TJMT - 1004589-57.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 30/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 05/12/2024 23:59
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:22
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 18:01
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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22/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:13
Juntada de Ofício
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22/11/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 18:17
Juntada de Ofício
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10/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 10:57
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 05:41
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004589-57.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Fernando Elias Martins Fonseca, lhe tendo sido imputada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, "caput" e inc.
XI, da Lei nº 8.429/92 (LIA).
O Ministério Público narra que instaurou o Inquérito Civil 055/2019 para apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente, em síntese, no recebimento de valores significativos por plantões médicos sem a contraprestação dos serviços.
Realizada audiência de conciliação, o envolvido na prática do ato ímprobo admitiu o fato em sede de acordo de não persecução cível, manifestando a intenção de se submeter à aplicação direta de medidas e obrigações previstas na Lei nº 8.429/92, visando solucionar o caso de forma consensual.
Dessa forma, as partes pugnam pela homologação judicial nos termos do artigo 17-B, §1º, inc.
III, da Lei nº 8.429/92: para que o acordo gere efeito jurídico. É o relatório.
A possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível entre o Ministério Público e o investigado/demandado está prevista no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.
Esta pode ocorrer no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória (§4º).
Ademais, de acordo com o §1º do mencionado artigo, a celebração deve atender alguns requisitos para que seja realizada: oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação e homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
O cumprimento do primeiro item restou comprovado nos autos, uma vez que o Município de Barra do Garças/MT, na condição de anuente, expressou concordância com o termo entabulado, uma vez que este está subscrito pelo Procurador do Município de Barra do Garças/MT – Dr.
Herbert de Souza Penze.
O segundo item, por sua vez, somente é direcionado aos acordos firmados antes do ajuizamento da ação.
Nesse viés e considerando o papel essencial das novas formas de resolução de conflitos, já que representam a garantia de uma duração razoável do processo, de um método determinante na recomposição do patrimônio público e de princípios constitucionais como proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, a homologação judicial é medida que se impõe.
Dessa forma, verificada a concordância do ente federativo lesado, do requerido e o acompanhamento do defensor, homologo o acordo de não persecução cível celebrado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Fernando Elias Martins Fonseca, para que produza seu efeito jurídico, nos termos do artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 e artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se comunicação acerca dessa sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mais precisamente para compor as informações do Processo nº 139572-2016 (TCE-MT).
Considerando os elementos expostos no termo de audiência 93731581, segue em anexo os comprovantes de remoção das restrições Renajud e CNIB, sem prejuízo de outros levantamentos realizados por atividade da serventia, como: expedição de alvará, em favor do requerido (ID 93731581), e encaminhamento de oficio à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) com determinação acerca da retirada das indisponibilidades realizadas em desfavor do acordante e referentes a este processo.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 14 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
14/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:01
Homologada a Transação
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31/08/2022 18:48
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2022 14:26
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 26/08/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 11:28
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:30
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:48
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/08/2022 15:30 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/08/2022 05:46
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 19:29
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2022 09:15
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 09:14
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 02/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 13:28
Recebidos os autos.
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01/08/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/08/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:45
Decisão interlocutória
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06/06/2022 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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