TJMT - 1012627-70.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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04/10/2022 10:49
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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04/10/2022 00:58
Decorrido prazo de STALYN PANIAGO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012627-70.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [STALYN PANIAGO PEREIRA - CPF: *90.***.*53-91 (ADVOGADO), STALYN PANIAGO PEREIRA - CPF: *90.***.*53-91 (IMPETRANTE), FABIO SERGIO VITOR - CPF: *54.***.*98-04 (PACIENTE), VALERIA GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *93.***.*28-72 (PACIENTE), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), PAULO SANDER ALVES - CPF: *48.***.*14-12 (VÍTIMA), JEAN PAOLO DE LIMA PIROLLA - CPF: *37.***.*28-18 (TERCEIRO INTERESSADO), UEMERSON GONCALVES DE SOUZA - CPF: *79.***.*25-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO “BILHETE PREMIADO” - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDAS A ALTERAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA O JUÍZO DE ARAGUAÍNA/TO E A RETIRADA PROVISÓRIA DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL – VIABILIDADE – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO QUE FOI DEFERIDA PELA AUTORIDADE ACOIMADA COATORA – INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO TOCANTINS - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E TERRITORIAL DE MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO VINCULADO À COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT – PRECEDENTE DO STJ -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. 1.
Na hipótese em apreço, caberia ao d. magistrado a quo verificar, antes de emitir qualquer pronunciamento acerca do pleito defensivo de mudança de endereço, se a Comarca para onde os pacientes pleitearam a alteração de domicílio dispunha de condições técnicas aptas a viabilizar o integral cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos pacientes – especialmente, a monitoração eletrônica; o que, aparentemente, não ocorreu. 2.
E ainda que o Estado de Mato Grosso dispusesse de tecnologia suficiente à fiscalização do monitoramento eletrônico enquanto os pacientes residem na Comarca de Araguaína/TO, o c.
STJ entende ser desaconselhável tal proceder, porquanto exigiria que o sujeito monitorado se deslocasse ao Estado de origem para solucionar eventuais problemas técnicos com o equipamento; circunstância demasiadamente onerosa, dadas as dimensões continentais do Brasil. 3.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Ordem concedida para determinar que a fiscalização do monitoramento eletrônico seja realizada pelo juízo deprecando de Araguaína/TO, permitindo aos pacientes que retirem provisoriamente as tornozeleiras, as quais deverão ser imediatamente reinstaladas, tão logo sejam disponibilizadas pelo Estado do Tocantins. -
14/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:31
Concedido o Habeas Corpus a FABIO SERGIO VITOR - CPF: *54.***.*98-04 (PACIENTE)
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14/09/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO SERGIO VITOR em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de FÁBIO SÉRGIO VITOR e VALÉRIA GONÇALVES TEIXEIRA.
Requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ) III – apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei).
Com as informações, ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o impetrante acerca do ora deliberado.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 04 de julho de 2022.
Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
05/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:21
Publicado Informação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012627-70.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GILBERTO GIRALDELLI. -
29/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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