TJMT - 1032969-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:34
Decorrido prazo de IVANI GOMES RAMOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:14
Decorrido prazo de IVANI GOMES RAMOS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:55
Recebidos os autos
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12/01/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 05:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 05:30
Expedição de #Não preenchido#
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07/12/2022 15:18
Devolvidos os autos
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07/12/2022 15:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/12/2022 15:18
Juntada de acórdão
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07/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:18
Juntada de documento de identificação
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07/12/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 15:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/12/2022 15:18
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 15:18
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 15:18
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032969-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANI GOMES RAMOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Intime-se a parte Recorrida já para apresentar as contrarrazões, estando em fluência de prazo.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2022 05:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032969-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANI GOMES RAMOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANI GOMES RAMOS - CPF: *45.***.*05-32 (REQUERENTE).
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25/08/2022 13:20
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2022 03:13
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2022 18:28
Recebidos os autos.
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22/06/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 07:04
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 09:05
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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