TJMT - 1015751-66.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DUNCAN COUTO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
13/05/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
06/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:47
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 26/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 19/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:12
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 19/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 19/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 23/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DUNCAN COUTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DUNCAN COUTO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
08/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:20
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 09:48
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2023 14:43
Apensado ao processo 1014281-97.2021.8.11.0042
-
05/11/2023 15:15
Apensado ao processo 1014282-82.2021.8.11.0042
-
22/10/2023 18:04
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:04
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 11:01
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de termo
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 04:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:14
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 06:32
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:32
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:32
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:35
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO PROCESSO N.: 1015751-66.2021.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): ALEX LIMA FERREIRA e outros (24) Vistos etc.
Considerando a impossibilidade de prolação de sentença antes da apresentação de memoriais finais, restituo o prazo ao Ministério Público, conforme requerido ao ID 108447644, solicitando prioridade em sua juntada por se tratar de ação penal com réus presos, evitando-se eventual alegação de excesso de prazo.
Consigno que, na oportunidade, o Parquet deverá se manifestar acerca do petitório de ID 107430197.
Com a apresentação dos aludidos memoriais pela acusação, intimem-se as defesas.
Por fim, diante do teor das manifestações de IDs 102291389, 105858881 e 107151319, proceda a Secretária à exclusão dos causídicos Gláucio Araújo De Souza e Ricardo S.
Spinelli, habilitando-se a Defensoria Pública e o advogado João Marlon Gimenez Barbosa em favor dos réus Wender Ferreira de Assis e Wellington de Moura Shanches respectivamente.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DUNCAN COUTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA SPINELLI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIO MELLO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de ofício
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:56
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:51
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:13
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:13
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:12
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 09/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:37
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:37
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:28
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:27
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:27
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:27
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:01
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:47
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 15:15
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:00
Decorrido prazo de Joaquim Francisco Marques em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:39
Decorrido prazo de DARIO FERNANDES DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:56
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:53
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 10:50
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 04:16
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1015751-66.2021.8.11.0042 – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: WELLINGTON DE MOURA SANCHES e OUTROS Data e horário: 21/10/2022, às 09h00min.
PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr.
JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: JORGE PAULO DAMANTE Réu(s): WELLINGTON DE MOURA SANCHES Advogado: RICARDO SALDANHA SPINELLI Réu(s): ROSANA DOS ANJOS MARQUES Advogado: FERNANDO DE CÁSSIO MELLO Réu(s): EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR Advogado: HUMBERTO MORAIS GOMES Réu(s): JANDERSON PAIVA DE SOUZA Advogado: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃES Réu(s): ALEX LIMA FERREIRA Advogado: VALÉRIA LOUREIRO VESLASQUES Réu(s): WENDER FERREIRA DE ASSIS Réu(s): CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA Advogado: GLÁUCIO ARAÚJO DE SOUZA Réu(s): DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA Advogado: IGOR JOSÉ RODRIGUES Réu(s): JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR Réu(s): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA Réu(s): FELIPE JACOB DE OLIVEIRA Defensor Público: CAIO BUIN ZUMIOTI Estagiário de Direito: LÉO SPINELLI (durante a manhã) OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams.
Aberta a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas, à exceção, inicialmente, dos patronos dos réus JANDERSON PAIVA e DIOGO ROGERS.
Diante de tal fato, o MM.
Juiz nomeou a Defensoria Pública para defendê-los até que os causídicos ingressassem na sessão, uma vez que estes foram previamente intimados com data e horário predefinidos.
Anote-se, ainda, que este gabinete tentou, sem sucesso, contato com aqueles por diversas vezes.
O MM.
Magistrado determinou aos policiais penais que retirassem as algemas dos réus que se encontravam presos.
Os réus Janderson Paiva de Souza, Wender Ferreira de Assis, Josenil de Arruda Campos Júnior e Gustavo Firmino da Silva se encontravam presos e participaram da audiência na sala passiva da Penitenciária Central do Estado.
O réu Wellington de Moura Sanches, por sua vez, participou remotamente do Centro de Custódia da Capital.
O réu Alex Lima Ferreira encontrava-se recluso na Penitenciária de Jardim/MS e igualmente participou de forma remota por meio de sala passiva.
O réu Felipe Jacob de Oliveira participou da audiência na Penitenciária Ahmenon, onde estava preso.
Os réus Cássio Bruno Vieira da Silva, Rosana dos Anjos Marques e Diogo Rogers do Nascimento estavam soltos e participaram de suas residências.
Por fim, Edson da Silva Taques, em liberdade, participou do escritório de seu advogado.
Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Os réus abaixo qualificados foram ouvidos por sistema de videoconferência: 1.
Réu: WENDER FERREIRA DE ASSIS 2.
Réu: JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS 3.
Réu: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA 4.
Réu: FELIPE JACOB DE OLIVEIRA 5.
Réu: DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA 6.
Réu: CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA 7.
Réu: JANDERSON PAIVA DE SOUZA 8.
Réu: ALEX LIMA FERREIRA Consigne-se que os causídicos Igor José e Alexandre Siqueira, representantes dos réus Diogo Rogers e Janderson Paiva, respectivamente, ingressaram na audiência após a oitiva do réu Gustavo Firmino da Silva.
Após a oitiva do réu Alex Lima Ferreira, às 12h20, o Magistrado suspendeu a audiência para o almoço.
A sessão foi retomada às 13h10 com o interrogatório dos seguintes acusados: 1.
Réu: EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR 2.
Réu: ROSANA DOS ANJOS MARQUES 3.
Réu: WELLINGTON DE MOURA SANCHES Encerradas as oitivas, o Magistrado indagou às partes quanto a eventuais requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público nada requereu.
O Defensor Público Dr.
Caio Buin Zumioti requereu fosse oficiada a central de monitoramento eletrônico para que esta fornecesse o relatório relativo ao réu FELIPE JACOB DE OLIVEIRA no dia 07/10/2020.
O Dr.
Ricardo Spinelli pleiteou a juntada das mídias de extração de dados dos celulares dos réus Wellington de Moura Sanches e Wender Ferreira de Assis.
Os demais advogados nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Após, abriu-se espaço para que os advogados se manifestassem quanto a quaisquer demais requerimentos.
O Dr.
Ricardo Spinelli requereu a revogação da prisão preventiva de Wellington, com pleito subsidiário pela conversão daquela em medidas cautelares diversas, sustentando a inexistência dos pressupostos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e a extemporaneidade dos fatos delituosos.
As defesas dos réus Janderson Paiva de Souza e Alex Lima Ferreira acompanharam a manifestação acima referida e requereram a revogação das prisões sob os mesmos argumentos.
O Dr.
Gláucio Araújo de Souza, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva de Wender Ferreira de Assis, sob a mesma fundamentação da extemporaneidade somada à presença de predicados pessoais favoráveis.
Ademais, reiterou o pedido de envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil firmado na sessão do dia 20/10/2022.
Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: Diante dos requerimentos realizados e do prazo decorrido desde a última revisão da situação fático-jurídica, passo à reanálise das prisões preventivas anteriormente decretadas.
Inicialmente, sabe-se que para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade desta, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma dos artigos 282, §§ 5º e 6º e art. 316, ambos do Código de Processo Penal.
Todavia, findada a audiência de instrução, ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, tem-se que os indícios de autoria e materialidade delitiva serão melhores sopesados quando da prolação da sentença, uma vez que este momento não é o juízo próprio para fins de deliberação quanto ao mérito causal.
Assim, em que pese as alegações de que referidos indícios se esvaíram após a instrução processual, não há comprovação absoluta nesse sentido, pelo que tenho como ainda presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, principalmente, no que tange aos indícios de materialidade e autoria indicados na denúncia.
Nesse sentido, ante a existência de indícios suficientes de autoria dos investigados, a manutenção da prisão justifica-se, por ora, para restaurar a ordem pública abalada pela gravidade concreta dos delitos, supostamente, praticados pelos integrantes da organização criminosa que atua com grande complexidade, com funções definidas cometimentos de crimes graves e hediondos, consubstanciados em 22 (vinte e dois) roubos, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Com efeito, os integrantes, em tese, dividiam-se entre a prática dos roubos, prestação de apoio logístico para execuções destes crimes, inclusive locando imóveis e equipamentos para guarda dos veículos subtraídos, adulterações das placas dos veículos, falsificações de documentos e, por fim, comércio dos bens em sites de vendas como o OLX.
