TJMT - 1001433-98.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ELEUSE GOMES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ELEUSE GOMES NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de NATERCIA BUENO DO PRADO em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEUSA CHIQUITO em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELEUSE GOMES NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:13
Audiência de instrução realizada em/para 18/06/2024 13:30, 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
18/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE ALPINO KRAMER DA FONSECA em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELEUSE GOMES NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 15/04/2024 23:59
-
10/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
08/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEUSA CHIQUITO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NATERCIA BUENO DO PRADO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:33
Audiência de instrução designada em/para 18/06/2024 13:30, 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
14/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:08
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:30
Decorrido prazo de NUBEA KARLA FELISBERTO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 06:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:51
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2023 09:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ELEUSE GOMES NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte autora a fim providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registros de Imóveis para providenciar a Averbação deferida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desinteresse na realização do feito. -
14/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 16:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada para 02/02/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 09:43
Decorrido prazo de NUBEA KARLA FELISBERTO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 12:18
Juntada de diligência
-
20/01/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista que trata-se de dois atos a serem realizados, quais sejam a expedição de Mandado de citação e intimação da Audiência a ser realizada na data de impulsiono os autos para expedição de documentos a fim de expedir Mandado de Citação e intimação para comparecimento a audiência designada no CEJUSC na data de 02/02/2023 às 16h, conquanto quanto a expedição de Mandado de CONSTATAÇÃO em imóvel localizado no no Município de Planalto da Serra ( PACU)devera a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desinteresse na realização do feito. -
19/01/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista tratar-se de MANDADO DE CONSTATAÇÃO impulsiono os autos para intimar a parte autora para INDICAR COM EXATIDÃO onde está localizada a "Fazenda Renascer" matricula 091 onde deverá ser realizado o laudo de constatação, outrossim informo a necessidade da urgência da referida informação posto a Audiência designada para a data de 02/02/2022, sob pena de impossibilitar a realização do feito. -
17/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2022 14:17
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada para 02/02/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 07:20
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2022 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 20:19
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001433-98.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: MARIO CESAR CREMA REQUERIDO: JOSE CARLOS NASCIMENTO, ELEUSE GOMES NASCIMENTO Vistos, etc.
MARIO CESAR CREMA ajuizou ação de interdito proibitório com pedido de liminar em desfavor de JOSE CARLOS NASCIMENTO e sua esposa ELEUSE GOMES NASCIMENTO.
Informa que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel denominado Fazenda Renascer, devidamente registrado sob a matrícula n. 091 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães-MT, com área de 2.416,6666 hectares.
Sustenta que sua posse foi iniciada em 25 de julho de 2016 quando da pactuação de contrato particular de arrendamento para fins de exploração pecuária, mas de forma descontinuada desde 12 de março de 1993, ou seja, superior a 1 (um) ano e 1 (um) dia.
Alega que em 29 de agosto de 2022 recebeu notificação extrajudicial emitida pelos requeridos postulando a desocupação do imóvel, informando que tal ato caracterizou ato de turbação de posse.
Afirma que os requeridos detinham conhecimento de que a propriedade não mais lhes pertencia quando firmou contrato de compra e venda com Tirço Bueno Prado, em 12 de março de 1993.
Informa que em 31 de março de 1993 os requeridos outorgaram procuração a Tirço Bueno Prado para que efetuasse a venda da referida propriedade e que foi vendida aos filhos do procurador, Joneslei e Natércia, com usufruto a Tirço e sua esposa Cleusa, cuja escritura pública foi lavrada em 3 de julho de 1995.
Conta, também, que depois do falecimento de Tirço, firmou contrato de arrendamento com as herdeiras e finalizado o arrendamento, em 25 de agosto de 2020, firmaram um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel rural.
Relata que, em razão de não ter registrado à margem da matrícula a venda do bem, o requerido outorgou procuração para promover os interesses da propriedade perante os órgãos de fiscalização.
Requer, portanto, seja “deferida a medida liminar, com a expedição de mandado proibitório aos Requeridos, pelo fato de estar sendo ameaçada a sua posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil” com aplicação de multa diária no caso de invasão ou promoção de qualquer ato, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em ação de interdito proibitório, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a ocorrência dos seguintes requisitos, a prova da posse e a prova da ameaça de sua posse ou do justo receio de que venha a ser molestado na posse, praticado a menos de ano e dia da data de ajuizamento da demanda.
Estabelecidas tais premissas, passo à analise da situação dos presentes autos.
Pois bem.
Pelo que se depreende dos pedidos contidos na inicial, sobretudo pelos documentos carreados nos autos, o requerido, proprietário do imóvel, outorgou ao autor, ora procurador e advogado, poderes para representá-lo, ou seja, trata-se de mandatário.
Não há, nesta seara, prova da posse.
