TJMT - 1012879-05.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:45
Decorrido prazo de SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES FIAMETTI em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE ALVES em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 05:26
Decorrido prazo de SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:54
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:51
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
04/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:04
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 12:07
Juntada de Petição de
-
20/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:32
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/08/2023 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
13/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
15/03/2023 12:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 13:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 13:15
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 03/11/2022 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
09/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 15:01
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 06:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2022 14:33
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:30
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
07/11/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2022 12:25
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 17:44
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/11/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:40
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 15:40
Devolvidos os autos
-
08/10/2022 11:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES FIAMETTI em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 03.11.2022, às 17h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos das partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEzZTZhOWItZDNkYy00ZjMxLTg4NDktY2U3ZDE0NzFjZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Parcial Certifico que em cumprimento ao mandado expedido pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra MT, me dirigi ao endereço informado - sítio São João, Assentamento Ribeirão Grande - e sendo ai efetivei a APREENSÃO do bem indicado, descrito no mandado e consignado no Auto de Busca, Apreensão e Depósito (PDF) que complementa a presente Certidão.
DEIXEI DE CITAR os Requeridos EVANDRO JOSÉ ALVES e LEANDRO ALVES FIAMETTI em virtude de não os ter encontrado pessoalmente por ausentes ao tempo da diligencia.
Retenho o mandado para futuras diligencias de Citação da Requerida devolvendo parcialmente somente ao que se refere a Apreensão dos bens O referido é verdade e dou fé.
Nova Mutum, 22 de 2022 . Às 10h30 Paulinho Wilges Borda Oficial de Justiça/Avaliador Matricula 1328 Complementação de diligencia. À receber R$ 661,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta cent -
23/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 03.11.2022, às 17h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos das partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEzZTZhOWItZDNkYy00ZjMxLTg4NDktY2U3ZDE0NzFjZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
20/09/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2022 12:55
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:53
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
20/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS Prezado(a) Senhor(a) De ordem, em cumprimento à determinação judicial, temos a informar que o pedido de parcelamento foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT (imagem abaixo), podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO-OUTROS, Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br Arilson B. da Silva Controlador de Arrecadação Departamento de Controle e Arrecadação-DCA/TJMT -
16/09/2022 17:34
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:09
Juntada de
-
16/09/2022 06:31
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012879-05.2022.8.11.0055 REQUERENTE: SUPER SAFRA - LOCACOES AGRICOLAS LTDA - ME REQUERIDO: EVANDRO JOSE ALVES, LEANDRO ALVES FIAMETTI Vistos, Cuida-se de rescisão contratual c/c busca e apreensão ajuizada por SUPER SAFRA LOCACOES AGRICOLAS LTDA.
ME em desfavor de EVANDRO JOSE ALVES e LEANDRO ALVES FIAMETTI.
Sustenta o requerente que firmou com a parte requerida contrato de compra e venda com reserva de domínio de um conjunto de implemento agrícola no valor R$520.000,00, divididos em 05 (cinco) parcelas, sendo: R$120.000,00 no ato da assinatura e 4 (quatro) parcelas de R$100.000,00 cada, representadas por cártula de cheque, com vencimento para 30/03/2021, 30/03/2022, 30/03/2023 e 30/03/2024.
Afirma que a parte requerida se tornou inadimplente na parcela vencida em 30/03/2021, sendo o cheque devolvido por insuficiência de fundos.
E, para renegociar o débito, foi efetuado o pagamento de R$30.000,00 e R$17.000,00 em 20/05/2021 e 24/05/2021, respectivamente.
Desse modo, ante a inadimplência dos requeridos, pugna pela concessão de medida cautelar para busca e apreensão do conjunto de implemento: 01 (uma) Colheitadeira marca case, modelo 2799, ano 2012, modelo 2012, série 2399st0324, chassi y9c623907; e 01 (uma) plataforma de corte marca case, modelo 2012, 30 pés, chassi yac828118.
No mérito, requer a rescisão do contrato.
Por fim, pugnou pelo parcelamento das custas processuais.
Inicial instruída com documentos, notadamente o contrato de ID 95001883 e os instrumentos de protestos em ID 95001887 e 95001889.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em razão do permissivo legal, concedo ao autor o parcelamento das custas processuais neste feito em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino o recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais bem como dos emolumentos de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
As demais devem ser pagas mensalmente, de forma sucessiva, sob pena de revogação do benefício.
Estando o feito devidamente instruído com a documentação necessária, recebo a inicial.
As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Outrossim, não há dúvidas de que a medida liminar é provimento cautelar admitido pelo Código de Processo Civil, cabendo em casos muito especiais sua concessão inaudita altera pars, muitas vezes até independentemente da prestação de caução. É certo que para a concessão de liminares em sede de medidas cautelares, dever-se-á vir demonstrado, na petição inicial, a efetiva relevância dos motivos alegados, além do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A presença dos requisitos para a concessão de liminares é, portanto, imprescindível, e deve estar claramente demonstrada, vejamos: Para a concessão de medida cautelar há necessidade de se demonstrar, initio litis, a ocorrência dos requisitos essenciais que configurem o temor de dano jurídico iminente e o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito, o que corresponde ao fumus boni iuris [...]” (ac. unân. 6.458 da 2ª Câm. do TJPR de 16.08.89, no agr. 298, rel des.
