TJMT - 1017629-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID. 114050398 QUE INFORMA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. -
26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/10/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:15
Decorrido prazo de WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:33
Decorrido prazo de WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017629-12.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS Vistos e examinados.
Cuida-se de Busca e Apreensão onde a parte requerida efetuou depósito para purgação da mora.
A autora concordou em receber o valor depositado (R$ 49.825,53) e, consequentemente, o feito foi extinto.
Todavia, a ré ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegou, em breve resumo, que realizou o depósito judicial da parcela de fevereiro em atraso atualizada no valor de R$ 1.881,96 (depósito judicial de Guia ID nº 081240000012808418); e posteriormente, realizou o depósito judicial no valor total da ação - R$ 54.176,28 (incluindo parcelas já pagas) (Guia ID nº 081240000012838180); que requereu a concessão de Justiça Gratuita e a revisão dos honorários sucumbenciais que foram fixados no início da ação – e que a sentença proferida não apreciou tais pontos.
Requereu, assim, a concessão da Justiça Gratuita ou a diminuição dos honorários sucumbenciais fixados; a restituição do valor de R$ 6.232,71 (seis mil reais duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) referente a depósito que ultrapassou o valor aceito pela autora, com as devidas correções.
Por serem tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Quando ao pedido do réu, de concessão da Justiça Gratuita, hei por bem em indeferir.
Isso porque, não se vislumbra dos autos qualquer documento que possa comprovar o estado de pobreza e miserabilidade invocado pelo requerido.
E a presunção de pobreza pode ser afastada pelo simples depósito dos valores para a purgação da mora – pois, ainda que tenha origem em empréstimo, tem-se que o requerido não ia lograr êxito em conseguir realizar a transação se não tivesse patrimônio para garantir a dívida com a instituição que emprestou os valores.
Sendo assim, sem delongas, indefiro o pleito.
No que tange aos honorários sucumbenciais, tenho que comportam redução, uma vez que a lide teve seu curso abreviado pela purgação da mora feita pelo réu, o que, notoriamente, diminuiu os trabalhos desenvolvidos nos autos.
Sendo assim, reduzo os honorários advocatícios antes fixados para o percentual de 10% do valor da causa.
Por fim, determino que todos os valores que estiverem depositados nos autos, e que remanescerem após o pagamento do alvará para a parte autora (no valor de R$ 49.825,53 e suas atualizações) deverão, então, ser restituídos ao requerido, com as devidas atualizações.
Nesse contexto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos já consignados.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 06:46
Decorrido prazo de WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017629-12.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS Vistos e examinados.
A parte autora ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão apontando como quantia a receber o valor de R$54.176,28.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o veículo foi apreendido.
O requerido requereu a purgação da mora.
A parte autora concordou com o recebimento da quantia de R$ 49.825,53 e pugnou pela expedição de alvará.
Por cautela, foi determinada a intimação da parte requerida para que, no prazo de 03 dias, informasse se o veículo já foi restituído e se concordava com o pedido de levantamento dos valores formulado pela autora.
A parte ré trouxe aos autos o termo de restituição do veículo.
A serventia remeteu os autos à conclusão.
Desse modo, realizada a purgação da mora e devolvido o veículo, impõe-se a liberação dos valores em favor da instituição financeira, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/67, in verbis: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
E, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC imperiosa a resolução de mérito, vez que o réu reconheceu a procedência do pedido da autora; efetuando o pagamento da integralidade do valor da dívida, apontado na petição inicial, o que conduz à extinção do processo.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Na ação de busca e apreensão, a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido inicial e leva a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, a, do NCPC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.009687-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016).
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) revogar a liminar; b) considerar quitado o débito discutido nos autos e c) determinar a expedição de alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados no despacho inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2022 01:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:19
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017629-12.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: WALTEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão apontando como quantia a receber o valor de R$54.176,28.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o veículo foi apreendido.
O requerido apresentou contestação.
Entretanto, sequencialmente, o requerido efetuou o depósito de valores e requereu a purgação da mora.
A parte autora concordou com o recebimento da quantia de R$ 49.825,53 e pugnou pela expedição de alvará.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Entretanto, POR CAUTELA, antes de qualquer coisa, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 03 dias, informe se o veículo já foi restituído e se concorda com o pedido autora, para que a parte requerente levante o valor de R$ 49.825,53 e, sequencialmente, seja o processo extinto – o silêncio será interpretado como concordância.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 12:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 05:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PETIÇÃO, DEPÓSITO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERIDO, ID. 95119989 E SEGUINTES. -
14/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/09/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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