TJMT - 1000841-48.2021.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:15
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:12
Devolvidos os autos
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18/01/2024 15:12
Processo Reativado
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18/01/2024 15:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/01/2024 15:12
Juntada de decisão
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18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:12
Juntada de petição
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18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/01/2024 15:12
Juntada de petição
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18/01/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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18/01/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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18/08/2023 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 21:29
Homologado o pedido
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31/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
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21/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 17:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2022 06:30
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000841-48.2021.8.11.0102.
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS SILVA CARDOSO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifica-se que a parte promovida, em que pese devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Logo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DOS SANTOS SILVA CARDOSO, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a ocorrência de protesto indevido.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange à revelia, esta gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da parte reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação da parte reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - TELAS SISTÊMICAS, FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – INSCRIÇÕES DEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000629-89.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Outrossim, incumbe a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De início, registre-se, que o atraso no pagamento da dívida pela parte autora e o protesto de seus dados, são fatos incontroversos nos autos, portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange o protesto realizado.
No caso em tela, em que pese as alegações da parte reclamante, infere-se dos documentos juntados com a inicial que a apresentação do título pela parte ré ocorreu na data de 23/06/2021, contudo, o pagamento somente fora realizado na data de 24/06/2021, ou seja, em data posterior a apresentação do título para protesto.
Logo, verifica-se que a parte reclamada realizou o protesto de maneira regular, uma vez que a parte reclamante se encontrava inadimplente com o pagamento da fatura na data de apresentação da dívida a protesto.
Outrossim, resta claro que o protesto foi realizado de forma devida.
Sendo assim, não houve ato ilícito da parte reclamada, em função da manutenção do protesto do título, eis que, a permanência do registro foge ao alcance dos atos a serem providenciados pelo credor, a não ser pela expedição da carta de anuência de baixa do protesto determinado.
Com efeito, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007.
REsp 959.114-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.), o ônus de efetuar a baixa do protesto é da parte devedora.
Ora, se a apresentação da dívida em protesto fora realizada antes do pagamento do débito, hipótese dos autos, fato este público e notório, inexiste falar em protesto indevido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA SOMENTE APÓS A INSCRIÇÃO E A APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O fato de a apelante não ter, eventualmente, recebido a fatura vencida em 30.04.20, não a eximia da responsabilidade pelo pagamento, tampouco tinha o condão de impedir a inscrição de seu nome no Serasa e a apresentação ao protesto, ocorridos antes do pagamento do débito. 2.
Incumbe ao devedor, depois de efetuar o pagamento da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97.
Entendimento pacificado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.339.436/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo.
Ademais, a exclusão do nome da autora no Serasa ocorreu 02 dias depois do paga mento da dívida, em observância ao enunciado da Súmula 548 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004843820218210064, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-03-2022) Segundo ensinamentos do Tribunal da Cidadania, o pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.
O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.
Assim, o mesmo STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO – PROTESTO DE DÉBITO –PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE BAIXA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CARTA DE ANUÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PROTESTO DEVIDO – DEVER DE BAIXA QUE INCUMBE AO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492/97 – POSSIBILIDADE DE BAIXA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE BAIXA - AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROTOCOLO OU PEDIDO ESCRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, munido do próprio comprovante de quitação da dívida ou, alternativamente, em caso de impossibilidade, munido da carta de anuência a ser requerida ao credor. 2.
Ausente comprovação de que a recorrente diligenciou no sentido de tentar efetuar a baixa do protesto junto ao Cartório Notarial fornecendo o comprovante de pagamento ou que solicitou administrativamente a carta de anuência e que lhe fora negada. 3.
Inexiste comprovação dos fatos constitutivos de direito, razão pela qual a improcedência se impõe. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1017903-47.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) Lado outro, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha solicitado a carta de anuência junto a parte ré ou documento de quitação da dívida, ou ainda, que houve desídia da parte ré, quando da solicitação de tais documentos.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita da parte ré.
Assim, tenho que não houve falhas na prestação do serviço, vez que, se a apresentação do título para protesto se deu antes da data do pagamento da dívida, inexiste abuso no proceder da parte ré, bem como incumbiria a parte autora, após o pagamento da dívida, solicitar a emissão da carta de anuência ou documento de quitação da dívida, a fim de proceder com a baixa do protesto junto ao Cartório.
Deste modo, rejeito os pedidos da parte reclamante, pois tenho que a parte reclamada agiu no exercício regular de direito, prestando serviço de maneira adequada, não havendo o que se falar em abusividade de sua conduta, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
14/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 15:30
Audiência do art. 334 CPC.
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08/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:17
Audiência Conciliação juizado designada para 03/12/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA.
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26/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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