TJMT - 1034756-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 12:55
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 26/05/2025 23:59
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 09/05/2024 23:59
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2024 07:55
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2024 07:55
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 08:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2024 07:53
Juntada de Termo de audiência
-
11/03/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:10
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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19/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 08:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/11/2023 09:30
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/05/2023 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2023 11:51
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:08
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2023 12:47
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 12:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:39
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 04:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 18:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:43
Devolvidos os autos
-
08/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:29
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:20
Decorrido prazo de MARICEIA CAVALCANTE TONHA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:18
Decorrido prazo de ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:18
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:56
Publicado Citação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:56
Publicado Citação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 1034756-43.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 67.156,06 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição de indébito] POLO ATIVO: MARICEIA CAVALCANTE TONHA POLO PASSIVO: Nome: ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) Endereço: AVENIDA MARECHAL DEODORO, 1290, - DE 950/951 A 2072/2073, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
MIGUEL SUTIL, 6300, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-200 Senhor(a): REQUERIDO: ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) e outros FINALIDADE: A presente carta tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, , nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 25/01/2023 Hora: 12:30 O ato será realizado pela plataforma do Microsoft Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMxNTYwMWEtMGVmMy00NjhiLWFjNGItNmQwYWRmNWRhZGE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
CUIABÁ, 20 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:51
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:52
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 25/01/2023 12:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1034756-43.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e repetição do indébito com pedido de liminar proposta por MARICEIA CAVALCANTE TONHA em desfavor ALTOS DO PARQUE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) E OUTRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra que no dia 12 de maio do ano de 2015 firmou contrato de compra e venda com a requerida para adquirir um terreno localizado a Rua G-P, 05, Lote 23, Quadra 21, no Loteamento Golden Park.
Aduz que o valor total do bem fora no importe de R$ 76.905,00 (setenta e seis mil e novecentos e cinco reais) e que acordaram o montante de entrada na quantia de R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais), somada a 180 parcelas de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais).
Relata que as requeridas não providenciaram os serviços acordados na avença, tais como: limpeza da área, demarcação das quadras, ruas, lotes/terrenos e áreas públicas, serviços de terraplanagem, arruamento, patrulhamento de todas as vias públicas, rede de distribuição de energia elétrica com iluminação pública e rede de esgoto sanitário e drenagem.
Por fim, relata que não obteve êxito em resolver a situação pela via administrativa, razão pela qual não resta alternativa senão a busca pelo pleito judicial.
Nesse contexto, requer, liminarmente, in verbis: [...] Preliminarmente, seja acolhido o pleito liminar no sentido de considerar e decretar rescindido o presente contrato de compra e venda, bem como se abstenham as reclamadas a realizar cobranças e inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. [...] Ainda, requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Outrossim, defiro a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Por sua vez, no que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato uma plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, cujo ânimo deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ademais, relevo que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, em consonância ao caput e parágrafo único do art. 421 do Código Civil – CC.
Ressalto, por oportuno, que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental; porém, há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito da total ignorância.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 25/01/2023, às 12h30min (sala Conciliação 01), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a (s) parte (s) autora (s) deverá (ão) ser intimada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar (em) a contestação.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
14/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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