TJMT - 1020834-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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25/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:23
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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07/10/2022 04:44
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020834-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ocorre que, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, não houve sequer qualificação profissional da parte, bem como deixou de anexar faturas do cartão, consumo de energia em seu nome e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.93749383, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.93565038, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:00
Não recebido o recurso de ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR - CPF: *12.***.*45-53 (AUTOR).
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23/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:36
Decorrido prazo de ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020834-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR - CPF: *12.***.*45-53 (AUTOR).
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31/08/2022 21:09
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2022 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2022 10:52
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 18:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/05/2022 18:20
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2022 13:53
Recebidos os autos.
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13/05/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2022 07:39
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/04/2022 23:59.
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08/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/03/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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