Ressoa dos aludidos documentos que o proprietário do imóvel, consoante Matrícula n. 91 do CRI de Chapada dos Guimarães, são os requeridos José Carlos Nascimento e sua esposa Eleuse Gomes Nascimento, depois disso, há contrato de compromisso de compra e venda entre José Carlos e Tirço, em 1993, no mesmo ano, em 31/03/1993, José Carlos outorga procuração para Tirço vender o imóvel, sendo que este vende para seus filhos, Joneslei e Natércia, com cláusula de usufruto, conforme escritura lavrada em 3/07/1995.
Passado isso, Tirço e seu filho, Joneslei, foram assassinados em maio de 2016 por conta de conflito envolvendo a área em análise e em 25/06/2016, as herdeiras firmam contrato de arrendamento com o autor, por 3 (três) anos, oportunidade em que outorgam procurações a este, em 2016 e 2017, para representa-las e para administrar a propriedade rural.
E, por fim, um ano após o fim do arrendamento, as herdeiras e a proprietária, lavram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, mais precisamente em 24/08/2020, sendo que constou na cláusula sexta, “que os contratantes deverão outorgar diretamente em favor dos promissários compradores, onde desde já concordam, aceitam anuêm que os titutalres do domínio Srs.
José Carlos Nascimento e sua esposa, Eleuse Gomes Nascimento, possam a qualquer momento outorgar escritura de compra e venda, bem como fornecem procuração pública para outorga de escritura, bem como para representa-los junto aos órgãos competentes para elaborações de geo-referenciamento, CAR e licenciamento para desmates”.
Todavia, o contrato foi assinado somente pela usufrutuária, Cleusa Chiquito, pela proprietária Natércia Bueno do Prado e pela herdeira Andrea Valesca Garcia, viúva de Joneslei, sem a anuência dos requeridos, embora constasse na referida cláusula a anuência.
Ademais, segundo a disposição legal, para a validade do negócio jurídico –compra e venda de imóvel rural – sendo o bem com valor superior a trinta salários-mínimos, deverá ser feita escritura pública, logo, claro é que o negócio firmado não está alicerçado na lei, sendo nulo de pleno direito.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, não há, depois do aludido contrato de arrendamento, outra comprovação da posse, já que contrato de compra e venda de imóvel cujo valor é de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais) não tem validade jurídica.
Ademais, no mesmo sentido, a procuração lavrada na fl. 52-PDF, onde o requerido José Carlos Nascimento outorga poderes ao autor, consta os poderes com fins específicos de representa-lo perante os órgãos oficiais para regularização ambiental da sua propriedade, vejamos: “nomeia e constitui seu bastante procurador, MARIO CESAR CREMA, brasileiro, casado, capaz, advogado, nascido aos 21/10/2020, filho de Mario Crema e Eloyr Pagliary Crema, portador da CNH/DETRAN/MT com número de registro *16.***.*66-06, emitida em 12/09/2016 onde consta o CPF n. *13.***.*40-78 e RG n. 14871667-SESP/MT, residente e domiciliado à Rua Maringá. n. 620, Centro, em Primavera/MT, CEP 78850-000; com fins especifico de representá-lo perante Secretaria Estadual do Meio Ambiente SEMA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso INDEA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Conselho Regional de Engenharia.
Arquitetura e Agronomia CREAMT: Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso INTERMAT emissão da AUTORIZAÇÃO PROVISORIA DE FUNCIONAMENTO-APF Receita Federal.
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimaries/MT, tratar de todos os assuntos referente ao SISTEMA MATOGROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL SIMCAR, enfim, assinar quaisquer documentos inerentes a REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL em área de sua propriedade, localizada neste Estado de Mato Grosso, podendo ora outorgado, passar recibo e dar plena e geral quitação nus guias de recolhimentos, representar o outorgante perante todas as repartições públicas, alegando, declarando e assinando tudo o que for imprescindível à perfeita validade dos atos, elaborar declarações. fazer provas, prestar esclarecimentos, juntar e desentranhar documentos, enfim praticar todos os demais atos necessários para o bom e fiel desempenho do presente mandato.” Logo, nesta seara de cognição não exauriente, tem-se que não há intervenção e anuência do requerido no supramencionado contrato de compromisso de compra e venda de lavra de Cleusa Chiquito, Natércia Bueno do Prado e Andrea Valesca Garcia e o autor, como descrito na cláusula sexta, assim como, não há na procuração de José Carlos Nascimento poderes para outorga de escritura pública de compra e venda, demonstrando que os poderes dados ao autor se referem à administração do imóvel.
Em assim sendo, demonstrado, a priori, que o autor está mandatário, assim como foi com a usufrutuária Cleusa e a proprietária Natércia, como se observa das procurações de fls. 56-59-PDF, sem contar que a herdeira de Joneslei, Sra.
Andrea, sequer outorgou procuração para o autor.
Nestes termos, já há julgados pelos diversos tribunais superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL TOLERADA.
MERO DETENTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O artigo 560 do estatuto processual civil dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2.
Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento, apenas ocupando o bem na condição de mero detentor. 3.
O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido quando não comprovadas as hipóteses do art. 80 do CPC/15. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07000159220208070021 DF 0700015-92.2020.8.07.0021, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO -CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - MANDATO - REVOGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DA MANDATÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - ESBULHO/TURBAÇÃO -PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e contestação.
