TJMT - 1015797-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015797-05.2022.8.11.0015.
AUTOR: DALMOR JOSE GONZZATTO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no id. 138847036. 2 - É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO 3 - Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4 - Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada. 5 - Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” 6 - Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7 - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8 - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
15/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 08:47
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 08:47
Homologada a Transação
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DALMOR JOSE GONZZATTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015797-05.2022.8.11.0015.
AUTOR: DALMOR JOSE GONZZATTO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, arguindo OMISSÃO, quanto a determinação de restituição em dobro.
Sem maiores delongas é nítida a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito por via inadequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MT 10093842320198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022).
Este Juízo ao proferir a sentença ponderou e fundamentou que houve um acordo extrajudicial entre as partes para cancelamento do contrato e, mesmo após tal avença a parte Embargante efetuou comprovados descontos, sendo tal conduta demonstração cristalina de intencional violação à boa-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença questionada.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
11/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1015797-05.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral, Liminar, Provas, Empréstimo consignado]; R$ 10.602,30 AUTOR: DALMOR JOSE GONZZATTO REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
05/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DALMOR JOSE GONZZATTO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 04:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado conforme previsto no inciso II do art. 355 do CPC.
REJEITO a INCOMPETÊNCIA pela necessidade de perícia uma vez que a causa de pedir dos autos não é veracidade da assinatura, mas sim a manutenção dos descontos após o cancelamento do contrato.
Quanto à FALTA de INTERESSE de AGIR a parte Ré afirma que os contratos nº 353366880-6 e nº 350798960-0 foram cancelados antes do ajuizamento da demanda e que não houve qualquer cobrança, o que se confunde com o mérito motivo pelo qual postergo sua análise.
Quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro, a própria Ré indica que o Autor reside nesta urbe, segundo os contratos que anexou nos autos, estando superada qualquer dúvida quanto à competência desta Comarca para a apreciação do pedido.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidade passos a análise do mérito.
Versam os autos sobre dois contratos de empréstimo consignado.
O primeiro, nº 353366880-6 no valor de R$ 8.003,35 em 84 parcelas de R$ 239,99 e o segundo, nº 350798960-0 no valor de R$ 11.305,19 em 84 parcelas de R$ 301,15.
Ambas com descontos a se iniciarem em março/2022.
Administrativamente o Requerente negou a adesão aos contratos nº 350798960-0 e nº 353366880-6, tendo as partes, perante o PROCON local (id. 95163897) avençado o cancelamento do contrato nº 353366880-6 com a restituição de R$ 7.523,37 e o cancelamento do contrato nº 350798960-0, com a devolução dos valores creditados (id. 95163902) conforme comprovado no id. 95163899.
Com a petição inicial, a parte Autora apresentou no id. 95163904, extrato indicando que em julho/2022 houve o desconto de R$ 301,15, vinculado ao contrato nº 350798960-0.
Em sua defesa, a parte Ré afirmou que, ambos os contratos foram encerrados, respectivamente, em 20/05/2023 e 28/06/2023 sem que houvesse quaisquer descontos.
Porém, o extrato acima mencionado provou o contrário sem que houvesse, pela parte Requerida qualquer prova em sentido oposto.
Tendo havido o desconto após o acordo extrajudicial para cancelamento do contrato é de se considerar como ilícito o desconto a ensejar a repetição em dobro dos valores descontados por violação da boa-fé objetiva inerente às relações jurídicas, bem como a devida compensação moral diante da notória falha na prestação do serviço que implicou em redução da renda disponível ao Requerente.
Ademais, é sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido.
Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a TUTELA de URGÊNCIA concedida nos autos e CONDENAR a parte Ré em restituir, em dobro o valor de R$ 301,15 (trezentos e um reais e quinze centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples, fixados em 1% ao mês, ambos a partir da data do desconto e no pagamento do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (16/09/2022) a título de DANO MORAIS conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente quanto aos documentos indicados no id. 108867695 sob pena de preclusão e em observância ao art. 9º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
07/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
26/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 12:33
Recebidos os autos.
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18/01/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 00:24
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015797-05.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: AUTOR: DALMOR JOSE GONZZATTO POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 26/01/2023 Hora: 17:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:08:21 -
15/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:05
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 26/01/2023 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
02/11/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:33
Decorrido prazo de DALMOR JOSE GONZZATTO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:25
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015797-05.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:DALMOR JOSE GONZZATTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROSANE PADILHA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANE PADILHA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 16/02/2023 Hora: 12:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 15 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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