TJMT - 1002774-19.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS PEREIRA em 16/05/2025 23:59
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09/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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06/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS PEREIRA em 12/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 18:39
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
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08/07/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS PEREIRA em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 15:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2024 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/01/2024 16:01
Processo Reativado
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16/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2022 00:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 00:16
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:58
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:58
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002774-19.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO LIMINAR cumulada com AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADENILSON RAMOS PEREIRA, motorista de ônibus contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, na qual pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade enfrenta riscos (condições) ACIMA dos LIMITES DE TOLERÂNCIA para RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, para EXPOSIÇÃO AO CALOR e para VIBRAÇÃO, pelo que, segundo a prova dos autos e LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO1 formulado, faz jus o ora requerente à percepção de Adicional de Insalubridade no patamar médio de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário.
O Requerido apresentou contestação argumentando inexistência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora, perda do objeto e ausência de interesse de agir.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que há pedido nos autos referente ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos últimos 5(cinco) anos.
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, conforme segue: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” Em interpretação literal do dispositivo municipal, pode-se concluir que, na ausência de legislação local específica que complemente a respectiva norma legislativa, há a possibilidade do preenchimento da respectiva lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria.
Diante disso, é aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 14 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme segue: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (...) 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (...)” “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)” Do laudo pericial acostado, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%).
Desse modo, concluindo o laudo pericial como insalubre o ambiente laboral e os agentes biológicos manuseados pela parte autora, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau máximo as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) Conceder a liminar pleiteada e JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor desde a data da elaboração do laudo, até enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde; b) Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 20:39
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:12
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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04/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/04/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado designada para 27/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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