TJMT - 1022611-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:43
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:27
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022611-69.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS EXECUTADO: CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais (despesas condominiais) manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento de que é credor da quantia de R$ 4.981,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), representado pelo relatório de inadimplência.
Sem contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conforme se verifica dos autos, a parte demandada apesar de ter compareceu a audiência de conciliação de id. 125587787 e mesmo tendo sido intimado para apresentar sua defesa no prazo legal, não o fez, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)” Dessa feita, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento.
No mérito a ação é procedente.
Isto porque, além da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, existentes por força da revelia da requerida.
Afora isso, a parte requerente comprovou por meio do relatório de inadimplência (despesas condominiais) que é credor da quantia cobrada nos autos.
Logo, sendo a dívida líquida e exigível, pois trata-se de taxas mensais e fundo de investimento aprovado pelos condôminos em Assembleia Geral, a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a demandado ao pagamento no valor de R$ 4.981,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:08
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1022611-69.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS RECLAMADO: CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 08/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEwZTM4OTUtYTUwMC00YmM0LTgxMmYtYTQ4MzQxNzA3Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/06/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:49
Expedição de Mandado
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12/06/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/09/2022 15:33
Decorrido prazo de CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 05:14
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022611-69.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS EXECUTADO: CRISTIANO FOLLEY JULIO QUEIROZ Vistos, etc.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que, não havendo pagamento no prazo legal, o senhor Oficial de Justiça deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§1º); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º. da Lei 9.099/95).
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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