TJMT - 1028253-60.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:28
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1028253-60.2021.8.11.0002 RECORRENTE: PEDRO BATISTA ARAUJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIAO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à Vara de origem, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1028253-60.2021.8.11.0002 RECORRENTE: PEDRO BATISTA ARAUJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Rondonópolis em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, condenando, solidariamente, os requeridos a disponibilizarem à parte autora o tratamento vindicado na petição inicial, como solicitado pelo médico que acompanha.
O recorrente requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade, para tanto, requer o direcionamento da obrigação ao recorrido Estado de Mato Grosso, por ser responsável por tratamento de alta complexidade.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, registro que a necessidade da parte demandante, restou devidamente comprovada por meio de relatório médico.
Do mesmo modo, demonstrada a recusa na prestação devida, assim como a incapacidade financeira da demandante em custear o tratamento, na rede privada de saúde.
Pois bem.
Não há falar em exonerar o ente público de suas obrigações, sobretudo porque, no presente caso, não existe comprovação de que o ente municipal não tenha condições financeiras de custear o tratamento postulado.
Nessa toada, compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Assim, destaco, também, que não há que ser afastada a responsabilidade do Município em prestar o tratamento médico necessário, vez que a repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080/90 e Decreto nº 7.508/11), que estabelecem a sistemática de gestão de saúde.
Essas regras infraconstitucionais não interferem na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade de aquele que necessita do tratamento médico e não tem condições próprias de custear o mesmo demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado seu direito à saúde, consectário do direito maior que é a vida ou a vida digna, conforme sedimentado no Tema n. 793 do STF.
Nesse particular, constitui entendimento atualmente exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que: “no que se refere à repartição de competências, na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União, apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080 /1990 e Decreto n. 7.508 /2011), que estabelecem a sistemática de gestão da saúde.
Estas, por sua vez, não têm o condão de tornar qualquer dos entes públicos parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ou daquela ação, uma vez que se trata de determinação maior, da Constituição Federal , cuja matéria fora pacificada, mediante o julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178 ED/SE, por meio da Repercussão Geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, que deu origem ao sobredito Tema 793” (N.U. 10140872920218110000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Des.
MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Data de Publicação: 28/03/2022).
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
De se concluir, portanto, que o recurso é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC/MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Por outro lado, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, estes ora fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC).
Intimem-se. Às providências.
Preclusa a via recursal, devolva-se o processo à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dê-se vistas ao digno representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que atua perante esta Turma Recursal.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
14/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:52
Recebidos os autos
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26/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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