TJMT - 1007343-43.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 08/07/2025 23:59
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 14/03/2025 23:59
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21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007343-43.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME EXECUTADO: DONA BENILDES Vistos e examinados.
Recebo e dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a condenação em honorários de sucumbência deverá permanecer suspensa, uma vez que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 06:20
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do Exequente para, no prazo legal, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. - 
                                            
30/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:37
Evoluída a classe de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. - 
                                            
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 05:24
Decorrido prazo de DONA BENILDES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:12
Decorrido prazo de DONA BENILDES em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 05:18
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:17
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007343-43.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME REQUERIDO: DONA BENILDES Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS” proposta por DIEGO DE SOUZA RESENDE- ME em desfavor de BENILDES DE ARAUJO COSTA, todos qualificados nos autos.
Discorreu na data de 06/10/2019, a requerida perdeu o controle do veículo vindo a colidir com o muro da loja da demandante.
Informou que, com a colisão, houve um prejuízo de R$3.898,22 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
Em contato com a requerida, a parte autora mencionou que fizeram um acordo em que a demandada pagaria pelo prejuízo causado.
Salientou, ainda, que seis meses após o evento danoso, entrou em contato novamente com a ré, questionando sobre o pagamento das despesas, contudo sem sucesso no recebimento.
Sob esses argumentos, pugnou pela procedência da ação, bem como a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$3.898,22 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) a título de materiais.
Junto da inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual afirmou ter realizado o pagamento do blindex, impugnou o valor cobrado a título de perda patrimonial no importe de R$2.780,02 (dois mil setecentos e oitenta reais e dois centavos), pois o valor do cupom fiscal emitido seria um valor de venda ao consumidor final, e não o valor pago pela autora nos produtos.
Discorreu ainda que arcou com as despesas de mão de obra, e sobre a nota impressa referente aos adesivos, afirmou que não possui relação com o sinistro.
Em sede de pedido contraposto, a requerida pugnou pela condenação do autor ao pagamento a título de indenização no importe de R$1.118,00 (um mil cento e dezoito reais), fundamentado no art. 940 do CC.
Postulou os benefícios da justiça gratuita, bem como o indeferimento dos pedidos da exordial.
Pugnou também que, em eventual condenação, o valor pago seja sobre o valor pago ao fornecedor, bem como lhe sejam entregues as latas de tintas danificadas.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação, a parte autora ratificou os argumentos da peça exordial, pugnando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO Inicialmente registro que indefiro o pedido contraposto formulado pela requerida, por ser instituto que não se compatibiliza com o procedimento ordinário.
Ilustro: “Ação de Cobrança de multas de trânsito movida pela CET-Santos.
Sentença que indeferiu "pedido contraposto" formulado em sede de contestação, e julgou improcedente a ação de cobrança.
Recurso da requerida buscando a inversão parcial do julgado, para o acolhimento de seu pedido contraposto.
Inviabilidade.
Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC).
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10030022620208260562 SP 1003002-26.2020.8.26.0562, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022)”(negritei) JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme a considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Não bastasse, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ausentes preliminares e nulidades a serem apreciadas, passo ao mérito.
MÉRITO A parte autora sustenta que sofreu os danos descritos na inicial, a requerida, por sua vez, não nega a existência, muito menos que foi ela quem causou os danos, contudo afirma que já realizou o pagamento referente ao vidro e a mão de obra.
Sendo este o panorama dos autos, a lide resolve-se pela análise do acervo probatório que compõe o caderno processual, orientada pelas regras de divisão do ônus da prova.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir.
Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava.
Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão.
Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU.
PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2.
Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante.
Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a requerida desincumbiu-se parcialmente do seu ônus ao comprovar o pagamento somente do vidro, ao juntar os documentos de id. 60743897 recibo e o extrato de pagamento do cartão de crédito.
As demais teses de defesa da requerida não saíram do campo das alegações.
Por outro lado, o autor demonstrou o dano material sofrido, suficiente para indenização, uma vez que nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. É bem verdade que, para a condenação em danos materiais, qualquer que seja a espécie, exige-se a comprovação dos prejuízos, sob pena de aquele que os pleiteia não fazer jus à indenização.
Na hipótese dos autos os danos emergentes restaram cabalmente comprovados pelos documentos acostados no id. 31603288, com exceção da (NF 17075 – Dias e Matos Ltda EPP).
No ponto, considerando que a parte autora juntou prova desses prejuízos, é devido o recebimento dos danos materiais emergentes, no total de R$ 3.428,22 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).
Para ilustrar: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Colisão de automóvel em muro residencial.
Procedência do pedido de indenização por dano material.
Inocorrência de dano moral.
Irresignação da autora.
Aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em que pese a existência de dano ao patrimônio, os prejuízos experimentados em razão da colisão do veículo da ré no muro e no portão do imóvel da autora, por si só, não são aptos a gerar dano moral indenizável.
Dano moral não caracterizado (art. 5º, X, da CF/88).
Verba honorária corretamente fixada.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00477275720188190021, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)(negritei) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes – Requerido que perdeu o controle do veículo e invadiu o estabelecimento empresarial autor, causando danos no estabelecimento e nas pessoas que se encontravam no local – Culpa do réu para o evento danoso incontroversa – Trânsito em julgado do capítulo da r. sentença que condenou o réu a indenizar a parte autora pelos danos emergentes sofridos no montante de R$ 2.943,51, além dos lucros cessantes correspondente ao lucro que o estabelecimento deixou de auferir nos parâmetros estabelecidos na fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença – Danos morais não caracterizado – Ofensa à honra objetiva não demonstrada – Sucumbência recíproca fixada de forma adequada – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10495130520198260114 SP 1049513-05.2019.8.26.0114, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)(negritei) Não olvidar que as latas de tintas, com o impacto na parede, causado pela requerida ficaram impróprias para a comercialização e, portanto diferentemente do que defendeu a demandada, deverá arcar com o valor de venda do produto, uma vez que foi o dano que causou ao autor, pois deixou de vender os produtos em razão de conduta da ré.
Destaco que, não há qualquer elemento apto a desconstruir o cenário exposto alhures, ônus que incumbia à parte demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, deve o requerente providenciar a entrega das latas de tinta à parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 3.428,22 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte REQUERIDA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. - 
                                            
