TJMT - 1032313-90.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:24
Devolvidos os autos
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15/02/2023 14:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/02/2023 14:24
Juntada de acórdão
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15/02/2023 14:24
Juntada de acórdão
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15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:24
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 14:24
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 14:24
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 14:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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03/11/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Encaminho intimação à parte Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ofertado no id. 99565195, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/09/2022 05:57
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1018785-52.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LAURENTINO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Narra a inicial que é beneficiário do regime geral de previdência social sob o nº 1265660473, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade.
Aduz que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado a referida contratação junto a instituição bancária.
Assevera que retirou extrato emitido pelo INSS e verificou o registro de empréstimo consignado nº 00000000000002075142, com inicio em 08/2014 no valor de R$ 4.422,50 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 60 parcelas no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), contrato excluído com 14 parcelas descontadas.
Aduz que tentou resolver a questão de modo administrativo, mas não obteve êxito.
Elucidou sobre as fraudes existentes sobre contratos bancários e acredita que seu benefício previdenciário esteja maculado.
Por fim, pretende com a presente ação que a parte Requerida junte o contrato de adesão da suposta contratação de empréstimo, seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como o Requerido seja condenado ao pagamento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão (ID. 35290544), declinando o feito para uma das Varas Cíveis da Capital.
Despacho (ID. 35630969), deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte Requerida.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 41145740, argumentando que o referido contrato trata-se de compra de dívida com o valor financiado de R$ 4.503,97, realizado em 60 parcelas de R$ 136,00, IOF R$ 81,47, com data de emissão 25/07/2014, valor de auxilio financeiro R$ 2.037,73, liberado através de ordem de pagamento no Banco do Brasil S.A, agência 3499.
Sendo que o valor pago pelo Banrisul para quitar a divida do autor junto a outra instituição bancária foi de R$ 2.384,77.
Afirma que a operação encontra-se liquidada desde 13/10/2015 e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato nº 2993097 que é objeto da ação nº 1032311-23.2020.8.11.0041.
Alega que não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados, posto que, conforme amplamente demonstrado, o Autor celebrou o contrato em comento, por livre e espontânea vontade, possuído total conhecimento de todos os encargos e da forma como seria cobrado.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, uma vez, que fora comprovado que o autor tinha ciência do negócio, usufruiu dos benefícios e utilizou-se dos valores disponibilizados pelo Requerido, não podendo se falar em indenização por dano moral já que não houve ato ilícito, bem como não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legitima.
Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2020, restou inexitosa (ID. 41280473).
Impugnação a contestação ao ID. 41727233, refutando as alegações da Requerida e reiterando o pedido inicial.
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 81791599) e a parte Requerida pugnou pela expedição de oficio ao Banco do Brasil para que apresente o comprovante assinado dos valores recebido (ID. 82466008).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Autora, não vislumbro necessidade, haja vista que o acervo documental colecionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Na hipótese em exame, é possível aferir, pelo conjunto probatório dos autos notadamente pelos documentos de identidade apresentados no ato da contratação e por ocasião do ajuizamento desta ação, bem como as assinaturas opostas no documento de identidade e o contrato de empréstimo consignado, que ambas se tratam da mesma pessoa.
Portanto, desnecessária a realização de prova pericial pleiteada, ante a existência de elementos suficientes para formação do convencimento para julgamento da lide.
Destarte, entendo que os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de nova prova para averiguar se houve ilicitude nos descontos em folha dos empréstimos consignados do Autor.
Nesta toada, REJEITO o pedido produção de prova pericial e documental.
Logo, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende o Autor a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, bem como alega que o Autor apenas nega a celebração do contrato de empréstimo consignada, não comprovando o suposto ato ilícito cometido pelo Banco.
Pois bem.
De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: Art. 2.º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sabe-se que, segundo o CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados.
Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o Requerido precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços que deram origem aos descontos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do Banco Requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante as alegações do Autor, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
E, no caso dos autos, constata-se que o Banco Requerido logrou êxito em cumprir com o que determina o art. 373, II, do CPC, juntando o contrato devidamente assinado pelo Requerente, cuja assinatura aposta é idêntica à do documento pessoal que acompanha o contrato.
No ponto, relevante frisar que não há qualquer elemento nos autos que justificasse a eventual necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque em que pese o Autor afirmar desconhecer e não ter anuído ao contrato em questão, o acervo documental colecionados aos autos demonstra uma versão oposta dos fatos, permitindo concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Além disso, o contrato apresentado se observa não apenas a identificação do Autor através de seus dados pessoais, os mesmos com os quais aqui se identifica e que constam dos vários documentos que acompanham a inicial, senão também sua assinatura, claramente similar àquela contida em seus documentos de identificação, sendo possível afirmar a similitude mesmo aos olhos despreparados de um leigo, a dispensar qualquer dilação probatória a respeito.
Nesse sentido: GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo necessidade de maior instrução probatória à luz do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, que dá suficiência para o convencimento do Magistrado singular, é de se desprover o recurso quando a alegação genérica acerca da necessidade de produção de prova grafotécnica representa mera tentativa de dilação probatória. (TJ-MT - APL: 00007006520148110078 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – QUATRO AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 04 (quatro) ações protocoladas em desfavor três instituições financeiras no Juízo da Comarca de Vila Rica.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
Benefício cassado diante de conduta abusiva.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT 10008195220218110049 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Outrossim, a parte Requerida também juntou aos autos o comprovante de ordem de pagamento em que consta os dados do autor, bem como consta a informação de que foi sacado no dia 05/08/2014 na agência do Banco do Brasil, na mesma cidade que o Autor reside.
Ora, tal comportamento é deveras contraditório àquele esperado por quem alega não admite a existência do pacto, logo, é inviável a pretensão de desconstituir o débito tampouco reconhecer a prática de ato ilícito por parte da instituição Requerida, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação.
Com efeito, se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Ademais, importante destacar que, de acordo com o extrato de histórico de consignados, o requerente é detentor de outros empréstimos, demonstrando assim que possui, no mínimo, o discernimento médio necessário para a realização de transações comerciais como os da espécie.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021).
Uma vez comprovada a contratação e a licitude dos descontos no benefício da Autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais, muito menos em repetição do indébito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Autor LAURENTINO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
16/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 01:36
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 02:12
Decorrido prazo de LAURENTINO RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 01:44
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
20/10/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2020 13:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/10/2020 12:45
Recebimento do CEJUSC.
-
15/10/2020 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/10/2020 12:43
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/10/2020 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 10:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/10/2020 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
02/10/2020 14:18
Decorrido prazo de LAURENTINO RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:41
Recebidos os autos.
-
02/10/2020 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:57
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:53
Decisão interlocutória
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22/07/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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