TJMT - 1002771-52.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:57
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:21
Expedição de Formal de partilha
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04/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:31
Expedição de Formal de partilha
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11/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:52
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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17/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/03/2023 15:01
Processo Desarquivado
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17/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 10:50
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 10:50
Decorrido prazo de VILMA BATISTA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:50
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA CHAGAS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:50
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de APARECIDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:43
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:41
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1002771-52.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO GUALBERO PEREIRA, proposto por ADILSON PEREIRA DA SILVA e OUTROS, todos qualificados na inicial.
Os autores são herdeiros do falecido e concordam em todos os termos do presente inventário.
A inicial indicou o inventariante e veio instruída com o formal de partilha, a certidão de óbito, as certidões negativas das Fazendas Municipal (fl. 72), Estadual (fl. 73) e Nacional (fl. 74), matrícula do imóvel a ser partilhado e os documentos pessoais dos herdeiros.
Em despacho inicial, determinou-se que fosse juntado ao feito a matrícula atualizada do imóvel e a certidão de inexistência de testamento. (Id. 94359734) O inventariante atendeu ao pronunciamento judicial. (Id. 94827486) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, nomeio como inventariante o herdeiro ADILSON PEREIRA DA SILVA, independentemente de compromisso (art. 660 do CPC).
Como cediço, o procedimento de arrolamento sumário pressupõe que os interessados sejam capazes e concordam em relação à divisão dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Com efeito, restou demonstrado nos autos a qualidade de herdeiros dos requerentes, a legitimidade para pleitear a abertura do inventário, bem como a concordância quanto à divisão dos bens deixados pelo falecido.
Note-se, ainda, que foram acostadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Municipal (fl. 72), Estadual (fl. 73) e Nacional (fl. 74), bem como a matrícula do imóvel a ser partilhado.
Frise-se que, consoante o disposto no art. 662, § 2º do Código de Processo Civil, não há necessidade da prévia consulta ao órgão Fazendário, uma vez que não serão conhecidas ou apreciadas no processo de arrolamento as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, outro caminho não há senão a homologação do plano de partilha apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A PARTILHA APRESENTADA relativa aos bens deixados pelo de cujus JOÃO GUALBERO PEREIRA, atribuindo aos herdeiros, seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens/direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Por fim, presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual da sentença ora proferida, para os fins do § 2º do artigo 659 do CPC.
Transitada em julgado a sentença e cumprida a determinação anterior, sem oposição da Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os respectivos formais de partilha em favor dos sucessores.
Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 14 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:19
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 04:18
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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