TJMT - 1011452-12.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
07/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:24
Processo correicionado
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:59
Processo em correição
-
11/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/03/2023 14:00, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 06:11
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Ação Penal n. 1011452-12.2022.8.11.0042 Réu: JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA, ante a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por meio da manifestação de Id. 92921177, a defesa constituída requereu a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando a ausência dos requisitos e pressupostos legais da medida extrema.
Em seguida, aportou a defesa preliminar no Id. 93957950, oportunidade que arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, destacando a ausência de elementos capazes de configurar o crime de tráfico de drogas.
No mérito, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao JECRIM. É o relato necessário.
DECIDO.
I – Da questão preliminar: A defesa sustenta que não há justa causa para a deflagração da ação penal, alegando, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado.
Pois bem.
A falta de justa causa se dá mediante a ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a denúncia deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
Nesse sentido, para demonstração da “justa causa”, se faz necessária a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, os quais justificam a deflagração da ação penal, e não de provas concretas, tal como salientou a defesa.
In casu, a materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva estão devidamente demonstrados pelo laudo pericial da droga apreendida e pelos elementos de provas produzidas na fase do inquérito policial, que antecedeu a oferta da denúncia.
Destarte, restaram suficientemente evidenciados indícios da ocorrência do delito de tráfico de drogas narrado nos autos, sendo imperioso reconhecer a existência de provas da ocorrência do crime e de indícios suficientes da autoria, logo, da presença da “justa causa”.
Em razão do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa.
II - Do recebimento da denúncia.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais arguidas pela defesa, concluo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza de que não houve ilícito criminal na conduta do denunciado, inocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008, prevalecendo, nesta etapa, o princípio do “in dubio pro societate”.
Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo “Parquet”, dando JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA como incurso no artigo da “lex repressiva” nela mencionado.
Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o dia 30.03.2023, às 14:00 horas, para interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas arroladas nos autos.
A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZkNTNiMWEtZmNhNy00YzZmLWJhNmItY2JmODRkNWU0ZGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).
Intime-se é JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA para tomar ciência do ato virtual, oportunidade em que deverá ser ressaltado pelo Oficial de Justiça diligente que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e Whatsapp pela assessoria deste gabinete no telefone 65 3648-6272, devendo, para tanto, certificar o meirinho número de telefone celular válido do réu.
OFICIE-SE o respectivo BPM e a PJC, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando a intimação dos policiais arrolados na denúncia, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados, devendo ser remetido à Vara o contato telefônico e e-mail para contato com os referidos.
Após, certifique-se nos autos o recebimento e a intimação das testemunhas, bem como o contato telefônico pessoal de cada intimando (réus soltos, testemunhas e advogados), para fins de melhor comunicação e realização da audiência de videoconferência.
Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca da data da audiência acima designada.
III – Da revisão da prisão cautelar: Em tempo e com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise da prisão cautelar da acusada JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA.
Analisando detidamente os autos, denota-se que JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA responde preso cautelarmente por força da decisão proferida em 23/07/2022 nos autos de n. 1010780-04.2022.8.11.0042, que converteu a prisão em flagrante em preventiva em sede de Audiência de Custódia.
No entanto, revendo detidamente suas condições pessoais, denota-se que se trata de réu primário, cuja defesa demonstrou possui ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa (Id. 92921179).
Destarte, considerando que estes autos também narram a apreensão de quantidade pouco expressiva de psicotrópico – 08 (oito) pedras de pasta base de cocaína, com massa total de 3,61 g (três gramas e sessenta e um centigramas) e 02 (duas) porções de cocaína, com massa total de 1,39 g (um grama e trinta e nove centigramas) – evidenciam-se sintomas de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a potencial reprimenda criminal que poderá emergir de uma eventual sentença condenatória, onde, certamente, restará fixado regime diverso do fechado.
Igualmente, nada há nada que justifique a custódia da denunciado com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permitam supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas ou se furtará da aplicação da lei.
Por outro lado, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, torna-se indispensável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante todo o exposto, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA até então prevalente ao denunciado JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA, impondo-lhe o cumprimento das seguintes condições cautelares: I - Não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a oito (08) dias sem autorização deste Juízo; II - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; III – Obrigação de comparecer a todos os atos do processo; IV - Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e manter atualizado seu endereço residencial nos autos, após a retomada do expediente presencial forense; V - Comparecer ao ato instrutório virtual ora designado, para colheita do interrogatório, tudo isso sob pena de revogação do benefício e decretação da prisão preventiva e aplicação da revelia (art. 312, parágrafo único, CPP).
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA por meio do BNMP 2.0, se por outro motivo não tiver que permanecer na prisão, devendo o responsável pelo cumprimento intimá-lo das condições ora impostas, bem como da audiência virtual ora desiganda.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2022.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
14/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 14:00 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
14/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:19
Revogada a Prisão
-
14/09/2022 18:19
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA - CPF: *65.***.*94-61 (ACUSADO(A))
-
01/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
12/08/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de termo
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de termo
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de termo
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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05/08/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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