TJMT - 1049386-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 04/07/2024 23:59
-
25/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 17/06/2024 23:59
-
10/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2024 15:22
Processo Reativado
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:57
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 06:20
Decorrido prazo de IURY GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 04:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049386-64.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADMILSON FRANCISCO DE MOURA EXECUTADO: IURY GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Indefiro o comando online, via SERASA, requerido pela parte credora (ID 102999714), visto que este magistrado ainda não possui convênio que possibilite acesso ao referido sistema.
Em análise dos autos, constata-se que várias tentativas de penhoras restaram frustradas: - BACENJUD (ID 94421019) - RENAJUD (ID 95091535) Além disso, a parte credora foi também intimada para indicar outros bens disponíveis para penhora e esta nada se manifestou (ID 92882393).
Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Autorizo, desde logo, a devolução de eventuais documentos originais que tenham ficado retidos na secretaria deste Juizado.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 10:39
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:37
Decorrido prazo de IURY GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:21
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/09/2022 13:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 16:11
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 03:57
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 18:22
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:58
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:58
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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