NEGI CALIXTO, Adcoas, 1989, nº 126.185). “Conforme estabelece o nosso sistema jurídico, na ação cautelar para a concessão de liminar não basta, tão-somente, a afirmação de sua necessidade formulada pelo requerente, a qual, mais das vezes, constitui uma opinião puramente subjetiva, mas, principalmente, da demonstração pelo requerente, da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar, para que o juiz possa realizar a sua indispensável avaliação e se convencer ou não da necessidade de conceder a liminar requerida” (ac. unân, 1.105/88 da 1ª Câm. do TJAL no agr. 5.618, rel. des, PAULO DA ROCHA MENDES; DJAL, de 1.9.89; Adcoas 1990, nº 128.860).
Na hipótese vertente, há liame contratual, vinculando obrigações e direitos entre as partes.
De um lado a compra e venda (ID 95001883) de um conjunto de implemento agrícola pelos requeridos e de outro, o dever de pagamento das prestações inadimplidas.
Outrossim, em análise ao contrato, denota-se a existência de cláusula de reserva de domínio (item 3) e havendo inadimplemento as partes ajustaram a resolução expressa do contrato, reservando-se ao vendedor promover a busca e apreensão e reintegração da posse do bem (item 4).
Assim, em juízo de cognição sumária, reputo alcançada a probabilidade do direito do autor visto que evidenciado o inadimplemento da parte requerido no pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes e considerando tudo que consta dos autos, reputo de rigor o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar de busca e apreensão dos bens de posse do requerido, com o fim de resguardar o direito material do autor.
Nesse sentido já decidiu o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS, E QUE FORA ARRENDADO PARA TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Se o pedido do agravante é referente a matéria que não foi objeto de análise pela decisão singular, há impossibilidade de análise originária do pedido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2 - A antecipação da tutela depende do cumprimento dos requisitos genéricos previstos no caput do art. 273 do CPC, quais sejam a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, e ainda, o perigo de dano irreparável. 3 - Não estando presentes os requisitos elencados no art. 273, I, do CPC, ou seja, prova inequívoca que convença quanto a verossimilhança da alegação, bem assim fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, correta a decisão agravada que manteve a liminar de busca e apreensão dos bens objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as agravadas nos autos da ação de rescisão contratual, autos nº 1047952, mantendo a representante legal da agravada ERICK ADRIAN SILVA MARQUES EIRELLI-ME, agravada na condição de depositário, não estando a merecer o decisum objurgado, portanto, quaisquer reparos. (N.U 0176655-19.2015.8.11.0000, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/05/2016, Publicado no DJE 01/06/2016) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTULADA.1.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Presentes os requisitos legais, há que se manter a decisão agravada que concedeu a tutela almejada, inclusive já cumprida na origem, a despeito da imprescindibilidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos em discussão. 2.
PRETENDIDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO QUE JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
A severa controvérsia existente a respeito das negociações que envolvem o maquinário aspirado por ambas as partes, impõe a regular instrução do feito, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas, sobretudo ante o indício de perpetuação de fraude.
Todavia, justifica-se a imediata antecipação dos efeitos da tutela, com a apreensão do bem e entrega à parte autora, conforme determinado na decisão recorrida, ante a demonstração da verossimilhança das alegações do agravado e o inegável perigo de dano que circunda o direito por ele perseguido.
Manifesta, ademais, a reversibilidade da medida, com possível imposição de eventuais ônus à parte autora, caso vencida em seu pedido.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR. 18ª C.
Cível. 0026980-02.2019.8.16.0000, São José dos Pinhais.
Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, J. 24.07.2019) grifo nosso.
Ante o exposto e pelos fundamentos supra, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão dos bens descritos no contrato de ID 95001883, sendo eles: 01 (uma) COLHEITADEIRA MARCA CASE, MODELO 2799, ANO 2012, MODELO 2012, SÉRIE 2399ST0324, CHASSI Y9C623907; E 01 (uma) PLATAFORMA DE CORTE MARCA CASE, MODELO 2012, 30 PÉS, CHASSI YAC828118.
Consigna-se que os bens deverão ficar depositados com o requerente ou quem este indicar, podendo ser utilizado para isso as prerrogativas do artigo 212, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tangará da Serra/MT para designação e realização de audiência para tentativa de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes ser intimadas a comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual.
Não obtida à composição ou não comparecendo qualquer das partes a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação e quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme artigo 344, do CPC.
Constatando-se quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, será oportunizado ao autor a manifestação em 15 dias, produzindo as provas que entender necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. -
14/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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