TJMT - 1034613-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034613-77.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: EDSON MONTEIRO CORREA CURVO EXECUTADO: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
Vistos.
Defiro o pedido da parte autora para inclusão do nome da parte reclamada nos cadastros de inadimplentes.
De acordo com o art. 782, §3º do CPC se mostra possível a inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito.
A respeito, vale ainda transcrever: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, §§ 3º e 5º, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO FUNDADO NO § 4º, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, foi determinada a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
Conquanto o § 4º estabeleça que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, os escassos elementos constantes dos autos não permitem concluir que o cumprimento de sentença esteja integralmente garantido por penhora, ônus que competia à agravante e do qual não se desincumbiu neste recurso.
Logo, é impossível provê-lo com base em meras alegações. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21358650520168260000 SP 2135865-05.2016.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 23 de Agosto de 2016) Dessa feita, com fulcro no art. 782, §3º do CPC, expeça-se ofício ao SERASA para inclusão dos dados da parte reclamada no valor atualizado do débito, descontando o valor já penhorado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1034613-77.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: EDSON MONTEIRO CORREA CURVO RECLAMADO(A): REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (23-06-2023 a 08-07-2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de junho de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:14
Publicado Informação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 05:22
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 07:54
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
20/12/2022 07:54
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:54
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO CORREA CURVO em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:59
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:09
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/10/2022 20:13
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 22:25
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 22:23
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO CORREA CURVO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:58
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034613-77.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON MONTEIRO CORREA CURVO REQUERIDO: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Vistos, Peticiona a Dra.
Luciana Martins de Oliveira juntando Termo de Renúncia no qual consta a notificação da parte reclamada.
Destarte, já estando cientificada a parte reclamada acerca da renúncia, desnecessária a sua intimação para constituição de novo advogado.
Uma vez que intimada para a audiência de tentativa de conciliação, aguarde-se a constituição de novo patrono, bem assim a realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/10/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/07/2022 13:03
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2022 18:37
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2022 19:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 15:54
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO CORREA CURVO em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:14
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 03:59
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO CORREA CURVO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 06:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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