Logo, a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP, é evidenciada pelos indícios de intimidação difusa e violência exacerbada, subvertendo a paz social diante dos supostos crimes praticados por indivíduos ligados à organização criminosa.
Ainda, como já consignado nos autos, é pacífico o entendimento de que a necessidade de interromper a autuação dos integrantes de organizações criminosas justifica a decretação da prisão preventiva.
Logo, todo este quadro impõe a necessidade da cessação das atividades criminosas perpetradas pelos representados, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 24506 SP - SÃO PAULO 4001989-25.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09- 2018).
Oportuno destacar, por fim, que a adoção de outra medida cautelar, neste momento, não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, considerando a natureza e gravidade dos crimes imputados aos suspeitos e as circunstâncias atrás delineadas, aliadas à reiteração delitiva de diversos denunciados.
Logo, sabendo-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurarem os pressupostos que motivaram o decreto preventivo é de rigor sua manutenção.
Por fim, tocante ao excesso de prazo, sabe-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação”.
Contudo, tal garantia deve ser analisada em conjunto com o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório que, de igual forma, devem ser assegurados às partes.
Com efeito, é pacifico na doutrina e na jurisprudência que os prazos processuais não são absolutos ou peremptórios, exigindo uma interpretação proporcional e razoável em razão da complexidade da causa, do número de réus, testemunhas e defensores.
Assim, referidos prazos devem ser computados de maneira global e o reconhecimento de eventual excesso deve-se pautar nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados às particularidades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, apesar do lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva dos réus, constata-se que se o andamento da ação penal não extrapola os limites da razoabilidade, pois é justificado pela complexidade do processo, que possui 11 (onze) réus com patronos distintos.
Considerando a complexidade do processo, não há se falar em prolongamento desarrazoado na marcha processual por conta de desídia do juízo na condução processo ou de pedidos protelatórios Ministério Público, mormente pelo fato de que audiência de instrução e julgamento foi realizada nesta oportunidade, não havendo que se falar em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Sobre o tema, o recente entendimento Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO COMPLEXA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERROGATÓRIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA DATA PRÓXIMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, visto que se trata de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento.
Ademais, como destacado no acórdão, a audiência para o interrogatório dos réus estava prevista para o dia 17/1/2022.
Ausência de ilegalidade.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158136 SC 2021/0393373-3, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 15/02/2022, publicado em 21/02/2022).
Diante disso, inexistindo paralisação injustificada dos autos, não resta configurado excesso de prazo a ensejar a revogação das prisões preventivas.
Assim, entendo que não há elementos que justifiquem o deferimento do pleito por estarem presentes os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, a qual bem delineou a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos denunciados e os riscos que a liberdade destes acarreta à garantia da ordem pública.
Ante o exposto, não havendo alteração fática e considerando que os fatos concretos demonstram a necessidade da imposição da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto nenhuma medida cautelar será capaz de produzir os efeitos desejados, indefiro os pedidos de REVOGAÇÃO e mantenho a prisão preventiva de WELLINGTON DE MOURA SANCHES, JANDERSON PAIVA DE SOUZA, ALEX LIMA FERREIRA, WENDER FERREIRA DE ASSIS, JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR e GUSTAVO FIRMINO DA SILVA.
Em sentido inverso, analisando os detidamente os autos, verifico que não se encontra presente o periculum libertatis necessário para a manutenção da custódia preventiva do réu FELIPE JACOB DE OLIVEIRA.
Isso porque a segregação cautelar é considerada exceção, sendo justificada apenas nos casos em que demonstrada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, nos termos do art. 312 do Código Penal.
No caso em tela, finda a audiência de instrução e julgamento, vislumbra-se, mais detalhadamente, que o réu foi denunciado tão somente pelo fato 14 narrado na exordial acusatória, qual seja o roubo do veículo Jeep/Renegade placa QCK0H36 e objetos pessoais pertencentes a Carolina Abrahão Pasquine ocorrido em outubro de 2020.
Nesse tocante, especificamente contra FELIPE JACOB, não vislumbro a necessidade da manutenção da sua custódia, uma vez que os indícios de autoria apontados na denúncia foram um tanto esvaziados em parte nesta ocasião.
Dessa forma, considerando que os indícios de participação do réu não apresentam a robustez necessária para a manutenção da prisão preventiva, revela-se suficiente e adequado ao caso, nesta fase processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante de todas essas ponderações, considerando que para a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige-se a reiteração criminosa acompanhada de circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, havendo, neste momento, poucos indícios de que a liberdade do increpado resultará em risco à ordem pública e por se mostrarem suficientes e adequadas a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a revogação da medida constritiva.
Ante o exposto, ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do representado FELIPE JACOB DE OLIVEIRA, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, as quais deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, pois necessário para a investigação e/ou instrução; c) proibição de frequentar bares, boates, bocas de fumo, prostíbulos, ou locais congêneres; d) proibição de manter contato com quaisquer dos corréus e com quaisquer das testemunhas arroladas no processo d) recolhimento domiciliar noturno entre 22:00h e 06:00h; e) monitoramento eletrônico.
Deverá o réu ser advertido acerca das medidas cautelares estabelecidas, ressaltando que o descumprimento importará na revogação da liberdade provisória e decreto da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, consignando as medidas cautelares alhures.
Outrossim, no que tange à prisão domiciliar de ROSANA DOS ANJOS MARQUES, em análise acurada dos autos, não obstante a reprovabilidade da conduta supostamente praticada pela ré, não verifico dos autos que a detida apresente periculosidade suficiente a ponto de sustentar a custódia cautelar, uma vez que, a priori, sua participação nos delitos apurados não envolveu violência ou grave ameaça.
Nesse tocante, convém salientar que a increpada, conforme ficha criminal, responde apenas a esta ação penal, cuidando-se, a priori, de fato isolado em sua vida.
Ressalta-se que ROSANA está cumprindo a medida cautelar impugnada há mais de um ano, sem notícias de qualquer descumprimento, inclusive após a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não demonstrando a indispensabilidade da prisão para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal.
Assim, fica demonstrado que, aparentemente, a denunciada não vem acarretando prejuízos às investigações processuais e à ordem pública, ao passo que não existem evidências de que esteja buscando obstar a aplicação da lei penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Diante de todas essas ponderações, considerando que para a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige-se a reiteração criminosa acompanhada de circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, inexistindo indícios de que a liberdade da increpada resultará em risco à ordem pública e por se mostrarem suficientes e adequadas a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a revogação da medida constritiva.
Ante o exposto, ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do representado ROSANA DOS ANJOS MARQUES, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, as quais deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, pois necessário para a investigação e/ou instrução; d) Proibição de manter contato com quaisquer dos corréus e com quaisquer das testemunhas arroladas no processo, exceto com seu cônjuge WELLINGTON DE MOURA SANCHES; Deverá a ré ser advertida acerca das medidas cautelares estabelecidas, ressaltando que o descumprimento importará na revogação da liberdade provisória e decreto da prisão preventiva.
No mais, oficie-se à diretoria do Centro de Custódia da Capital – CCC, comunicando-lhe que não há mais proibição de contato entre o custodiado WELLINGTON DE MOURA SANCHES e sua esposa ROSANA DOS ANJOS MARQUES.
Expeça-se alvará de soltura, consignando as medidas cautelares alhures.
Por fim, defiro em parte os requerimentos realizados pelas defesas, determinando: · a) A expedição de ofício à Central de Monitoramento para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório de monitoramento do réu FELIPE JACOB referente ao dia 07/10/2020; · b) A expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência ou não de procedimento em desfavor de algum policial civil tendo como vítimas WENDER FERREIRA DE ASSIS e/ou sua esposa Natalia da Silva Rondon, encaminhando cópia integral a este Juízo em caso positivo.