13/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/10/2022 11:33
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
08/10/2022 11:30
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o pedido em questão (Id. 60743893) se trata de reconvenção. - 
                                            
26/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 06:55
Publicado Despacho em 16/09/2022.
 - 
                                            
16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1007343-43.2020.8.11.0003 Vistos e examinados.
Uma vez que a parte demandada apresentou pedido "contraposto" (Id. 60743893), intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o pedido em questão se trata de reconvenção.
Se se tratar de pedido reconvencional, deverá a parte demandada, na mesma oportunidade, indicar o valor atribuído à causa, na forma do art. 292 do CPC, além de promover o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de extinção do aludido pedido reconvencional e/ou diante da existência de pedido de gratuidade, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Vale dizer, desde já, que, se permanecer inerte, o pleito reconvencional será extinto sem a necessidade de intimação pessoal.
Por fim, conclusos para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
14/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/10/2021 07:15
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 01/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/09/2021 07:23
Publicado Intimação em 10/09/2021.
 - 
                                            
10/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
 - 
                                            
08/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2021 10:25
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO LACERDA em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/07/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2021 08:05
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
20/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
 - 
                                            
18/07/2021 03:16
Decorrido prazo de DONA BENILDES em 16/07/2021 23:59.
 - 
                                            
16/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/06/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/05/2021 13:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2020 17:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
25/09/2020 11:29
Decorrido prazo de DONA BENILDES em 02/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/08/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/08/2020 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2020.
 - 
                                            
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
 - 
                                            
10/08/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2020 04:48
Decorrido prazo de DONA BENILDES em 30/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2020 00:35
Publicado Despacho em 05/06/2020.
 - 
                                            
05/06/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
 - 
                                            
03/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2020 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2020 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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