TJMT - 0009880-43.2015.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de PEDREIRA TANGARA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NUCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0009880-43.2015.8.11.0055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – PEDREIRA TANGARÁ LTDA maneja embargos de declaração sustentando vício no pronunciamento deste Juízo ao afirmar que “a decisão ter entendido que houve a oferta de bem dado em garantia, porém, que esta oferta não fora efetiva pela recursa da parte Embargada.”, postulando o tramite do feito eis que defende a garantia do Juízo – id. 96109846.
O recurso foi objeto de contrarrazões – id. 100323427.
II – Conhece-se por tempestivo (CPC, 1.023).
Quanto ao recurso da embargante, tem-se que os embargos não é a via adequada para rediscutir a relação jurídica, providência vedada quando analisando o feito e os aclaratórios não se prestam a tanto.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha à transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura vício hábil a justificar o manejo dos aclaratórios.
Para fins de prequestionamento, cumpre anotar que o atual art. 1025 do CPC c.c 3º do CPP buscou evitar as multiplicações recursais, de modo que a matéria, mesmo não examinada, considera-se prequestionada.
Prequestionamento.
Muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais ao caso concreto.
Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão (art. 1.022, II, CPC).
Contanto, pode ocorrer de, mesmo existindo omissões, o órgão jurisdicional não as reconhecer, o que poderá ocasionar a indevida inadmissão ou rejeição do recurso.
A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC).
Vale dizer: o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recurso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.
Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no recurso extraordinário ou no recurso especial. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado- livro eletrônico -/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Portanto, de rigor manter o entendimento exarado no id. 85991047, advertindo a embargante da regra do art. 1.026, §§2º a 4º do CPC que poderá ser aplicada em caso de embargos com viés protelatório, devendo, pois, proceder com lealdade (CPC, 77 e 80).
Intimem-se.
Cumpram-se as ulteriores deliberações e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE.
Cuiabá-MT, 22/novembro/2022.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM 15/2022 -
05/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 06:04
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0009880-43.2015.8.11.0055.
EMBARGANTE: PEDREIRA TANGARA LTDA EMBARGADO: MINISTERIO DA ECONOMIA VISTOS Trata-se de Ação de Embargos à Execução fiscal, proposta por PEDREIRA TANGARA LTDA em face da Fazenda Publica Nacional (UNIÃO), em relação aos autos da execução fiscal que tramita sob código 144161.
Verificou-se nos autos da execução que não houve garantia do Juízo.
Houve oferecimento de bem imóvel junto aos embargos, os quais não foram aceitos pelo embargado, eis que não obedecida a ordem preferencial.
Intimado o Embargado manifestou nos autos (id. 61707225 – pág. 213/237) alegando preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do Juízo e no mérito pela improcedência da ação.
Intimado a manifestar nos autos, o embargante não manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que os embargos à execução opostos não resistem a uma análise mais atenta.
Isso porque os embargos à execução em questão não foram acompanhados da garantia do juízo, consubstanciada na penhora.
Efetivada a citação no processo de execução, não foi realizada a constrição de bens suficientes para a garantia do juízo e, é cediço que, a defesa colateral só pode ser interposta após a segurança do juízo com a penhora de bens ou depósito integral do valor do débito fiscal.
O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais é absolutamente claro ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Ademais, por mais que o Código de Processo Civil dê tratamento distinto à matéria, exigindo a garantia apenas como requisito à concessão do efeito suspensivo, não da propositura dos embargos, certo é que deve ser assegurada a primazia da Lei especial sobre a geral.
O e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre a necessidade da garantia do Juízo nos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE À LEI GERAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
ENUNCIADO SUMULAR.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A questão da apresentação da garantia para a interposição de embargos à execução fiscal foi solucionada com fundamento no disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, consignando a Corte de origem que a a LEF, por sua especialidade, se sobrepõe ao CPC, que somente é aplicado de forma subsidiária aos executivos fiscais - fundamento esse não impugnado pela parte.
Incidência da Súmula nº 283/STF. 2.
Não cabe em sede de Recurso Especial a alegação de violação de Súmula, por se tratar de enunciado que não se insere no conceito de Lei Federal, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.110.257; Proc. 2017/0121159-5; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 25/04/2019; DJE 30/04/2019) PROCESSUALCIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º,da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu ,não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especialprovido." (REsp 1738451/RS, Rel.Ministro GURGELDE FARIA, PRIMEIRATURMA, julgado em 21/06/2018,DJe 07/08/2018 Ainda, há litispendência entre esses embargos à execução fiscal e a ação anulatória mencionada no feito, pois se verifica a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE IPTU.
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE IPTU.
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE IPTU.
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL..
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE IPTU.
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA.
Estando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido caracterizada está a litispendência.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 91251245920088260000 SP 9125124-59.2008.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 17/06/2014, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2014) Inclusive, em consulta junto ao TRF1, logrei êxito em verificar que a ação anulatória foi julgada improcedente, conforme documento em anexo.
Assim, tendo em vista a ausência de garantia do juízo REJEITO os embargos com fulcro no art. 485, IV e V do Código de Processo Civil 2015.
Considerando que a parte embargante deu causa ao ajuizamento desnecessário do feito, incumbe-lhe, em face do princípio da causalidade, o pagamento das verbas sucumbenciais as quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º I c/c §4º III do CPC.
Custas se houverem, pela embargante.
Prossiga-se nos autos principais de execução fiscal, eis que não há liminar deferida nos autos, remetendo cópia da presente decisão ao feito executivo.
Intime-se, cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 9 de setembro de 2022.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 05:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:48
Decorrido prazo de PEDREIRA TANGARA LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2021.
-
29/07/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/06/2020 02:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 00:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 01:41
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
16/10/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 00:48
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2015 02:01
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
05/10/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/08/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2015 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
17/06/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
17/06/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
17/06/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
17/06/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/06/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/06/2015 02:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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