TJMT - 1040302-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RESERVA RIO CUIABA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MANUELA FERRAZ DE MIRANDA em 18/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 12:49
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 06:55
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RESERVA RIO CUIABA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2024 12:32
Processo Reativado
-
23/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 01:26
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 06:48
Decorrido prazo de MANUELA FERRAZ DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:21
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 06:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2022 19:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/09/2022 12:44
Decorrido prazo de MANUELA FERRAZ DE MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040302-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESERVA RIO CUIABA EXECUTADO: MANUELA FERRAZ DE MIRANDA Vistos, etc.
Para melhor clareza, faço a análise por tópicos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decido.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante no Id. 88540183 em face da decisão (Id. 88542392) com determinação de emenda à inicial apresentando a planilha atualizada de débitos, sem a inclusão dos honorários.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata que este juízo apreciou equivocadamente a demanda, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, isto é, deixou de considerar a cobrança dos honorários advocatícios/cobrança, pugnando, nesse sentido, pela reforma da decisão, a fim de incluir tais valores.
Pois bem.
Vejamos a decisão, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (CPC, artigos 321 e 801), a fim de apresentar planilha de débito sem os honorários, visto que em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. (...)” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a decisão que ordenou a emenda de documentos, ante a ausência dos mesmos, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
Em relação aos honorários, apesar de existir previsão da cobrança dos honorários conforme disposto na Convenção do Condomínio ou no contrato de prestação de serviços entre o Condomínio e a administradora, é certo que primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, conforme entendimento exalado da desenvoltura textual do art. 55 da Lei 9099/95.
Além disso, a incidência de honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato, estabelece que os condôminos inadimplentes estão sujeitos ao pagamento de honorários de advogado, quando houver procedimentos de cobrança, portanto, tal cobrança somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial.
Desse modo, não devem ser cobrados serviços que sequer foram comprovados.
A respeito: JUIZADO ESPECIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao disciplinar idêntico assunto no art. 1.336 , § 1º , o Código Civil revogou tacitamente o art. 12 , § 3º , da Lei 4.591 /64, que limitava os juros de mora das taxas condominiais a 1% (um por cento) ao mês, e deixou seu arbitramento a cargo da convenção condominial. 2. É lícita a concessão de desconto pela antecipação do pagamento da taxa de condomínio, que não se confunde com a multa, à medida que constitui benefício tanto para o condômino, quanto para o condomínio. 3.
Por tratar-se de uma benesse concedida pelo credor, caso o último dia para o pagamento com desconto seja feriado ou fim de semana, o devedor deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil antecedente, não sendo o caso de prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, salvo disposição em contrário na convenção ou outro ato coletivo. 4. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, mas condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07001119820158070016 (TJ-DF), Data de publicação: 04/12/2015) (GRIFO NOSSO).
RECURSOS INOMINADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
DESCONTO DE 30% DO VALOR INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
CORRETA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO HONORARIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, visando à cobrança das taxas condominiais e honorários advocatícios, referente ao período de maio de 2016 a janeiro de 2017.
A responsabilidade da construtora/vendedora, ora executada, somente será afastada se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o que não ocorreu na hipótese em apreço, segundo precedentes do STJ (AgRg no AREsp 804.332/RJ e AgRg no REsp 1370088/DF).
Percentual de 30% previsto na Convenção de Condomínio é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, contudo tal deve ser condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional.
Sendo assim, a execução de honorários advocatícios no presente feito se mostra indevida.
Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, afastando a execução referente aos honorários advocatícios deve ser mantida em sua totalidade.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 0035582-19.2016.811.0002 (TJ-MT), Data de publicação: 06/05/2019) (GRIFO NOSSO).
Nesse sentido, não pode a parte autora se eximir de sua obrigação de atender as determinações do juízo para o correto deslinde da ação, obrigação essa que foi cumprida no Id. 88542392 sobre os valores R$ 3.846,94 (três mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
Portanto, se o Embargante entende que a decisão é errônea, e que comprometeu o seu direito líquido e certo, deve propor Mandado de Segurança, sendo o competente remédio constitucional capaz de proteger os direitos constitucionais da sociedade, que será analisado pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*57-68, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/08/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*57-68 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 27/08/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).(Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*26-83, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-11-2019)” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (Embargos de Declaração nº 201900804443 nº único0003378-95.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/06/2019)” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
PSDD.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
Hipótese dos autos em que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é vedado por meio dos embargos de declaração. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*51-10, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 04/04/2018)”.(TJ-RS - ED: *10.***.*51-10 RS, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, mantenho a decisão incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada MANUELA FERRAZ DE MIRANDA para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 3.846,94 (três mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000427-68.2022.8.11.0020
Brunno Bueno de Castro
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 12:57
Processo nº 1000427-68.2022.8.11.0020
Brunno Bueno de Castro
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:52
Processo nº 1040519-48.2022.8.11.0001
Reserva Rio Cuiaba
Teka Comercio Atacadista de Cereais LTDA...
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2022 14:26
Processo nº 1001672-50.2022.8.11.0009
Leonardo Venicio Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Neyla Grance Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 13:38
Processo nº 1005340-26.2021.8.11.0086
Bernardino Roseno Silva
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 18:43