TJMT - 1010710-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 13:15
Transitado em Julgado em 08/10/2022
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08/10/2022 11:11
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉU-REVEL ART. 346 DO CPC PROCESSO n. 1010710-10.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 4.363,20 ESPÉCIE: [Fixação]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: Nome: RAYANE DE LIMA SOUZA Endereço: RUA SANTA LUZIA, qd 05, 344, (LOT JD OLIVEIRAS), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78121-072 Nome: H.
L.
L.
R.
Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GEOVANE SOARES RODRIGUES Endereço: Rua Deputado Manoel Marcondes,, n 1052, ., CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78121-072 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, acima qualificado, da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue abaixo: SENTENÇA: (...)Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter os alimentos provisórios em definitivos, em 30% do salário mínimo.
Condeno ainda, o requerido, ao pagamento de metade das despesas extraordinárias com saúde e educação.
O pagamento da pensão deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora da menor, conforme informado na inicial.
O valor fixado retroage à citação, como dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, com fundamento no artigo 84, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, estendo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza.
Se dentro de 05 anos, o requerido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, adotando as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
VÁRZEA GRANDE, 14 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
14/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 19:14
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 06:11
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:35
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:34
Decorrido prazo de HEITOR LORENZO LIMA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 09:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:06
Decisão interlocutória
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30/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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