Na oportunidade, proceda a Secretaria à extração de cópia do depoimento de Natália e interrogatório de WENDER, encaminhando-a à aludida Corregedoria para as providências que entender cabíveis. · c) Por fim, certifique eventual decurso de prazo e reitere-se o ofício à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize as mídias integrais extraídas do aparelho telefônico de WENDER FERREIRA DE ASSIS e da conta do Icloud de WELLINGTON DE MOURA SANCHES.
Juntada a documentação acima indicada, intimem-se as partes e concomitantemente abram-se vistas para memoriais finais, iniciando pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26).
Eu, Guilherme Moro Engelmann, Estagiário de Gabinete, matrícula 46450, o digitei.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:25
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 13:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
20/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1015751-66.2021.8.11.0042 – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: WELLINGTON DE MOURA SANCHES e OUTROS Data e horário: 18/10/2022, às 13h00min.
PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr.
JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: JORGE PAULO DAMANTE Réu(s): WELLINGTON DE MOURA SANCHES Advogado: RICARDO SALDANHA SPINELLI Réu(s): ROSANA DOS ANJOS MARQUES Advogado: FERNANDO DE CÁSSIO MELLO Réu(s): EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR Advogado: HUMBERTO MORAIS GOMES Réu(s): JANDERSON PAIVA DE SOUZA Advogado: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃES Réu(s): ALEX LIMA FERREIRA Advogado: VALÉRIA LOUREIRO VESLASQUES Réu(s): WENDER FERREIRA DE ASSIS Réu(s): CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA Advogado: GLÁUCIO ARAÚJO DE SOUZA Réu(s): DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA Advogado: IGOR JOSÉ RODRIGUES Réu(s): JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR Réu(s): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA Réu(s): FELIPE JACOB DE OLIVEIRA Defensor Público: CAIO BUIN ZUMIOTI Testemunha: RENATO SOARES GALINA Testemunha: PATRÍCIA ORTIZ FELTRIN Testemunha: RONALDO RODRIGUES LIMA Testemunha: HARYSSA LIN Testemunha: ERIC WENDEL SANTOS SILVA Testemunha: LUCIO PINTO DE QUEIROZ Testemunha: DAFNE SANTOS BONAMIGO REIS Testemunha: DEOLINDO FELTZ Testemunha: LUCIANE MARCIA DO NASCIMENTO Testemunha: VIVIANE MARTINS DE SANTANA Testemunha: MARCIA MARIA MACHADO UEZATO Testemunha: NIVALDO CLEITON NICÁCIO Testemunha: JEANNY CAROLINNI DE OLIVEIRA PEREIRA Testemunha: SUSAN DIGNART FERRONATO Testemunha: MAYA ALESSANDRA FERRONATO Testemunha: FABIULA STEPHANIE ARAUJO PINTO Testemunha: AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams.
Aberta a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas, à exceção do réu Felipe Jacob, que ingressou cerca de vinte minutos após o início da audiência em virtude de falhas técnicas no complexo penitenciário em que se encontrava.
Frise-se que o Magistrado indagou sobre tal situação ao Dr.
Caio Buin Zumioti, o qual anuiu expressamente com o andamento da audiência sem a presença inicial de seu assistido.
O MM.
Magistrado determinou aos policiais penais que retirassem as algemas dos réus que se encontravam presos.
Os réus Janderson Paiva de Souza, Wender Ferreira de Assis, Josenil de Arruda Campos Júnior e Gustavo Firmino da Silva se encontravam presos e participaram da audiência na sala passiva da Penitenciária Central do Estado.
O réu Wellington de Moura Sanches, por sua vez, participou remotamente do Centro de Custódia da Capital.
O réu Alex Lima Ferreira encontrava-se recluso na Penitenciária de Jardim/MS e igualmente participou de forma remota por meio de sala passiva.
O réu Felipe Jacob de Oliveira participou da audiência na Penitenciária Ahmenon, onde estava preso.
Os réus Cássio Bruno Vieira da Silva, Rosana dos Anjos Marques e Diogo Rogers do Nascimento estavam soltos e participaram de suas residências.
Por fim, Edson da Silva Taques, em liberdade, participou do escritório de seu advogado.
Preliminarmente, o MM.
Juiz consignou que havia um erro no último termo lançado, uma vez que neste constava que a testemunha Renato Soares Galina havia sido ouvida no dia 17/10, no entanto, tal oitiva ocorreu efetivamente nesta data, ou seja, 18/10.
Anote-se, ainda, que o advogado do réu Wender Ferreira de Assis, dr.
Gláucio Araújo, também manifestou-se pela contradita das testemunhas policiais, sob a mesma fundamentação já levantada em momento prévio pelo dr.
Ricardo Spinelli, advogado de Wellington, além de sustentar, como argumentação adicional, as supostas ameaças que Wender teria sofrido dos policiais no curso do processo.
Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
As testemunhas abaixo qualificadas foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência.
Inicialmente foram inquiridas as testemunhas-vítimas arroladas pelo Ministério Público: 1.
Testemunha: PATRÍCIA ORTIZ FELTRIN 2.
Testemunha: RONALDO RODRIGUES LIMA 3.
Testemunha: RENATO SOARES GALINA 4.
Testemunha: HARYSSA LIN 5.
Testemunha: DAFNE SANTOS BONAMIGO REIS 6.
Testemunha: LÚCIO PINTO DE QUEIROZ 7.
Testemunha: LUCIANE MARCIA DO NASCIMENTO 8.
Testemunha: AMANDA DESTEFANI EVANGELISTA 9.
Testemunha: DEOLINDO FELTZ 10.
Testemunha: MÁRCIA MARIA MACHADO UEZATO 11.
Testemunha: ERIC WENDEL SANTOS SILVA 12.
Testemunha: NIVALDO CLEITON NICÁCIO 13.
Testemunha: JEANNY CAROLINNI DE OLIVEIRA PEREIRA 14.
Testemunha: SUSAN DIGNART FERRONATO 15.
Testemunha: MAYA ALESSANDRA FERRONATO 16.
Testemunha: VIVIANE MARTINS SANTANA 17.
Testemunha: FABÍULA STEPHANIE ARAÚJO PINTO Constatando a ausência das testemunhas DIVANEY LOPES AGUILERA, GUILHERME ROCHA NEVES, PEDRO DE OLIVEIRA LUZ, SANDRA CRISTINA DONDO GONÇALVES, MARCOS PAULO ANDRÉ, OTÁVIO ÍTALO CARVALHO GUIMARÃES e BÁRBARA MEIRELS DA SILVA, o magistrado inquiriu as partes a respeito de eventuais desistências.
O Ministério Público informou que tentará novo contato com as testemunhas acima referidas e que caso a tentativa reste infrutífera, pugnava pela desistência desde já.
Quanto à testemunha DINAMAR DE DEUS MIRANDA, também ausente, o Parquet manifestou expressamente a desistência, Indagados, os causídicos manifestaram-se no mesmo sentido do Ministério Público no que tange às oitivas não realizadas.
Registre-se, por fim, que o causídico RICARDO SALDANHA SPINELLI anunciou que realizava a audiência sob protesto, igualmente como na sessão anterior, em razão dos fundamentos registrados em áudio e vídeo.
Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: “
Vistos. 1.
Homologo a desistência da testemunha DINAMAR DE DEUS MIRANDA.” Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26).
Eu, Guilherme Moro Engelmann, estagiário de gabinete, Matrícula 46450, o digitei.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/10/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:31
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1015751-66.2021.8.11.0042 – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: WELLINGTON DE MOURA SANCHES e OUTROS Data e horário: 17/10/2022, às 13h00min.
PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr.
JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: JORGE PAULO DAMANTE Réu(s): WELLINGTON DE MOURA SANCHES Advogado: RICARDO SALDANHA SPINELLI Réu(s): ROSANA DOS ANJOS MARQUES Advogado: FERNANDO DE CÁSSIO MELLO Réu(s): EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR Advogado: HUMBERTO MORAIS GOMES Réu(s): JANDERSON PAIVA DE SOUZA Advogado: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃES Réu(s): ALEX LIMA FERREIRA Advogado: VALÉRIA LOUREIRO VESLASQUES Réu(s): WENDER FERREIRA DE ASSIS Réu(s): CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA Advogado: GLÁUCIO ARAÚJO DE SOUZA Réu(s): DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA Advogado: IGOR JOSÉ RODRIGUES Réu(s): JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR Réu(s): GUSTAVO FIRMINO DA SILVA Réu(s): FELIPE JACOB DE OLIVEIRA Defensor Público: CAIO BUIN ZUMIOTI Testemunha: GUSTAVO GARCIA FRANCISCO Testemunha: JOCIMAR GABRIEL DE FRANÇA Testemunha: RENATO SOARES GALINA Testemunha: PATRÍCIA ORTIZ FELTRIN Testemunha: RONALDO RODRIGUES LIMA Testemunha: HARYSSA LIN Testemunha: DIVANEY LOPES AGUILERA Testemunha: GUILHERME ROCHA NEVES Testemunha: DAFNE SANTOS BONAMIGO REIS Testemunha: DEOLINDO FELTZ OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams.
Aberta a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas, à exceção do réu Felipe Jacob, que ingressou cerca de uma hora após o início da audiência em virtude de falhas técnicas no complexo penitenciário em que se encontrava.
Frise-se que o Magistrado indagou sobre tal situação ao Dr.
Caio Buin Zumioti, o qual anuiu expressamente com o andamento da audiência sem a presença inicial de seu assistido.
O MM.
Magistrado determinou aos policiais penais que retirassem as algemas dos réus que se encontravam presos.
Os réus Janderson Paiva de Souza, Wender Ferreira de Assis, Josenil de Arruda Campos Júnior e Gustavo Firmino da Silva se encontravam presos e participaram da audiência na sala passiva da Penitenciária Central do Estado.
O réu Wellington de Moura Sanches, por sua vez, participou remotamente do Centro de Custódia da Capital.
O réu Alex Lima Ferreira encontrava-se recluso na Penitenciária de Jardim/MS e igualmente participou de forma remota por meio de sala passiva.
O réu Felipe Jacob de Oliveira participou da audiência na Penitenciária Ahmenon, onde estava preso.
Os réus Cássio Bruno Vieira da Silva, Rosana dos Anjos Marques e Diogo Rogers do Nascimento estavam soltos e participaram de suas residências.
Por fim, Edson da Silva Taques, em liberdade, participou do escritório de seu advogado.
Preliminarmente, em atenção à petição defensiva de suspensão da audiência consignada sobre o ID 101399051, o MM.
Juiz deliberou o seguinte: “Inicialmente, sobreleva mencionar que o celular Iphone 11 Pro (A2160), IMEI 353235103313784, contendo o Cartão SIM da Operadora VIVO, com número identificador ICCID 89551093444031885845, apreendido em posse do denunciado, foi objeto de duas tentativas de perícia, cujos laudos atestaram a impossibilidade de acesso aos dados existentes devido ao bloqueio de tela por senha PIN e, posteriormente, pelo fato do aparelho encontrar-se inativo.
Em razão disso, a Autoridade Policial requereu, nos autos de n. 1003278-14.2022.8.11.0042, o afastamento do sigilo dos dados telemáticos armazenados pela empresa Apple, vinculados ao e-mail [email protected] e IMEI 353235103313784, visando apurar a conduta no réu no tocante aos crimes de organização criminosa, roubos majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos, uso de documentos falsos, falsidade ideológica e estelionato.
Diante de sua imprescindibilidade, como mencionado, o aludido pedido foi deferido, possibilitando a confecção do Relatório Técnico n. 060/2022, no qual foram especificados as mídias e arquivos relevantes para o deslinde dos fatos investigados.
Nesse sentido, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade (TJ-MT 10055177620208110004 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2022).
Não é o que se tem no caso dos autos, uma vez que a quebra do sigilo dos dados telemáticos de WELLINGTON foi deferida judicialmente, observando-se os preceitos legais, inexistindo qualquer interferência, mormente pelos arquivos e mídias terem sido fornecidos pela empresa requisitada.
No que tange a não identificação dos interlocutores, verifica-se que, nos áudios encontrados no arquivo digital de WELLINGTON, suas falas foram devidamente identificadas, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que os interlocutores devam ser igualmente identificados.
Neste tocante, havendo dúvidas quanto à real identificação do aludido réu nos áudios, a defesa poderá requerer eventual perícia para confrontação de voz.
No mais, muito embora o referido laudo pericial tenha sido juntado após a apresentação de resposta à acusação pelos réus, tal fato, por si só não enseja cerceamento de defesa nesta oportunidade.
Isso porque, em caso semelhante, em que a discussão recaiu sobre a integralidade do conteúdo de interceptações telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada integral do conteúdo das interceptações telefônicas antes da abertura de prazo para alegações finais viabiliza a refutação das provas e depoimentos produzidos antes da prolação de sentença: [...] 5.
Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório. [...] 8.
Ordem não conhecida. (HC 448.086/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2019).
Diante disso, verificando-se que a juntada posterior do laudo pericial de análise do arquivo digital fornecido não acarretou prejuízo ao réu, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa a ensejar a suspensão da solenidade outrora aprazada, principalmente porque a juntada do referido conteúdo, se possível, dar-se-á antes da abertura de prazo para alegações finais, o que permite à defesa refutá-las, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, a alegação de ausência de intimação acerca da referida juntada não merece prosperar, uma vez que a defesa encontra-se devidamente habilitada nos autos, possuindo acesso ao seu conteúdo, o que, conforme já exposto, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse isso, a inicial acusatória foi oferecida em 28/11/2021, ou seja, antes da juntada do Relatório Técnico n. 060/2022, ocorrida apenas em 22/07/2022, de modo que os indícios da participação de WELLINGTON na ORCRIM investigada não são limitados aos dados constantes no aludido relatório, havendo diversos elementos pretéritos que ocasionaram o oferecimento e recebimento da denúncia.
Outrossim, cumpre destacar que a defesa, em 19/09/2022 (ID 95516527), manifestou-se nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva do denunciado, isto é, visualizou os autos após a juntada do sobredito relatório de mídias, oportunidade em que poderia ter acessado o conteúdo da prova compartilhada, pelo deixo de reconhecer a existência de eventual nulidade e indefiro o pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento outrora aprazada.
Ainda, verifica-se que a manifestação da defesa, ora analisada, foi apresentada em 13/10/2022, de modo que, sendo os interrogatórios designados para o dia 21/10/2022, a defesa possui tempo hábil para a devida análise do laudo pericial acostado aos autos.
Por fim, visando assegurar o acesso da defesa a integralidade das conversas obtidas através dos aparelhos celulares apreendidos para adequada análise de fatos e provas, determino a expedição de ofício à autoridade policial, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilização, em arquivo apartado dos autos a ser armazenado na Secretaria deste Juízo, evitando-se violação da intimidade do réu, cópia integral das mídias obtidas com o afastamento do sigilo de dados telemáticos.
Com a disponibilização das mídias, certifique-se nos autos e se intimem as partes para ciência.” Arguida, pela defesa do réu WELLIGTON, a suspeição das testemunhas policiais arroladas, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação gravada em áudio e vídeo, esta foi rejeitada, conforme fundamentação igualmente gravada em áudio e vídeo.
Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Não havendo óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações.
As testemunhas abaixo qualificadas foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência.
Inicialmente foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
Testemunha: GUSTAVO GARCIA FRANCISCO 2.
Testemunha: JOCIMAR GABRIEL DE FRANÇA 3.
Testemunha: RENATO SOARES GALINA No curso da audiência, o advogado Ricardo Spinelli, constatando a juntada do Relatório Técnico n. 018/2022-NI/DERFVA/PJC-05/04/2022 ao ID 101645140, que analisou os dados constantes no aparelho celular do réu WENDER, levantou novamente questão de ordem, pela fundamentação já apresentada ao ID 101399051, aliada à violação à paridade de armas, cooperação, boa-fé e lealdade processual, uma vez que o Ministério Público teve prévio acesso ao aludido relatório, juntando-o apenas nesta oportunidade, o que, certamente, implicaria no cerceamento de defesa, requereu, novamente a suspensão da audiência.
