra temerária a segregação cautelar do indiciado, evidenciando-se a possibilidade de prosseguimento do processo com a citação pessoal e afastando-se, em princípio, o comprometimento da regular instrução processual ou da aplicação da lei penal.
Outrossim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados no momento da restrição cautelar do direito à liberdade, a qual somente deve ser restringida antes da condenação, quando evidenciada a periculosidade do agente na própria ação delitiva ou por outros elementos de convicções colhidos na fase do inquisitório, o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, diante de tais explanações, entendo cabível a possibilidade de se adotar outras medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
III) DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 319, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a DEIVID WILIAN DE SOUZA PEREIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas à prisão: a) INFORMAR/CONFIRMAR endereço, onde poderá ser encontrado, comunicando previamente ao Juízo de onde estiver residindo eventual mudança; b) COMPARECER na Secretaria do Fórum da Cidade onde estiver residindo, mensalmente, no período entre o 1º ao 10º dia útil, para informar e justificar suas atividades; c) NÃO SE AUSENTAR da Comarca, onde estiver residindo, por período superior a 15 dias, sem autorização do Juízo, exceto por motivo de trabalho, o qual deverá ser previamente comunicado ao Juízo, uma vez que a permanência no local de residência é conveniente para a instrução criminal; d) NÃO INGERIR bebidas alcoólicas, NÃO FORNECER, NÃO TRAZER CONSIGO e NÃO FAZER USO de quaisquer substâncias com efeitos entorpecentes e, NÃO FREQUENTAR bares, boates, casas de tolerância (prostíbulos), locais de reputações duvidosas e festas em locais abertos ao público em geral; e) RECOLHER-SE em residência no período noturno semanal de segunda-feira a sexta-feira, das 22h00min às 06h00min e no final de semana (sábado, domingo e feriado), em período integral, salvo por motivo de trabalho justificado e comprovado ao Juízo e f) NÃO SE ENVOLVER em outro fato criminalmente ilícito.
IV) EXPEDIENTES 1) EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo o beneficiado não estiver preso. 2) INTIME-SE pessoalmente o custodiado DEIVID WILIAN DE SOUZA PEREIRA, o qual ao tomar conhecimento do teor desta decisão, deverá ser indagado se aceita as condições impostas, referentes às medidas cautelares diversas à prisão, o que deverá ser certificado.
E, ainda, no aludido ato, ADVIRTA-SE o acusado, que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser, a qualquer momento, substituídas por prisão, acaso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes à garantia da ordem pública, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias até o fim do processo, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. 3) Cientifiquem-se: o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA ou a DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA e a AUTORIDADE POLICIAL do teor desta decisão, para os devidos fins, sendo que, a Autoridade Policial deverá auxiliar o Juízo na fiscalização das medidas cautelares diversas à prisão ora impostas, no caso dessas serem aceitas pelo investigado para devido cumprimento pelo mesmo. 4) OFICIE-SE a Direção da Unidade Prisional, onde o flagranteado encontra-se custodiado, para cumprimento dos fins ora determinados. 5) No momento oportuno, TRASLADEM-SE as cópias das peças necessárias destes autos, acaso isso já não tenha sido feito, para os autos correlatos do inquérito policial ou da ação penal e ARQUIVE-SE este auto de prisão em flagrante, com as cautelas de praxe e as baixas de estilo, sendo que, as demais diligências referentes às anotações dos cumprimentos das medidas cautelares aplicadas serão registradas nos autos principais (inquérito policial ou ação penal).
No mais, consigno que, quanto à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DEIXO DE REALIZÁ-LA, eis que o flagranteado está sendo liberado do cárcere nesta decisão ora prolatada.
Cumpra-se, expedindo o adequado e servindo a cópia desta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AUTORIZAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo o investigado não estiver preso, sendo que, permito, por analogia, a aplicação do ENUNCIADO 129, do FONAJE, in verbis: “Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro – Macapá-AP).”, em conforme ao disciplinado na PORTARIA CONJUNTA nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021.
De Vera para Sinop, data e assinatura judicial eletrônicas.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito Plantonista -
14/09/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:28
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de termo
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de termo
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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14/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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