TJMT - 1000331-20.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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12/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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04/11/2022 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 11:27
Decorrido prazo de GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:27
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:26
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:26
Decorrido prazo de TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 06:51
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000331-20.2016.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, TIAGO DIAS DA SILVA, TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA, WILSON DA SILVA OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com pré questionamento opostos por GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em face da sentença proferida por este Juízo, ocasião em que alega que a mesma foi obscura no tocante a fixação dos honorários advocatícios.
Deste modo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos e análise do pedido (id. 89143677).
Devidamente intimado, o Embargado manifestou favorável. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por ser tempestivo (ID n. 82600478), CONHEÇO dos declaratórios.
Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (CPC, artigo 1.022).
Nesta perspectiva, a obscuridade ocorre quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado.
Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada.
Não se pode, pois, conferir rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida, por se tratar de questão imprópria de ser exercitada pela via dos embargos de declaração, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão.
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
Havendo recurso de apelação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:26
Decorrido prazo de TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:22
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 07:19
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:56
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 18:18
Conclusos para despacho
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03/10/2019 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2018 06:10
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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17/11/2018 06:09
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2018 09:45
Juntada de correspondência devolvida
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06/10/2017 01:19
Decorrido prazo de TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA em 05/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 00:47
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA em 05/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2017 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2017 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2017 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2017 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 10:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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