Posteriormente, em razão do constrangimento legal existente, requereu a reabertura da fase prevista no art. 396 do Código de Processo penal para que, querendo, seja realizado o aditamento da resposta à acusação, anulando todos os atos posteriores.
Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória ao réu WELLINGTON pela falta de seus requisitos ensejadores, excesso de prazo, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.
Dada a palavra ao Advogado Gláucio Araújo de Souza, pelos mesmos motivos expostos pelo Dr.
Ricardo Spinelli, em observância aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, requereu a anulação da ação penal, com nova citação dos réus para apresentação de resposta à acusação após a devida juntada de todas as provas, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do réu WENDER por excesso de prazo.
Dada a palavra ao advogado Fernando de Castro Melo, este reiterou as manifestações anteriores e, alegando a existência de “balbúrdia” processual e descontrole da defesa acerca da juntada de provas nos autos, requereu, em observância aos princípios da inocência, contraditório e ampla defesa, mormente pela existência de provas compartilhadas extrajudicialmente entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, a anulação do feito, com a possibilidade de manifestação sobre todas as provas existentes.
Dada a palavra ao advogado Humberto Morais Gomes, pelas razões já expostas, principalmente a ciência pretérita do Ministério Público acerca da existência da prova, requereu o desentranhamento desta, evitando prejuízo à defesa.
Dada a palavra ao advogado Alexandre Siqueira Guimarães, de acordo com o princípio da não surpresa, reiterou os pedidos anteriores, requerendo a suspensão da audiência, a anulação dos atos processuais, desentranhamento da prova apresentada neste momento, sob violação da ampla defesa e contraditório.
Ainda, requereu a revogação da prisão de JANDERSON e o aditamento da resposta à acusação para refutação das provas apresentadas posteriormente.
Dada a palavra à advogada Valeria Loureiro Veslasques, esta reiterou as manifestações anteriores, requerendo a revogação da prisão do réu ALEX para que as nulidades existentes sejam sanadas.
Dada a palavra ao advogado Igor José Rodrigues, este, igualmente reiterou os pedidos realizados pelas demais defensores, alegando a privação de defesa ao longo de toda a ação pena pela dificuldade de acesso às provas.
Dada a palavra à Defensoria Pública, esta reiterou os pedidos anteriores no sentido da nulidade, requerendo, subsidiariamente, que a prova juntada nesta data seja excluída dos autos por sua ilicitude.
Ainda, requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão em favor de FELIPE JACOB, GUSTAVO FIRMINO e JOSENIL, em razão do decurso de tempo desde a segregação cautelar, em favor dos acusado.
Oportunizada a manifestação ministerial, o Promotor de Justiça alegou que o relatório referente à extração de dados do aparelho celular de WENDER foi juntado de forma sigilosa, não possuindo a acusação acesso ao seu conteúdo.
Desse modo, tomando conhecimento, neta data, acerca da existência da prova, foi comunicado ao magistrado, que, prontamente, retirou o sigilo no sistema PJE, permitindo acesso ao relatório.
Na oportunidade, afirmou que seu conhecimento sobre o áudio em que o réu teria relatado que o vídeo em que alterou seu depoimento foi gravado sob ameaças decorreu de conversa informal com a Autoridade Policial.
No mais, requereu o indeferimento dos pedidos das defesas, alegando que a juntada de prova posterior à audiência de instrução e julgamento não enseja nulidade e tampouco violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a fase processual posterior possibilita a manifestação e requerimento de diligências pela defesa, conforme entendimento jurisprudencial.
Ainda, afirmou que eventual desentranhamento do relatório não ensejaria prejuízo à ação, tendo em vista que trata, principalmente, sobre delitos diversos dos apurados nestes autos.
Por fim, alegou que, prolongando-se a audiência durante toda a semana, a defesa terá tempo hábil para tomar conhecimento sobre o conteúdo juntado, podendo, inclusive, requerer a reinqurição da testemunha.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos etc.
Em análise dos requerimentos realizados, verifica-se que, a partir das informações prestadas pela testemunha Gustavo Garcia Francisco, foi possível tomar conhecimento sobre a existência de um relatório de extração de dados telemáticos do aparelho celular pertencente ao réu WENDER que não havia sido juntado na ação penal, somente no incidente 1018046-76.2021.8.11.0042.
Em razão disso, ao consultar a referida cautelar, este magistrado constatou que, apesar de anteriormente determinada a retirada do sigilo no despacho de ID 82488568 , esta deixou de ser cumprida, retirando-o pessoalmente nesta data e, por conseguinte, permitindo a visualização ao órgão ministerial à integralidade do laudo, o qual prontamente efetuou a juntada nos autos da ação penal no transcorrer da audiência.
Neste sentido, possuindo o órgão ministerial acesso ao conteúdo integral da prova apenas nesta ocasião, depreende-se que a eventual menção, durante os questionamentos à testemunha Gustavo Garcia Francisco, Delegado de Polícia, de que o réu WENDER teria dito, em áudio extraído de seu celular, que foi ameaçado para gravar um vídeo alterando seu depoimento, decorre de diálogo informal entre a Autoridade Policial e o Ministério Público.
Outrossim, em relação aos pedidos de anulação dos atos processuais, verifica-se de pronto a inexistência de vícios nos autos, uma vez que a juntada de laudo pericial ou relatório técnico após a audiência de instrução, ainda que sem intimação dos defensores, não configura cerceamento do direito de defesa, pois, quando da intimação para alegações finais, as partes tomam ciência das novas juntadas no processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Já em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores às alegações finais, em razão da ausência de intimação da defesa para manifestação quanto ao laudo pericial juntado após a audiência de instrução, melhor sorte não encontra o impetrante. [...] O fato de ter havido juntada de laudo pericial depois da realização da audiência de instrução, ou mesmo sem a intimação da defesa, não gerou nenhum prejuízo aos acusados.
Isso porque, quando da intimação para as alegações finais, as partes tomaram ciência das novas juntadas no processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. (STJ - HC: 503725 SC 2019/0102474-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 27/05/2019) Não bastasse a possibilidade de juntada da prova em momento posterior, em análise do Relatório Técnico n. 018/2022-NI/DERFVA/PJC-05/04/2022, constata-se que, dissociado dos demais elementos, trata-se de prova circunstancial acessória, haja vista que o réu WENDER não menciona diretamente os fatos da denúncia.
Do mesmo modo, no que tange à eventual ameaça sofrida, o acusado deixa de especificar se estas seriam provenientes de policiais ou dos réus, referindo-se aos autores das ameaças como “os caras”, bem como não afirma qual das versões, prestada em seu depoimento perante a Autoridade Policial ou no vídeo, seria verdadeira.
Veja-se: “Transcrição (Suspeito Wender): Fora isso acho que o delegado tá querendo joga Latro né essas coisas, mais de noventa e dois assalto, que joga tudo pra cima de mim, ma eu numnum robo de mão armada tá ligado, eu só sou um sete um, ai tá querendo joga BO que não é meu tá ligado, todo BO de Cuiabá e o fila da puta que joga no meu cú, desgraçado” (ID 101645140 - Pág. 51). “Transcrição (Suspeito Wender): Meu medo é os cara mata eu tá ligado mano, e quere joga BO pra esse mano que tá preso lá tá ligado” (ID 101645140 - Pág. 51). “O pior mano que os cara tá jogando BO ni mim mano, que nem to envolvido tá ligado, os cara tá jogando autos BO ne mim pô, que eu num tenho nem conhecimento, os cara, cê tá ligado que eu fiz aquele vídeo do delegado, todo BO de Cuiabá ele tá jogando ni mim mano, esse cara é um desgraçado pô, fica acho que, uns, de dez pra frente ai, de, puxando de tranca tá ligado, uns dez anos puraí pô” (ID 101645140 - Pág. 52).
