TJMT - 1015634-25.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:47
Desapensado do processo 1009742-38.2022.8.11.0015
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28/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em
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01/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015634-25.2022.8.11.0015.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
IMPUGNADO: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES e JUELCI FERRARI - ME requerendo a inclusão do crédito de R$ 7.373,60 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), na lista de credores da recuperação judicial dos requeridos, referente a utilização de cartão de crédito.
Com a inicial, vieram os documentos de ids n.º 94852767/94855074.
Recebida a inicial (id n.º 95256973), a parte requerida foi instada a se manifestar e anuiu ao pedido de habilitação do crédito, conforme petição do id n.º 96122492.
No id n.º 99761563, a AJ se manifestou pela procedência do pedido, pois foi comprovada a origem do crédito e sua constituição anteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que é desnecessária sua intervenção no processo (id n.º 108271377). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que os documentos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada na utilização de cartão de crédito pela parte requerida, anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial, conforme id n.º 94855073.
Desta forma, diante da comprovação da origem do crédito e da anuência da devedora, de rigor o acolhimento do pedido inicial, mediante a inclusão do crédito devido em favor do requerente, no rol de credores da recuperação judicial da requerida.
Frisa-se, outrossim, que conforme asseverado pela administradora judicial em seu parecer, o valor declinado pelo autor observou a data limite para a atualização da quantia exigida, correspondente ao dia em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial, qual seja, 31/05/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a inclusão do crédito R$ 7.373,60 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), em nome do requerente, na classe de credores quirografários da Recuperação Judicial n.º 1009742-38.2022.8.11.0015.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade, pois não houve resistência ao pedido.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia aos autos do processo principal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
30/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015634-25.2022.8.11.0015.
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
IMPUGNADO: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI Intime-se a parte requerida para que se manifeste em relação a impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11 da Lei nº 11.101/2005).
Em seguida, intime-se a Administradora Judicial para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Decorrido o prazo, colha-se o parecer do Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
16/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:13
Decisão interlocutória
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14/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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