TJMT - 1024905-03.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024905-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: LINEU SAVIO TAPAJOS SEMPIO Vistos etc.
O Exequente requer, por meio da petição de ID 141639121, a expedição de ofício às empresas administradoras de cartões de crédito para buscar informações sobre a existência de cartões de crédito e débito de titularidade do Executado e, caso positivo, os correspondentes extratos e a forma de quitação das faturas.
Da análise da pretensão do Exequente, percebe-se que se trata de medida coercitiva atípica, com a finalidade de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Ocorre que, conforme consignado na decisão de ID 140764111, “encontra-se pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1137, que analisará a possibilidade de deferimento de tais medidas, de forma que a pretensão somente poderá ser deferida após a definição da tese jurídica a ser aplicada”.
Logo, inexiste a possibilidade de deferimento do pleito.
Além disso, ainda que assim não fosse, não há dúvidas que a medida pretendida pelo credor é excepcional e incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial da celeridade, da simplidade e da economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), impondo o indeferimento do pleito, diante da complexidade do procedimento.
Assim, indefiro o pedido de ID 141639121.
Intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/11/2023 12:46
Baixa Definitiva
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16/11/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de VANESSA ANDRADE PEREIRA - CPF: *94.***.*87-58 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 06:07
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
12/09/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:40
Expedição de Mandado
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12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/06/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 16:40
Expedição de Mandado
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:22
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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