Transcrição (Suspeito Wender): É pô, os cara mando eu faze um vídeo, fazê a carta, autentica a carta, aquilo que os cara fez comigo tendeu, ai nesse video eu tô falando o que o delegado fez pô, tendeu, acho que chegou na mão da juíza (ID 101645140 - Pág. 52).
O pior mano que os cara tá jogando BO ni mim mano, que nem to envolvido tá ligado, os cara tá jogando autos BO ne mim pô, que eu num tenho nem conhecimento, os cara, cê tá ligado que eu fiz aquele vídeo do delegado, todo BO de Cuiabá ele tá jogando ni mim mano, esse cara é um desgraçado pô, fica acho que, uns, de dez pra frente ai, de, puxando de tranca tá ligado, uns dez anos puraí pô (ID 101645140 - Pág. 52).
No mais, em consulta à ação penal, é possível constatar que, com exceção do réu ALEX LIMA, que se encontrava foragido, as respostas à acusação foram apresentadas em data anterior à elaboração e juntada do Relatório Técnico na cautelar (18-04-2022), incluindo a defesa do réu WENDER protocolada em 18/01/2022.
Assim, não sendo caso de anulação e considerando que, como mencionado, ambas as partes tomaram conhecimento acerca da existência do Relatório Técnico n. 018/2022-NI/DERFVA/PJC-05/04/2022 nesta data, entendo que a manutenção da prova nos autos e, por conseguinte, da audiência de instrução e julgamento ora aprazada é medida que se impõe, tendo em vista que, estando os interrogatórios designados para a data de 21/10/2022, a defesa possui tempo hábil para inteirar-se do conteúdo da prova.
Ainda, consigno que havendo necessidade, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ao final da audiência, as partes poderão apresentar requerimento de oitiva dos já inquiridos para questionamentos referentes ao laudo ora acostado, justificando a imprescindibilidade das perguntas.
Por fim, julgo prejudicado os pedidos de revogação das prisões preventivas em razão da alegada nulidade e suspensão, consignando que os demais fundamentos serão analisados ao fim da audiência.
Isto posto, estando as testemunhas intimadas a comparecem nas solenidades aprazadas, permanece designada audiência.
Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26).
Eu, Ana Maria Amorim Ayres, Assessora de Gabinete, o digitei.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 13:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:11
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 11:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 14:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:18
Juntada de Petição de ofício
-
16/10/2022 02:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 02:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 07:14
Decorrido prazo de NILCE MARIA PAES BARRETO FRANCIA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:22
Decorrido prazo de Rosimeire Santana Cassiano em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Adão Junior Pereira Carvalho em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JEANNY CAROLLINI DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:00
Decorrido prazo de MARCIA IZABEL DA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:56
Decorrido prazo de ROSE MARY BOABAID PARREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:51
Decorrido prazo de JULIANO ALVES LEITE em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS REIS SANCHES em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:57
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA RONDON em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:57
Decorrido prazo de WHELLIVTON VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MACHADO em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 04:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:20
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Decorrido prazo de CAIO MAGNO DUNCAN COUTO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIO MELLO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA SPINELLI em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:15
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:15
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:58
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:20
Decorrido prazo de Juliano Alves Leite em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 16:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ANDRE em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MACHADO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 23:12
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:12
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:11
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:11
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 12:57
Decorrido prazo de DIVANEY LOPES AGUILERA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:06
Decorrido prazo de WELITON JONH QUINTANA AZAMBUJA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:46
Decorrido prazo de Fabiula Stephanie Araújo Pinto em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:44
Decorrido prazo de NIVALDO CLEITON NICACIO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:29
Decorrido prazo de ADENILDA ARAUJO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 15:17
Decorrido prazo de Lúcio Pinto de Queiroz em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:00
Decorrido prazo de OTAVIO ITALO CARVALHO GUIMARAES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:59
Decorrido prazo de DIVANEY LOPES AGUILERA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:36
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:36
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:36
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:34
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:34
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO 1015751-66.2021.8.11.0042 Vistos, etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face dos réus: WELLINGTON DE MOURA SANCHES, vulgo TATU, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, art. 311, caput, art. 299, caput, art. 171, caput, todos do Código Penal, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; ROSANA DOS ANJOS MARQUES como incursa nas sanções do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; EDSON DA SILVA TAQUES JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; JANDERSON PAIVA DE SOUZA, vulgo ALEMÃO, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, art. 311, caput, art. 299, caput, art. 171, caput, todos do Código Penal, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; ALEX LIMA FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, art. 311, caput, art. 299, caput, art. 171, caput, todos do Código Penal, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; WENDER FERREIRA DE ASSIS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, art. 311, caput, art. 299, caput, art. 171, caput, todos do Código Penal, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal; JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR, vulgo JUNINHO PLAY, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, art. 311, também do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; GUSTAVO FIRMINO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, art. 311, também do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; FELIPE JACOB DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, art. 311, também do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; e CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA como nas sanções do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Recebida a denúncia ao ID 71997585, foi mantida a prisão preventiva dos réus WELLIGTON DE MOURA SANCHES, WENDER FERREIRA DE ASSIS, JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JUNIOR, GUSTAVO FIRMINO DA SILVA e FELIPE JACOB DE OLIVEIRA.
Citados os denunciados WELLINGTON (ID 89342693), EDSON (ID 78747756), ROSANA (ID 90256718), JANDERSON (ID 89753780), ALEX (ID 86380213 - Pág. 6), DIOGO ROGERS (ID 78907375), JOSENIL (ID 72774155), GUSTAVO FIRMINO (ID 72774141), FELIPE JACOB (ID 72772040) e CÁSSIO BRUNO (ID 72604214), os quais apresentaram resposta a acusação aos IDs 74989965, 79971026, 74498396, 74637319, 86744075, 81502013, 72889451 e 73487058.
Apesar da ausência de comunicação acerca do cumprimento do mandado de citação do acusado WENDER, este apresentou resposta à acusação ao ID 73804574.
Na oportunidade, a defesa de FELIPE JACOB DE OLIVEIRA, GUSTAVO FIRMINO DA SILVA e JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR requereu, preliminarmente, “a nulidade do reconhecimento fotográfico, determinando-se o desentranhamento dos autos, nos termos do inciso IV, artigo 564 do Código de Processo Penal” (ID 72889451).
As defesas de CÁSSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA e WENDER FERREIRA DE ASSIS requereram, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a rejeição da denúncia em favor dos acusados (IDs 73487058 e 73804574).
Como preliminar de mérito, defesa da ré ROSANA DOS ANJOS MARQUES arguiu a nulidade dos relatórios enviados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf (ID 74498396).
Por sua vez, a defesa do denunciado JANDERSON PAIVA DE SOUZA requereu, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, a anulação do recebimento da inicial acusatória em razão da ausência de indícios suficientes de autoria, nos moldes do art. 395, III, do Código de Processo Penal (ID 74637319).
A defesa do réu WELLINGTON DE MOURA SANCHES alegou, preliminarmente, que a denúncia é inepta por não expor detalhadamente os fatos criminosos com todas as circunstâncias, bem como requereu a nulidade da confissão do denunciado WENDER (ID 74989965).
Por fim, apesar de não arguir preliminares, a defesa de ALEX LIMA FERREIRA requereu a permanência deste no Presídio de Jardim/MS (ID 86744075). É o relatório.
Decido.
DA CITAÇÃO DO RÉU WENDER FERREIRA DE ASSIS Inicialmente, importa consignar que a citação é de fundamental importância, pois é o ato pelo qual se completa a relação processual, nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, possuindo como objetivo cientificar o acusado acerca da existência de processo penal em seu desfavor e oportunizar que exerça sua defesa.
Na hipótese em tela, em que pese, a ausência de citação formal do acusado WENDER, denota-se que seu advogado juntou aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para receber citação, bem como apresentou resposta à acusação (IDs 73806346 e 73804574).
Diante disso, tem-se que, nos casos em que a finalidade do ato foi alcançada, mesmo não se observando a forma pré-determinada, a doutrina e a jurisprudência orientam pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou economia processual, por meio do qual se deve considerar o alcance do objetivo na prática do ato.