Não se conhece da parte do recurso apresenta fundamento novo, não arguido na contestação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição - O enfrentamento das condições da ação in status assertionis é aferível segundo aquilo que foi dito na petição inicial e que é apurável imediatamente dos autos.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada - A relação firmada entre a imobiliária e o proprietário do bem é de mandato (art. 653, CC).
O mandatário é mero detentor e não exerce a posse sobre o bem - Cessado o mandato pela revogação, a prática de atos que visam à locação dos imóveis pela mandatária ofende a posse do mandante, que a notificou sobre desinteresse na continuidade do contrato de administração imobiliária - Manutenção da sentença de deferiu a proteção possessória requerida pelos coproprietários dos imóveis. (TJ-MG - AC: 10000160557526002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ESBULHO.
RÉU QUE ATUAVA COMO MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECOTE DA SANÇÃO. - Demonstrado que o alegado esbulhador, na verdade, era mandatário do proprietário, não se consideram esbulhativos os atos praticados - À míngua de indícios de que a parte Autora tenha intentado induzir o Juízo a erro, não incide multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o só-fato de se discutir fato considerado legítimo não configura abuso do direito de ação. (TJ-MG - AC: 10111130011310001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/01/0020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - MANDATÁRIO QUE EXERCIA DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM NOME DE OUTREM - ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL - REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS A AMBAS AS PARTES - DISCUSSÃO REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o deferimento do mandado de reintegração de posse em benefício da parte contrária se há evidência nos autos de que o mandatário exercia a posse direta do imóvel em nome de outrem, mas extrapolou o exercício dos direitos de representação se assenhorando da coisa.
A discussão sobre perdas e danos provenientes da outorga de procuração civil não se harmoniza com a natureza jurídica das demandas possessórias, embora seja pertinente em Ação própria.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários sucumbenciais anteriormente definidos, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-MT 00006356720168110024 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) É o que se vê do seguinte excerto da inicial: a posse indireta está sendo exercida pelo mandatário.
E tal fundamenta-se porque não há, pelo autor, nada além de contratos para comprovar a alegada posse, não há reproduções fotográficas do que está fazendo na referida área, se produtiva, não há comprovação de que investiu ou exerce a posse com animus domini, ou tenha feito algo na propriedade, já que alega estar na ‘posse’ desde 2016, ou seja, a mais de 6 (seis) anos.
Nestes termos, o que se extrai da inicial, neste juízo perfunctório, é que não há prova da posse, em especial, porque a notificação do requerido para o autor demonstra que este estaria com a posse injusta desde 2019, ou seja, quando findou o contrato de arrendamento rural.
Neste caso, em virtude das procurações, tratando-se o autor de mandatário, não teria a posse direta do imóvel, possuindo-a, em tese, precariamente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
DESPEJO PROCEDENTE.
Para adquirir-se o bem por usucapião não basta a fluência do prazo estabelecido em lei. É necessário que a posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com o ânimo de usucapir e de modo contínuo, mansa e pacífica.
Posse sem ânimo de dono, decorrente de contrato de arrendamento rural firmado com o marido da autora, pai dos autores, e que veio a falecer, não induz à usucapião.
O contrato de arrendamento rural, com prazo determinado, prorroga-se automaticamente, na ausência de notificação.
Ainda que se considere a transmudação da natureza da posse a contar da morte do arrendatário, não restou alcançado o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade.
Em relação à área que não abrange o contrato de arrendamento, conclui-se que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário.
Prova oral que aponta que a propriedade era reconhecida pelas testemunhas como sendo da apelada e do seu irmão, o que também afasta o animus domini.
Indenização por benfeitorias e retenção.
Pedidos indeferidos.
Ausência de prova da realização destas e da anuência do proprietário.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*76-60 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2015) Sem que existam provas que, de fato, o autor exerça a posse do imóvel, além da sucessão de procurações e contratos, - que levam a crer que tem sido ele o mandatário, o indeferimento da liminar é medida de rigor.
Por fim, deixo de designar audiência de justificação e converto o ato em constatação in loco que deverá ser feito pelo Sr.
Oficial de Justiça, que elaborará laudo circunstanciado sobre o imóvel, devendo averiguar junto aos circunvizinhantes quem exerce a posse.
CONCLUSÃO.
Indefiro, portanto, o pedido liminar, vez que não se encontram presentes os requisitos no caput do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em busca da verdade real, determino que o Sr.
Oficial de Justiça realize auto de constatação no imóvel a fim de verificar quem, de fato, é proprietário e quem exerce a posse (mansa e pacífica) e há quanto tempo.
Para tanto, fixo o prazo de 15 dias e autorizo, desde já, reforço policial, caso necessário, servindo a presente decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, dada a peculiaridade do caso (vários homicídios ocorridos na área – AP n. 1513-89.2016.811.0024).
Remetam-se, portanto, os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos dessa comarca para que agende audiência de conciliação, nos termos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção (e pagas as custas pelo reconvinte) com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
15/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 05:12
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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