TJMT - 1021658-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:05
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:33
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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18/11/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 06:48
Decorrido prazo de ARLETE PIRES SILVA ROSA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ARLETE PIRES SILVA ROSA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:33
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1021658-08.2022.8.11.0003 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR(A): HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-O REU: ARLETE PIRES SILVA ROSA DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
TENDO SIDO EXPEDIDO O MANDADO, PROVIDENCIE-SE O SEU RECOLHIMENTO.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:50
Extinto o processo por desistência
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10/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:26
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021658-08.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio do protesto do título.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
03/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 06:55
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021658-08.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
14/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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