Segundo o doutrinador Nestor Távora, “o CPP seguiu a orientação da instrumentalidade das formas, buscando sempre prestigiar a conservação dos atos processuais, de molde que não haverá nulidade se o ato atingiu seu fim, bem como se não houve prejuízo para a parte interessada, nem alegação oportuna” (Curso de Direito Processual Penal, pág. 1462).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉUS FORAGIDOS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A AÇÃO PENAL.
SUPOSTA NULIDADE SANADA.
MEDIDA CAUTELAR.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
ART. 282, § 3º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida.
O fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento. 6.
No caso em exame, após a fixação de medidas cautelares, a defesa técnica dos recorrentes ingressou nos autos, formulando pedido de reconsideração da decisão que determinou a apreensão dos passaportes, bem como informando os endereços residenciais na Itália.
Outrossim, o advogado foi contratado pelos recorrentes através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado de todos os atos processuais, apresentando, inclusive, defesa prévia. 7.
Hipótese em que se mostra acertada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da citação por edital, uma vez que os recorrentes tinham plena ciência da persecutio criminis que tramitava contra eles.
O conhecimento do ajuizamento da ação penal pelos recorrentes sempre foi de clareza indubitável, pois se dela não soubessem em sua plenitude certamente não constituiriam defensor, como fizeram. (...) (Superior Tribunal de Justiça, RHC 82.055/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Ante o exposto, diante da constituição de advogado para sua defesa, o qual possui, inclusive, poderes para receber citação, vislumbra-se que o denunciado possui plena ciência da “persecutio criminis”, de modo que declaro suprida a citação de WENDER FERREIRA DE ASSIS, em razão de se ter alcançado seu objetivo.
DAS PRELIMINARES Da nulidade do reconhecimento fotográfico.
Violação do art. 226 dp Código de Processo Penal Aduz a defesa de FELIPE JACOB DE OLIVEIRA, GUSTAVO FIRMINO DA SILVA e JOSENIL DE ARRUDA CAMPOS JÚNIOR que o reconhecimento fotográfico dos réus deixou de observar as regras dispostas no Código de Processo Penal, afrontando as garantias constitucionais e normas processuais penais.
Todavia, em que pese os argumentos dispendidos pela defesa, não há irregularidades no reconhecimento por fotografia realizado na fase policial, uma vez que “as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja nulidade do ato” (ArRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020).
Acrescente-se, ainda, que, conforme referido julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal enseja nulidade relativa, mostrando-se necessária, portanto, a efetiva comprovação de prejuízo, o que não se verificou nesta fase processual.
Isso porque, como apontado pelo Ministério Público, a denúncia não foi embasada exclusivamente na prova de reconhecimento fotográfico, bem como que, ao longo da instrução processual, outros elementos probatórios poderão ser angariados, mormente a confirmação pelas vítimas, testemunhas oculares, em Juízo.
Assim, sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e ampla defesa, os denunciados poderão reunir as condições de desincumbir-se da responsabilidade penal ora atribuída.
Da nulidade do Relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf Com relação à tese de nulidade do relatório elaborado pelo Coaf e compartilhado com a autoridade policial sem autorização judicial, aventada pelas defesas dos denunciados ROSANA DOS ANJOS MARQUES, WELLINGTON DE MOURA SANCHES e EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, tem-se que deve ser, igualmente, rejeitada.
No caso dos autos, instaurado inquérito policial para apurar a prática dos delitos de organização criminosa, roubo majorado (pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos, uso de documentos falsos, falsidade ideológica e estelionato, os investigadores de polícia identificaram o possível envolvimento da Orcrim com o crime de lavagem de dinheiro.
Em razão disso, visando aprofundar as investigações nas movimentações financeiras de alguns suspeitos, a autoridade policial solicitou ao Coaf os relatórios de inteligência, produzidos nos últimos 05 (cinco) anos, referentes aos réus WELLINGTON, EDSON e ROSANA.
Na oportunidade, o Coaf comunicou que WELLINGTON movimentou, no período de 08/05/2020 a 11/11/2020, a quantia de R$ 2.612.322,00, valor incompatível com sua renda declarada ou presumida.
Além disso, constatou-se grande movimentação de valores, por meio de depósitos fracionados, entre as contas bancárias dos referidos acusados e da empresa RBR Veículos, levantando indícios de que EDSON e ROSANA disponibilizavam seus nomes e contas para as movimentações financeiras de WELLINGTON.
Com efeito, a disponibilização de relatórios financeiros elaborados pelo Coaf já foi uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, sob o rito de repercussão geral, no qual julgou constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira e da íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, contanto que resguardados em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
No mesmo sentido, como consignado no Habeas Corpus n. 1004320-30.2022.8.11.0000, impetrado em favor de WELLINGTON, “verifica-se que a representação policial está baseada em Relatório de Inteligência Financeira compartilhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e não em quebra de sigilo bancário desprovida de autorização judicial.
Sobre a matéria, o c.
STJ possui orientação no sentido de que “não há ilegalidade no compartilhamento de dados, pois, conforme precedentes desta Corte Superior, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941” (RHC 142.653/DF, Relator: Olindo Menezes (Des. convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 21/09/2021) (ID 87330897).
Assim, havendo movimentações suspeitas e procedimento investigativo em andamento, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, mormente quando a defesa deixou de comprovar eventual desvio de conduta dos policiais e da autoridade policial no uso das informações obtidas.
Da nulidade do depoimento do corréu WENDER FERREIRA DE ASSIS A defesa do denunciado WELLINGTON DE MOURA SANCHES requer, preliminarmente, a nulidade do depoimento prestado, em sede policial, pelo corréu WENDER FERREIRA DE ASSIS, alegando que foi realizado mediante coação e com o objetivo de ser colocado em liberdade.
Pois bem.
Em análise do Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório de WENDER (ID 68675329 - Pág. 125/127), não obstante a alegação de que a aludida confissão perante a autoridade policial foi feita mediante coação, não há nos autos qualquer indício de sua ocorrência, principalmente porque o aludido termo e as fotografias utilizadas no reconhecimento dos demais corréus (ID 68675329 - Pág. 128/129) encontram-se devidamente assinadas pelo acusado.
Nesse tocante, sendo ônus da defesa provar a ocorrência da coação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, entendo que o vídeo de ID 74989973 e a declaração de ID 74989969, produzidos de forma unilateral, não são suficientes para comprovar que WENDER foi coagido ou, ao menos, que prestou depoimento inverídico com o objetivo de se desvencilhar de eventual prisão.
Ressalta-se que a defesa sequer informou os nomes dos policiais que teriam praticado as agressões e ameaças e, tampouco, demonstrou que estes possuam qualquer interesse de imputar falsamente a prática de crime em desfavor dos denunciados.
Não obstante, convém registrar que conforme duplamente consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Habeas Corpus n. 1000860-35.2022.8.11.0000 e 1004320-30.2022.8.11.0000 (IDs 84749597 e 87580765), que possuem como pacientes, respectivamente, os corréus WENDER e WELLINGTON, “a tentativa de desqualificar o depoimento sob a assertiva de que realizado de forma involuntária e que a confissão e delação teriam sido obtidas mediante coação é matéria inerente a instrução processual, uma vez que não há evidências de que a confissão foi obtida por coação (STJ, HC 608.558/RJ, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/12/2020).
Logo, sem provas acerca das alegadas ameaças e agressões sofridas e do vício de vontade a implicar a nulidade da confissão assinada extrajudicialmente pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu até o momento, o referido elemento informativo mostra-se hígido para todos os efeitos legais, sem prejuízo de eventual reanálise após o fim da instrução processual.
Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa Do mesmo modo, não merecem prosperar as alegações arguidas pelas defesas de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA, WELLINGTON DE MOURA SANCHES, WENDER FERREIRA DE ASSIS, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR e JANDERSON PAIVA DE SOUZA no sentido de que a denúncia descreve de forma genérica os crimes praticados, não individualizando as condutas dos réus e possuindo conjunto probatório frágil.
