TJMT - 1011972-35.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado | Órgão julgador Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado
-
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:22
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
30/03/2023 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:50
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
02/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2023 17:27
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
15/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 07:35
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:38
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE APROVADO EM ASSEMBLEIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - PRAZO PARA PAGAMENTO - DESÁGIO FIXADO - PARÂMETROS ADEQUADOS ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Sobreleva registrar que o plano de recuperação judicial, ainda que aprovado pela assembleia geral de credores, apenas adquire status soberano se atender aos preceitos legais do nosso ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, tanto que sujeito à homologação judicial.
II - Não há nada que milite contra o deságio de 80% do valor do crédito, com o prazo de pagamento de 108 (cento e oito) meses, que foi aprovado em condições iguais para todos os credores da mesma classe, o que, por sua vez atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e torna perfeitamente legal a decisão da AGC.
Embargos de declaração rejeitados no id. 139904199.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 47 da Lei 14.112/2020, art. 33 da Lei n. 8.666/93 e art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76.
Para tanto assevera que o “art. 47 da Lei 11.101/05 que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”.
Em relação ao “art. 33 da Lei n. 8.666/93 que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”.
Por fim, houve violação ao “art. 279 e seguintes da Lei 6.404/76, vez que os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”.
Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
No mérito “o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista a homologação “às cegas” do plano de recuperação judicial, e determinando que seja apresentado novo plano de recuperação judicial pela empresa, com parâmetros palpáveis e sem prejuízo aos credores”.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório.
Decido.
Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “mantida a decisão agravada, haverá dano de grave ou difícil reparação as Recorrentes, amoldando-se, como uma luva, aos termos dos artigos disciplinados, que nesses casos possibilita a suspensão da eficácia da decisão aqui combatida”.
Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
06/09/2022 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2022 08:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:56
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 00:03
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
-
20/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
16/02/2022 18:01
Juntada de Acórdão
-
15/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:17
Conhecido o recurso de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2022 04:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 04:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2021 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:23
Decorrido prazo de AUDICONTABIL AUDITORES INDEPENDENTES SC - EPP em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:09
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 00:04
Publicado Informação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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