TJMT - 1001573-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 04:01
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:59
Devolvidos os autos
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24/02/2023 15:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/02/2023 15:59
Juntada de intimação
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24/02/2023 15:59
Juntada de decisão
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21/11/2022 08:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001573-98.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 07:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1001573-98.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 3 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
03/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:48
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2022 05:01
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001573-98.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Inicialmente rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva, pois o respectivo apontamento fora realizada pela empresa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, onde a parte autora aduz em apertada síntese que teve seu nome negativado de forma indevida por ordem da empresa Reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrados com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
A alegação do débito ser legítimo só teria valor se estivesse acompanhada de demais documento probatórios, o que não ocorreu.
Assim, a ré não fez prova de que a parte autora tenha contratado os seus serviços.
Logo, restam incontroversos, os fatos e documentos da exordial.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA PARTE-AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço questionado pela parte-autora.
Inviabilidade da realização de prova negativa consumidor, pelo que não se mostra correta a cobrança realizada pela demandada.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização fixada em R$ 6.780,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Aplicação do art. 557 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*17-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/06/2013)” Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
A parte reclamante tem somente a anotação da empresa no cadastro de inadimplentes.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: A) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos) e R$ 53,82 (cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a parte Reclamante no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:09
Audiência de Conciliação realizada para 22/06/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/06/2022 13:08
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 06:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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31/01/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:29
Audiência de Conciliação redesignada para 22/06/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:25
Audiência de Conciliação designada para 10/03/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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