Isso porque a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possuindo a exposição de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, bem como contendo as circunstâncias em que a suposta infração penal foi cometida, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática e das diligências investigativas se verifica a presença de indícios suficientes de autoria dos delitos imputados aos acusados.
Dessa forma, quando recebida a denúncia, a presença de todas as condições necessárias à admissibilidade da ação penal foi devidamente verificada, não configurando hipótese de manifesta inépcia da inicial; falta de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal; ou, ainda, conduta atípica para o exercício desta.
Em continuidade, as alegações de ausência de justa causa por não haver indícios suficientes de autoria e materialidade também devem ser refutadas, já que estes restaram demonstrado nos elementos de informação angariados durante a fase inquisitorial, principalmente através dos depoimentos das vítimas, Como é cediço, somente se reconhece a ausência de justa causa para a ação penal, determinando o seu trancamento, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não serem os denunciados os autores dos delitos, não existirem crimes, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal.
Nesse aspecto, como já mencionado, a inicial acusatória narra as condutas criminosas imputadas aos acusados com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, de modo que apenas a instrução processual pode esclarecer de maneira pormenorizada a participação ou não dos denunciados nos fatos narrados na denúncia, não sendo esta inepta quando assegura a ampla defesa.
Assim, atendidos os pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes as condições da ação, não pode esta ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal, principalmente porque, nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, reservando-se ao Ministério Público a possibilidade de robustecer suas provas até o julgamento definitivo, bem como à defesa a oportunidade de reunir as provas que entender necessárias.
Com efeito, neste caso, a análise da falta de indícios de autoria e materialidade demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, principalmente pela imprescindibilidade das provas a serem produzidas na instrução processual.
Da absolvição sumária Em análise às alegações defensivas, consigno que a absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, o que não ocorre nestes autos.
Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao Parquet a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa, as Defesas poderão comprovar suas alegações.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em arremate, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que autorizariam a absolvição sumária dos acusados, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para os dias: · 17/10/2022, às 13h00min, devendo ser intimadas as testemunhas Gustavo Garcia Francisco, Jocimar Gabriel de França, Renato Soares Galina, Patrícia Ortiz Feltrin, Ronaldo Rodrigues Lima e Haryssa Lin, bem como as vítimas Divaney Lopes Aguilera, Guilherme Rocha Neves, Dafne Santos Bonamigo Reis e Deolindo Feltz. · 18/10/2022, às 13h00min, devendo ser intimadas as vítimas/testemunhas Eric Wendel Santos Silva, Lúcio Pinto de Queiroz, Luciane Márcia do Nascimento, Viviane Martins de Santana, Pedro de Oliveira Luz, Sandra Cristina Dondo Gonçalves, Marcos Paulo André, Márcia Maria Machado Uezato, Otávio Ítalo Carvalho Guimarães, Bárbara Meireles da Silva, Dinamar de Deus Miranda, Nivaldo Cleiton Nicácio, Jeanny Carollini de Oliveira Pereira, Susan Dignart Ferronato, Maya Alessandro Ferronato, Fabiula Stephanie Araújo Pinto e Amanda Destefani Evangelista; · 19/10/2022, às 13h00min, devendo ser intimadas as testemunhas/vítimas Adenilda Araújo e Souza, Ademir França de Araújo, Sônia Regina Maroso Cordeiro, Úrsula Michele P.
Batistella, Carolina Abrahão Pasquini, Daniely Dias Vechi, Juliano Alves Leite, Nilce Maria Paes Barreto Francia, Carla Samilla Marques Carneiro, Rose Mary Boabaid Parreira, Kátia Regina de Almeida, Márcia Izabel da Rocha, Edilma Freire da Silva Correa Nascimento, Gabriel da Silva Benevides, Aldeniza Rocha Venâncio, Luciana de Almeida Bueno, Joaquim Francisco Marques e Ademar Borges da Silva; · 20/10/2022, às 13h00min, devendo ser intimadas as testemunhas de defesa Weliton Jonh Quintana Azambuja, Dário Fernandes de Lima, Natalia da Silva Rondon, Luiz Alberto Simas Rieger, Carlos Gerdel Venâncio da Silva, Sebastião dos Reis Sanches, Amanda Agnes da Silva, Marcelo Joaquim Padilha, Orley de Magalhães Leite, Whellivton Vieira de Souza, Rosimeire Santana Cassiano, Daniel Simplicio de Sanctis Pires, Willians Fernandes Moreira e Adão Junior Pereira Carvalho; e · 21/10/2022, às 09h00min, para realização dos interrogatórios.
Por fim, na forma do art. 221 do Código de Processo Penal, intime-se a vítima Alexandre Elias Filho, membro do Poder Judiciário Estadual de Mato Grosso, devendo o oficial de justiça indagá-lo acerca da possibilidade de prestar depoimento em um dos seguintes dias (17, 18 ou 19/10/2022), após às 13h00min, indicando a data e horário escolhido.
Caso não seja possível sua participação em nenhum dos dias mencionados, solicito que indique data e horário para realização de sua oitiva.
Outrossim, diante da determinação para realização de audiências por videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjNmFiY2ItMGZhMC00ZGEwLTliYWEtMzAyNjVmMDAzMjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7d Consigno que as testemunhas/vítimas deverão ser intimadas para comparecimento apenas na data em que será ocorrerá sua respectiva oitiva, enquanto os réus deverão comparecer em todos os dias designados, utilizando-se do mesmo link acima indicado.
Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Secretaria desta unidade judiciária entre em contato com a unidade penitenciária, na qual o acusado se encontra recluso, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado.
I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso.
I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data.
II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
III – Intimem-se, ainda, a Defesa e Ministério Público.
IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Por fim, deixo de analisar o pedido de permanência do réu ALEX LIMA FERREIRA no município de Jardim/MS, uma vez que já analisado nos autos de n. 1016020-08.2021.8.11.0042. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/09/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:48
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 21:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:50
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 14:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
01/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:32
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 14:14
Apensado ao processo 1003278-14.2022.8.11.0042
-
26/08/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício
-
17/08/2022 22:07
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:04
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:58
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:51
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:50
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:49
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:49
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:49
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:48
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:48
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:44
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:44
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:43
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:43
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 14:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:41
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 08:25
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:49
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:46
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:45
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:45
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:40
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de JANDERSON PAIVA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de ALEX LIMA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:13
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:22
Juntada de acórdão
-
10/06/2022 18:12
Juntada de acórdão
-
08/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2022 13:45
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 06:37
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:32
Apensado ao processo 1014853-53.2021.8.11.0042
-
11/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 22:11
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MOURA SANCHES em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 23:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:43
Juntada de Decisão
-
06/04/2022 12:53
Decorrido prazo de WENDER FERREIRA DE ASSIS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:53
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:46
Decorrido prazo de ROSANA DOS ANJOS MARQUES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:46
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 12:50
Decorrido prazo de IGOR JOSE RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIO MELLO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:48
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 12:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 08:48
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
14/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 16:13
Juntada de Decisão
-
31/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:27
Decorrido prazo de DELCIANE APARECIDA LIMA OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:00
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA RONDON em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:53
Decorrido prazo de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2022 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/01/2022 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:30
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 16:16
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:29
Recebida a denúncia contra WELLINGTON DE MOURA SANCHES - CPF: *15.***.*26-46 (INDICIADO)
-
06/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 17:45
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2021 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2021 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:08
Decisão interlocutória
-
28/10/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício
-
27/10/2021 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 18:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022039-14.2021.8.11.0015
Maria Aparecida Ferreira dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:31
Processo nº 1002130-91.2022.8.11.0001
Claudia Santana dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2022 13:24
Processo nº 1035104-55.2020.8.11.0001
Henrique Clemente Coura
Augusto Cesar da Silva
Advogado: Lucas Iago Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2020 08:40
Processo nº 1043261-28.2019.8.11.0041
Jose Adail Nascimento
Gramotos Comercio de Moto Pecas Eireli
Advogado: Daniel Jesus da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:19
Processo nº 1043261-28.2019.8.11.0041
Gramotos Comercio de Moto Pecas Eireli
Jose Adail Nascimento
Advogado: Pedro Felipe de Oliveira Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2019 21:07