TJMT - 1025998-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/10/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:38
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/08/2024 10:35
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 13/06/2024 23:59
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 09:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega erro na decisão que suspendeu o processo em fase de cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, impõe-se acolher os embargos.
Verifica-se que assiste razão a parte embargante, pois a suspensão da matéria de adicional de periculosidade, nos autos do pje n° 1001289-16.2023.8.11.9005 da 2ª Turma Recursal, não se aplica aos processos em cumprimento de sentença, alcançados pela coisa julgada.
O Código Processual Civil prevê em seu art. 982, I, in verbis: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento de que a suspensão de processos relativos ao incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art.982, I, do CPC, não se aplica a processos que estejam em fase de execução definitiva.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min.
Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2.
Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante.
A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3.
O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” ( Rcl 38.068, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. ( Rcl 42.681 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/10/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (TEMA IRDR/TJRR 4).
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (tema IRDR/TJRR 4), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Estado, não se aplica aos feitos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado ou que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RR - CS: 90005586520218230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) (destacamos) Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão de suspensão lançada nos autos.
Após, voltem conclusos para análise do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
28/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
01/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 10:33
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:JOAO MAURICIO DE QUEIROZ POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABÁ PROCESSO: 1025998-98.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
17/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 09:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/03/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:30
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:03
Devolvidos os autos
-
07/02/2023 13:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/02/2023 13:03
Juntada de acórdão
-
07/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/02/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2022 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE QUEIROZ em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:33
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 00:58
Publicado Informação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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