TJMT - 1015953-90.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015953-90.2022.8.11.0015.
AUTOR: MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO RÉUS: LAGOBE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda na qual a parte Autora narra ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), cujas obrigações e prazos afirma não terem sido cumpridos, motivo pelo qual busca a rescisão contratual, a aplicação de multa contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pois bem.
O art. 292, inciso II e VI do CPC dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso concreto, a parte Autora busca a rescisão de contrato no valor de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), a devolução de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a condenação no pagamento de multa rescisória de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) e danos morais de R$ 8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). É certo que a devolução dos valores está inserido no valor total do contrato, portanto, o valor da causa será composto pelos demais pedidos os quais somarão R$ 205.384,00 (duzentos e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
E, nessa linha de pensamento vem o Enunciado 39 do FONAJE: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Sob este irrefutável prisma, em que pese o montante atribuído pela parte promovente, visto que não observado o dispositivo supramencionado, verificado que o valor do ato jurídico a ser resolvido ou desfeito excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/1995, é de 40 salários-mínimos.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Nesse sentido acompanha a E.
Turma Recursal do TJMT em recente acórdão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela rescisão do contrato de compra de compra e venda de imóvel celebrado com as empresas Recorrentes, bem como a restituição dos valores adimplidos além do pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que houve descumprimento do contrato. 2.
In casu, postulado à parte autora a rescisão contratual de imóvel na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resta evidenciada a incompetência do Juizado Especial Cível para análise da controvérsia. 3.
Como cediço, quando a causa versar sobre rescisão do negócio jurídico formulado entre as partes, o valor da causa atribuído deve ser o valor global do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, litteris: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. 4.
Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para análise do feito em razão de impedimento legal, considerando que o valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. (TJMT, N.U 1003165-88.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023). - Grifo nosso.
Imperativo, portanto, reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que o objeto da causa supera o teto fixado pela Lei, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, 292, inciso I, do CPC e enunciado cível 39 do FONAJE.
De acordo com o art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/1995 o processo será extinto, além dos casos previstos em lei (neste caso, por desinteresse processual, dada a inadequação da via eleita), também quando for inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei, conforme se dá por conta do apontado valor de alçada exorbitado.
Destarte, a petição inicial - que não tem como ser emendada ou corrigida neste caso, definido o valor da causa extrapassada do teto legal - deverá ser indeferida.
Por fim, incabível o declínio de competência, uma vez que o art. 51 da Lei nº 9.099/1995, considerando a celeridade e simplicidade do procedimento, determina a extinção dos feitos que não sejam cabíveis no Juizado Especial.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE o VALOR da causa para R$ 205.384,00 (duzentos e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais) nos termos do art. 292, §3º do CPC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1015953-90.2022.8.11.0015; [Cláusula Penal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]; R$ 47.384,00 AUTOR: MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO REU: LAGOBE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
16/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:04
Decorrido prazo de GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:54
Publicado Edital intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015953-90.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
13/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015953-90.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/05/2023 14:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO CPF: *14.***.*90-83, CRISTINA BURATTO MENDANHA registrado(a) civilmente como CRISTINA BURATO CPF: *37.***.*20-14 Endereço do promovente: Nome: MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Santa Terezinha s/n, 18, Reserva Celeste, SINOP - MT - CEP: 78559-902 GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO CPF: *59.***.*95-56 Endereço do promovido: Nome: LAGOBE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 3405, - DE 3005 A 3417 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-246 Nome: GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO Endereço: RUA DAS PEROBAS, 1181, - DE 817/818 A 1245/1246, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-028 Sinop, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/02/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/02/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 04:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015953-90.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/02/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO CPF: *14.***.*90-83, CRISTINA BURATTO MENDANHA registrado(a) civilmente como CRISTINA BURATO CPF: *37.***.*20-14 Endereço do promovente: Nome: MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Santa Terezinha s/n, 18, Reserva Celeste, SINOP - MT - CEP: 78559-902 GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO CPF: *59.***.*95-56 Endereço do promovido: Nome: LAGOBE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 3405, - DE 3005 A 3417 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-246 Nome: GOLTHER CARLOS NERES FERREIRA FILHO Endereço: RUA DAS PEROBAS, 1181, - DE 817/818 A 1245/1246, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-028 Sinop, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/01/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015953-90.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:MARCELO DA SILVA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTINA BURATTO MENDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA BURATO POLO PASSIVO: LAGOBE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/02/2023 Hora: 13:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 16 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/09/2022 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 12:26
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2023 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018899-80.2022.8.11.0000
Municipio de Cuiaba
Rafaela Luciana da Silva Lima
Advogado: Bianca Botter Zanardi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 22:26
Processo nº 1003204-10.2018.8.11.0006
Comercial de Refrigeracao Panan Oeste Lt...
Pedro Irineu Pereira da Silva 6218244717...
Advogado: Sebastiao Carlos Araujo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2018 17:04
Processo nº 1018898-95.2022.8.11.0000
Cuiaba Prefeitura Municipal 03.533.064/0...
Jose Dourival Mattos Conceicao
Advogado: Gilberto Rondon Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:58
Processo nº 1021822-47.2020.8.11.0001
Rita Duarte Oliveira de Paula
Maria Evone da Silva
Advogado: Luan Victor de Paula Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2020 20:22
Processo nº 1027850-88.2021.8.11.0003
Ananda Cunha Carvalho
Fair Educacional LTDA
Advogado: Maxileide Aparecida Costa Cury
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2021 14:00