TJMT - 1000769-06.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:03
Juntada de Ofício
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14/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:56
Juntada de Ofício
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14/12/2022 13:39
Recebidos os autos
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14/12/2022 13:39
Revogada a Prisão
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14/12/2022 13:39
Decisão interlocutória
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13/12/2022 22:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 06:05
Decorrido prazo de VALDEMIR DE ALMEIDA LUCAS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de RAILSON HENRIQUE em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DOS SANTOS SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSUE NETO DOS SANTOS PINTO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARCONDES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:55
Decorrido prazo de DENIS CARLOS POLOTTO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:04
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:36
Decisão interlocutória
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24/11/2022 11:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em/para 24/11/2022 08:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
24/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:28
Juntada de acórdão
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22/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:15
Juntada de Ofício
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18/11/2022 09:05
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 09:05
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 09:05
Expedição de Mandado
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18/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:07
Juntada de Ofício
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18/11/2022 07:43
Expedição de Mandado
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17/11/2022 06:40
Expedição de Mandado
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17/11/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 06:22
Juntada de Ofício
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17/11/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 06:11
Expedição de Mandado
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13/11/2022 11:57
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000769-06.2022.8.11.0109 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: ADVALDO SILVA DE SOUZA e ESTEFAN BISPO SILVA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADVALDO SILVA DE SOUZA pela suposta prática do delito tipificada no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e ESTEFAN BISPO SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2022 (Id: 94770555).
Citados (Id: 95129977) os réus apresentaram resposta à acusação no Id: 96597570 alegando, preliminarmente, ausência de condição para exercício da ação, notadamente quanto a ilegitimidade para a causa referente ao crime de esbulho possessório (art.161, § 1º, II, do CP), afirmando ausência de violência e grave ameaça, já que fogos de artifício e disparos de arma de fogo para o alto não são suficientes para caracterização de tais circunstâncias, destacando que houve o arquivamento do feito com relação aos delitos do art. 147 e 147-A do Código Penal.
Argumentaram que o crime de esbulho possessório quando ocorrido em propriedade particular sem o emprego de violência somente se processa mediante queixa-crime.
Em sede preliminar, arguiram, ainda, ausência de justa causa para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pela falta de laudo pericial.
Requereram a concessão de habeas corpus de ofício.
No mérito, requereram sua absolvição.
Apresentaram, ao final, requerimento de revogação de suas prisões preventivas.
O Ministério Público manifestou no Id: 101513057 pelo não acolhimento das preliminares arguidas na defesa e, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteou pela sua manutenção pois permanecem inalterados os fundamentados da decisão que decretou a prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. - Do pedido de revogação da prisão preventiva Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão em 29/08/2022 (Id: 94393823), e reanalisada e mantida em 09/09/2022 (Id: 94770555).
Na espécie, observa-se que a custódia cautelar dos peticionantes está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, de modo que a custódia cautelar se mostra necessária e adequada como forma de resguardar a ordem pública.
Os fundamentos da preventiva, por sua vez, igualmente, permanecem latentes.
Conforme bem salientado na decisão que decretou sua prisão e destacado pelo Parquet, os réus são contumazes na pratica delitiva, Edvaldo Silva de Souza é reincidente, cumprindo o executivo de pena de Autos nº 2000078-12.2020.811.0087, havendo relatos de existência de risco de fuga, ao passo em que Estefan Bispo da Silva tem contra si sentença penal condenatória nos Autos nº 1000379-31.2020.811.0101 No mais, a manutenção da prisão preventiva dos réus não fere o princípio da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, bem como os demais princípios constitucionais.
Ainda, a instrução processual ainda não foi designada, não havendo quaisquer fatos novos aptos a ensejar a revogação da prisão outrora decretada, cujos fundamentos permanecem inalterados.
Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.
Não é outra a jurisprudência do Egrégio STJ: No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vem gerando na comunidade local. (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408) Diante disso, liberar os acusados, neste momento, seria providência temerária, trazendo ameaça óbvia à credibilidade da Justiça.
Dessa forma, por ora, está demonstrado que a prisão dos denunciados é fundamental, mantendo na íntegra a decisão proferida nestes autos.
