TJMT - 1013607-47.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 02:00
Decorrido prazo de CESAR TORREMOCHA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO TORREMOCHA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:22
Decorrido prazo de COOPACEL COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CERRADO LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:51
Expedição de Informações
-
09/11/2022 07:46
Juntada de Ofício
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31/10/2022 17:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1013607-47.2018.
Vistos etc.
ALBERTO TORREMOCHA e OUTRO comparecem aos autos e noticiam a obtenção do domínio sobre os imóveis, objetos das matrículas nº 244 e 245, do CRI de Pedra Preta/MT.
Considerando que a usucapião é título aquisitivo originário, razão pela qual deve o imóvel ser passado ao detentor do domínio livre de qualquer ônus que incida sobre o bem.
Aliás, não é razoável, tendo em conta os princípios da celeridade e da economia processual, que o usucapiente seja obrigado a ajuizar demanda diversa para só então ter a propriedade plena sobre os imóveis ora usucapidos.
O modo de aquisição originário é bem definido por Caio Mário da Silva Pereira: "Diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, direta ou indireta.
E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa".
Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Civil.
Processual civil.
Arrematação.
Bem hipotecado.
A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originaria, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido. (Resp 40191 / SP, j. 14/12/1993, rel.
Ministro dias trindade, 4ª turma).
Processual civil.
Execução fiscal.
IPTU.
Arrematação de imóvel em hasta pública.
Aquisição originária.
Adjudicação.
Violação do art. 130, parágrafo único, do CTN.
Ocorrência.
Obrigação tributária propter rem.
Existência de responsabilidade tributária. 1.
Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2.
Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3.
A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4.
O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores.
De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5.
Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6.
Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (REsp 1179056/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) A jurisprudência não discrepa: 0023058-67.1999.8.19.0000 (1999.002.01409) – Agravo de Instrumento - 1ª Ementa - Des.
Gustavo Kuhl Leite - Julgamento: 11/05/1999 – Segunda Câmara Cível Penhora de imóvel - Arrematação - Cancelamento de penhora Bem penhorado.
Arrematação.
Cancelamento da penhora.
O bem arrematado se transfere para o arrematante livre deste ônus.
Tendo a aquisição judicial de bem caráter originário, o imóvel se transfere ao arrematante livre dos ônus da penhora, tanto quanto extingue a hipoteca, que e' direito real, quando intimado da praça o credor hipotecado.
Se assim não fora, situação esdruxula ocorreria.
Com a arrematação o imóvel passou à propriedade do arrematante.
Se continuasse a incidir sobre ele a penhora, nova praça seria realizada e com a venda judicial, o bem seria do patrimônio, não da executada, mas do novo proprietário, primeiro arrematante.
Portanto este é' que garantiria, com seu patrimônio, execução sofrida pela executada.
Agravo denegado. (IRP) Diante deste quadro, merece acolhimento a pretensão dos adquirentes, devendo o imóvel usucapido ser passado ao usucapiente livre de quaisquer ônus que incidam sobre ele.
Em relação à adjudicação e o cancelamento das demais penhoras existentes, vejamos o que nos ensinam Flauzilino Araújo dos Santos, Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva, em pequeno trecho da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 61-62: “1.1.3.1 Cancelamento de penhora decorrente de arrematação Não se discute que a arrematação ou adjudicação judicial sempre extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado ou adjudicado, o que viria acarretar seus cancelamentos, recebendo o adquirente judicial o imóvel livre e desembaraçado, em vista do disposto no art. 130, par. ún., do CTN [p. 340], já que a sub-rogação no preço da arrematação beneficia o credor privilegiado com a penhora.
A arrematação teria força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais, conforme tem decidido o E.
Conselho Superior da Magistratura paulista (cf.
Apelações Cíveis 15.296-0/4 [p. 122], DOJ 15.09.1992 e 13.838-0/4 [p. 116], DOJ 10.04.1992), com o cancelamento indireto dos registros, sendo desnecessário, em regra, a feitura de assento negativo (cancelamento) na matrícula.
Rompida a cadeia de titularidade por força do registro da Carta de Arrematação, os registros das penhoras que tiveram regular acesso ao fólio, porque o imóvel pertencia ao devedor executado, não tem mais eficácia em relação ao arrematante, novo titular de domínio.
O enfoque seria meramente registrário.
O cancelamento das penhoras anteriores, exceção àquela decorrente da própria execução, não é automático, dependendo de ordenamento judicial, consoante o art. 250 da Lei 6.015/73 [p. 361], que exige documento hábil que na espécie seria o mandado judicial provindo do juízo da execução ou certidão de levantamento da penhora.
Insistindo o interessado no cancelamento, por meras razões estéticas ligadas ao lay-out da matrícula, deverá apresentar o instrumento judicial para a baixa.” Ante o exposto, defiro o pedido formulado no id. 95411582.
Determino a expedição de mandado de cancelamento e/ou baixa das hipotecas e das penhoras que recaem sobre os imóveis de matrícula nº 00244 (R.02, R.03, R.04, R.05, R.07, R. 08, R.09, R.10, R.11, R.12, R.13, Av.14, R.15, Av.16, R.17, Av.18, R.19) e, da matrícula nº 00245 (R.02, R.04, R.05, R.06, R.07, R.08, R.09, R.10, R.11, R.12, R.13, R.14, R.15, Av.16, R.17, Av.18, R.19), do CRI de Pedra Preta/MT.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
21/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:43
Decorrido prazo de COOPACEL COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CERRADO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 05:29
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1013607-47.2018.8.11.0003.
Vistos etc.
ALBERTO TORREMOCHA E OUTRO, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão do Id. 73474296.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 26 de agosto de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 07:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/12/2021 16:32
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:32
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 17:59
Recebidos os autos
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30/06/2020 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao à Central de Arrrecadação e Arquivamento.
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30/06/2020 17:59
Realizado cálculo de custas
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29/04/2020 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2020 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Foro
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07/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/10/2019 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 17:45
Baixa Definitiva
-
10/08/2019 02:03
Decorrido prazo de RENATO OCAMPOS CARDOSO em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2019.
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02/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 14:04
Transitado em Julgado em 11/07/2019
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30/07/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 02:12
Decorrido prazo de CESAR TORREMOCHA em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 02:09
Decorrido prazo de COOPACEL COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CERRADO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 01:55
Decorrido prazo de ALBERTO TORREMOCHA em 11/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2019.
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19/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 13:17
Julgado procedente o pedido
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18/12/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 15:00
Conclusos para decisão
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17/12/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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