TJMT - 1051683-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051683-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que homologou a desistência da parte autora, alegando a embargante vício no decisum por não ter oportunizada manifestação sobre o pedido de desistência, sendo que oferecida contestação.
Saliente-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal, na medida em que, para além do pedido de desistência formulado pela autora ter ocorrido antes da audiência de tentativa de conciliação, a anuência da parte ré é despicienda, nos termos do Enunciado n. 90/FONAJE.
Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. É dizer: “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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15/11/2022 04:00
Decorrido prazo de LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:13
Decorrido prazo de LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:55
Decorrido prazo de LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:09
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051683-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
27/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:18
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051683-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto, A parte reclamante pugnou pela desistência da ação, conforme pedido contido nos autos.
Assim, entendo que deve aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
17/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:07
Extinto o processo por desistência
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12/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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12/10/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 16:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:24
Recebidos os autos.
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04/10/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2022 12:27
Decorrido prazo de LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1051683-10.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEIDIMARA ESTER SANTOS DE CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 05/10/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY5MWZkYjEtOGM2Mi00OTRhLTlkNGUtYTEzNDg2ZGI1NThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 14/09/2022 17:04:17 -
14/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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