TJMT - 1015948-68.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 17:27
Processo Desarquivado
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01/08/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 06:18
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual houve depósito voluntário da condenação com anuência da parte Exequente.
Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados observando-se os dados bancários informados nos autos.
Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 03:35
Publicado Edital intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1015948-68.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 10.144,69 RECONVINTE: DANIELE RODRIGUES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 07:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1015948-68.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
11/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 16:04
Processo Desarquivado
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06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:16
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 21:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 13:27
Recebidos os autos.
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18/01/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 00:25
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015948-68.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 27/01/2023 Hora: 16:15 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:10:52 -
15/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:14
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 27/01/2023 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015948-68.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:DANIELE RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROGER GONCALVES SILVA POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/02/2023 Hora: 13:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 16 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:50
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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