TJMT - 1000147-18.2021.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/01/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
13/12/2023 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:34
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:19
Devolvidos os autos
-
02/06/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
22/05/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
13/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA CANÃA DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000147-18.2021.8.11.0090 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte autora, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 712,95 (Setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) a que foi condenado nos termos da r. sentença , sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto.
Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 455,24 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), para recolhimento da guia de custas, R$ 224,35 (Duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), para fins da guia de taxa, R$ 33,36 (Trinta e três reais e trinta e seis centavos) para fins de recolhimento da guia de diligência.
Fica cientificado de que para emitir as guias poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA - Departamento de Controle e Arrecadação", selecionar os itens Custas e Taxas Finais ou Remanescentes e preencher os campos solicitados.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) nos autos.
NOVA CANÃA DO NORTE, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
31/03/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:24
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
28/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000147-18.2021.8.11.0090.
IMPETRANTE: BOSSA & FERREIRA LTDA - ME IMPETRANTE: JOAO VITORINO DIAS
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Segundo o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo Juizado Especial Cível se extinguem quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, segundo o enunciado n. 20 do FONAJE “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Muito embora devidamente intimada para comparecer à audiência retro, a parte autora deixou de fazê-lo, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual é de se ver a extinção da ação, sem resolver o mérito.
Pontua-se que o comparecimento apenas da advogada da parte não supre tal formalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO extinta a ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Malgrado a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, a movimentação do Poder Judiciário sem o devido zelo por aquele que postula enseja a cobrança pelo custo do trabalho, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 82, “caput”, do CPC c.c. o Enunciado 28 do FONAJE.
Todavia, DESCABE CONDENAÇÃO ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda a serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos digitais.
INTIME-SE na forma da lei.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
14/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 09:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
07/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 11:11
Decorrido prazo de JOAO VITORINO DIAS em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 09:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
12/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 05:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/04/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
25/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:49
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
22/02/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030796-05.2022.8.11.0001
Juliana da Costa Reis Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 14:51
Processo nº 1040926-65.2021.8.11.0041
Thiago de Arruda Sanchez
Mjb Vigil Ncia e Seguranca LTDA (Recuper...
Advogado: Breno Augusto Pinto de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 13:11
Processo nº 1000311-72.2021.8.11.0028
Juliana Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Antonio Saldanha Pompeu Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2021 23:20
Processo nº 0003162-46.2018.8.11.0048
Ivone Santos de Lima
Eva de Fatima Peixoto
Advogado: Oderly Maria Ferreira Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 1047471-77.2021.8.11.0001
Laiane Maria Ribeiro
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2021 10:02