TJMT - 1014729-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:15
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 00:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 00:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 13:03
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 20:25
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:25
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014729-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: VICTOR LOPES NETO REU: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos, etc.
Inicialmente verifico a oposição de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida de forma contraditória, vez que pronunciou os efeitos de revelia de forma equivocada, deixando de apreciar o prazo recursal, gerando a contradição suscitada.
Verifico que os Embargos em questão devem ser conhecidos e acolhidos, tendo em vista que realmente por equivoco deste D.juízo julgou PROCEDENTE em favor da parte Autora.
Diante disto e, considerando o disposto no art. 48 da lei 9.099/95, CONHEÇO OS Embargos de Declaração e, no mérito ACOLHO OS, para anular os atos do processo retroagindo até a prolação de nova sentença, devolvendo o prazo para apresentação da defesa no prazo legal, sanando assim a contradição vindicada. Às providências expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 03:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014729-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: VICTOR LOPES NETO REU: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
VICTOR LOPES NETO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor EMERSON RODRIGUEIRO, em síntese, alega que foi proprietário de um veículo Gol, marca VW, modelo TL MB S (nacional), cor branca, Placa QBU-4H18, ano de fabricação 2014, modelo 2015, Renavan *10.***.*38-76 , veículo este vendido em novembro/2020 para Reclamado, por meio de nota promissória no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), foi realizada a entrega do bem, assim como o documento original e o recebido para que o Reclamado realizasse a transferência veicular junto aos órgãos competentes.
Registra ainda que o referido comprador ainda não realizou a transferência do veiculo em questão para o seu nome, e os débitos vinculados ao cito veiculo estão recaindo em nome do Reclamante.
Por fim, pugna pela procedência da ação para condenar o Reclamado a cumprir com a obrigação de fazer, consistente na transferência do veiculo para o seu nome, bem como declarar a inexistente dos débitos que recai sobre o veiculo no CPF do Autor, e pelos danos morais sofridos.
A parte Reclamada compareceu em audiência, porém em momento oportuno se absteve de apresentar contestação, emergindo o efeito da Revelia, em consoante ao artigo 344 do Código de Processo Civil. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a despeito da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) CONDENAR o Reclamado a proceder com a transferência do veiculo GOL placa QBU4H18 para o nome do atual proprietário imediatamente sob pena de multa diária; ainda; b) CONDENAR o RECLAMADO a pagar à parte reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, saliento que em relação aos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); bem como c) DETERMINO ainda que a divida que recai sobre o veiculo em questão a partir da data da venda seja transferida em nome do proprietário atual (Sr.
EMERSON RODRIGUEIRO/ CPF n.º *63.***.*88-45), devendo ser oficiados o DETRAN/MT E SEFAZ/MT para tal cumprimento.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 20:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 09:26
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2022 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2022 10:28
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:26
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:37
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:37
Decorrido prazo de VICTOR LOPES NETO em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014729-56.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: VICTOR LOPES NETO POLO PASSIVO: EMERSON RODRIGUEIRO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 19/12/2022 Hora: 09:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU5Yzg4ODMtYzFhNS00Njk5LThlZjMtMmY0ZWQyYzFhYTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 24 de junho de 2022. (assinatura digital QRCode) JOAO MARCUS SOUZA ALEXANDRE Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
24/06/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014729-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: VICTOR LOPES NETO REU: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determina que o Requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do Mato Grosso, bem como a SEFAZ- MT, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Requerente.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória parcialmente.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante tomou conhecimento de diversos débitos em seu nome com relação à veículo denominado Gol, marca VW, modelo TL MB S (nacional), cor branca, Placa QBU4H18, ano de fabricação 2014, modelo 2015, Renavan *10.***.*38-76.
Não obstante, alega que realizou a venda do veículo em 10/11/2020 para o requerido, lhe entregando o recibo assinado, mas até o momento não houve a realização da transferência do veículo.
Ocorre que diante da não transferência, o autor vem sendo surpreendido com a cobrança de tributos em atraso.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora resta provado pela existência de débitos e cobranças em nome da parte autora, o que vem lhe causando prejuízos.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil a expedição de oficio junto ao DETRAN E SEFAZ-MT, para que suspendam os lançamentos das cobranças dos valores atinentes ao veículo objeto da lide, até o deslinde do feito, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Outrossim, quanto ao pedido de transferência do veículo, INDEFIRO, vez que não há como ser acolhido em pleito liminar eis que há o óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que preconiza o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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