TJMT - 1000236-71.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA VIEIRA DA ROSA em 22/10/2024 23:59
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 07:46
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA VIEIRA DA ROSA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:52
Juntada de
-
16/12/2022 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/12/2022 13:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
14/12/2022 07:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA VIEIRA DA ROSA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 11:28
Audiência do art. 334 CPC designada para 16/12/2022 13:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA VIEIRA DA ROSA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:25
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000236-71.2022.8.11.0101 Requerente: MARCIA APARECIDA VIEIRA DA ROSA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por MÁRCIA APARECIDA VIEIRA ROSA em face de BANCO BRADESCO S/A em que requer, antecipadamente, a concessão da tutela de urgência para que sejam cessadas as cobranças indevidas em seu nome.
Para tanto, alega que no mês de dezembro de 2021, ao verificar seu saldo bancário, viu um anúncio que lhe oferecia um empréstimo, mas saiu do aplicativo sem realizar o contrato.
Contudo, foi depositado em sua conta o valor de R$3.800,00 sem que houvesse feito qualquer tipo de formalidade ou assinado qualquer documento.
Relata que ao consultar o banco para corrigir o erro, lhe foi informado que teria que pagar o valor de R$28.00,00 (vinte e oito mil reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais).
Disse que solicitou o contrato do empréstimo, mas lhe foi negado.
Narra que desde então o banco está debitando o valor da parcela, não tendo aceitado a devolução do dinheiro.
Juntou documentos a inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que não estão presentes os pressupostos acima citados.
Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora comprovou nos autos a realização do empréstimo pessoal, apresentando, para tanto, os extratos bancários, onde consta o depósito em sua conta corrente do valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Ao menos em sede de tutela de urgência, não vejo a possibilidade de fraude na contratação do empréstimo.
Como se sabe, hoje em dia as contratações de empréstimos com os bancos podem ser feitas pelo aplicativo, sem a necessidade de que a pessoa se desloque até uma agência bancária, somente para tal finalidade.
Com isso, a assinatura é feita de forma digital, mediante a inclusão de uma senha específica, que é diferente da senha de acesso ao aplicativo.
Essa senha específica chama-se “chave de segurança” que é uma função que gera senhas numéricas para validar as transações no APP do Bradesco.
Ou seja, ainda que tenha acessado o aplicativo com a senha de acesso, para validar a transação do empréstimo, é preciso que o usuário insira a chave de segurança, o qual deve ser inserida a cada nova transação que realizar, senha esta que pode ou não ser a mesma de acesso, pois é de escolha pessoal. É inviável que a parte autora tenha “contratado” o empréstimo, sem a inclusão dessa senha, e não existem indícios nos autos de uma possível fraude ou clonagem no celular da parte autora, a comprovar eventual contratação de terceiros.
Em relação à alegação de que procurou a agência do Banco Bradesco e tentou devolver o dinheiro, também tenho que não ficou comprovado.
Ademais, verifica-se do extrato bancário que a parte autora utilizou o dinheiro depositado em sua conta corrente, tanto é que sua conta foi negativada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO.
Autor narra ter realizado contrato de empréstimo com a Ré e que ela não honrou com o pagamento das parcelas, o que agora requer.
Por sentença foi julgado procedente o pedido, insurgindo-se a Demandada.
Ela alega que os valores existentes em sua conta corrente referiam-se a resgate de aplicações financeiras, contrariamente a prova dos autos.
A demandante efetuou o pagamento de contas diversas com a utilização do crédito recebido a título de empréstimo, o que se afere pela simples leitura dos seus extratos.
Utilização que afasta a alegação de fraude, eis que todas as operações se deram em favor da correntista.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008695-63.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, nesse momento processual não há elementos de prova suficientes para embasar o pedido de suspensão de pagamento dos débitos relativos às transações financeiras impugnadas pela requerente.
Os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte agravante são insuficientes para consolidação do convencimento da presença da plausibilidade do direito que moldura a pretensão veiculada na peça inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA postulada. 4.
No tocante a inversão do ônus da prova passo a decidir.
Este beneplácito processual ao consumidor não é concedido de forma automática, apenas pela constatação da existência de uma relação de consumo, mas submete-se aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Portanto, muito embora o caso em análise deva ser interpretado à luz do estatuto consumeirista, não há que se falar em automática e irrestrita inversão do ônus da prova.
E isso porque a inversão apenas tem cabimento quando está presente a verossimilhança das alegações, bem como quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova pelo juiz encontra conformidade com as normas processuais vigentes e com a finalidade da legislação consumerista, notadamente ante à hipossuficiência do consumidor em relação à empresa Agravante, bem como em virtude da verossimilhança das alegações que, no caso, consiste nos documentos de comprovam a despesa em decorrência do sinistro ocorrido. (N.U 0128038-91.2016.8.11.0000, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018).
No caso em apreço, tem razão a parte Requerente no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é imprescindível, eis que não há como a parte promovente comprovar a existência do contrato, o qual inclusive afirmou não saber da sua existência.
Assim, a parte Requerida reúne melhores condições de comprovar tais motivos, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, para trazer aos autos o contrato de crédito pessoal realizado com a parte autora.
Há de se esclarecer que esta decisão não exime a parte autora de trazer indícios de veracidade de suas alegações (art. 373, I do CPC), pois esta regra não se confunde com a procedência automática dos pedidos formulados pelo autor. 5.
PAUTE-SE audiência de conciliação, de acordo com a pauta da Sra.
Conciliadora. 6.
INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). 7.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 8.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 9.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 11.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012357-69.2020.8.11.0015
Amarildo Morais
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 14:31
Processo nº 1000697-39.2021.8.11.0049
Uender da Silva
Jose da Silva
Advogado: Jessica Marques Gallucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2021 09:29
Processo nº 1012357-69.2020.8.11.0015
Amarildo Morais
Banco Bmg S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 14:19
Processo nº 1015799-72.2022.8.11.0015
Erika Ximenes Mantovani
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Natalia Stanichesch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 10:19
Processo nº 1009557-22.2022.8.11.0040
Adauto Francisco Montalvao
Cofco International Brasil S.A.
Advogado: Melina Soares Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 10:20