Sobre o tema, Eugênio Pacelli disserta: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal. (...) Note-se que nos exemplos dados a existência de um agrupamento, ou organização, dirigida para a prática de crimes também se incluiria na fundamentação acautelatória, sob o argumento de risco de reiteração criminosa. É certo que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e, portanto, indeterminado.
Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do Juiz, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social.
Ademais, os predicados pessoais não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Condições pessoais favoráveis.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 148.905/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
Ainda, é característica que não macula a constrição judicial, devidamente fundamentada consoante Uniformização de Jurisprudência nº. 43, in verbis: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 02.03.2017).
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, sendo totalmente viável a manutenção da prisão preventiva, a qual foi fortemente fundamentada para garantia da ordem pública, que ainda necessita ser preservada, e para preservar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para tanto.
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por ADVALDO SILVA DE SOUZA e ESTEFAN BISPO DA SILVA. - Da defesa apresentada Inobstante os argumentos defensivos levantados quanto à ausência de justa causa para processamento da ação penal quanto ao delito do art. 161, §1º, II do CP, pela alegada ausência de violência e grave ameaça, tenho que não merece acolhimento, visto que é evidente sim a existência de violência com que ocorreu a invasão da propriedade rural denominada de Fazenda Serrinha, por meio de explosão de fogos de artifício e tiros para o alto.
Inclusive, bradando ameaças à vítima, notadamente, “para não voltar mais, caso contrário iriam procurá-lo em sua casa”, fugindo à logica que tais condutas não sejam ameaçadoras e causem temor a qualquer pessoa, não se sustentando a tese defensiva.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No que tange à alegada ausência de justa causa, pela ausência de laudo pericial na viatura da polícia para se verificar o alegado dano causado, tal fato, por si só, não enseja a ausência de materialidade do delito, podendo ser aferido por outros meios de provas que serão produzidos durante a instrução processual.
Assim, rejeito também a preliminar de ausência de justa causa para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
No mais, analisando-se o conteúdo da defesa escrita apresentada pelos acusados (Id. 96597570) verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, art. 397, I e II), o fato aparentemente não é atípico (CPP, art. 397, III), nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (CPP, art. 397, IV).
Cumpre destacar que, pela letra da lei, a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” A esse respeito, esclarecem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária.
Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária.
O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800).
Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE NOVEMBRO DE 2022 ÀS 08H00, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, além de se proceder ao interrogatório dos acusados (art. 400 do CPP).
A audiência será realizada por videoconferência, cujo link de acesso a ser oportunamente disponibilizado.
Com relação aos acusados que se encontram preso na Penitenciária de Sinop-MT, foi reservada sala passiva para oitiva no estabelecimento prisional.
Intimem-se os acusados.
Requisite-se a presença dos policiais arrolados como testemunhas de acusação.
Caso alguma testemunha tenha mudado de endereço e resida em outra Comarca, determino que seja informado ao Gabinete para reserva da sala passiva, se necessário, nos termos do Provimento n° 15/2020.
Residindo em outro Estado, depreque-se, para participação por videoconferência do ato.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
19/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 08:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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18/10/2022 15:33
Decisão interlocutória
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18/10/2022 15:33
Mantida a prisão preventiva
-
17/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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14/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2022 12:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA RUA DOS TRÊS PODERES, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 CERTIDÃO DE ENVIO CERTIFICO que os Réus Advaldo Silva de Souza e Estefan Bispo da Silva foram citados e informaram que já possuem advogado constituído nos autos (Id 95129977), razão pela qual intimo o advogado Dr.
Carlos Alexandre dos Santos - OAB/MT 29796-0, o qual acompanhou os Réus no Inquérito Policial, bem como no Auto De Prisão em Flagrante (autos n. 1000736-16.2022.8.11.0109) para que apresente defesa conforme decisão de Id. 94770555 ou informe que não patrocina os denunciados.
MARCELÂNDIA, 14 de setembro de 2022.
Jacqueline Magalhães Gonçalves (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária -
14/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:29
Expedição de Informações.
-
12/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:47
Recebida a denúncia contra ADVALDO SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*63-21 (INDICIADO) e ESTEFAN BISPO SILVA - CPF: *43.***.*08-09 (INDICIADO)
-
09/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:27
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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